TJDFT - 0722210-69.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 15:38
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de THALISSA SOUZA DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARESSA PACHECO DOS SANTOS BOQUADY em 12/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722210-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: THALISSA SOUZA DE OLIVEIRA, MARESSA PACHECO DOS SANTOS BOQUADY REU: HURB TECHNOLOGIES S.A. 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/08/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 21:19
Recebidos os autos
-
21/08/2024 21:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
20/08/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
20/08/2024 14:49
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/08/2024 14:43
Decorrido prazo de THALISSA SOUZA DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de MARESSA PACHECO DOS SANTOS BOQUADY em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/08/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 14:55
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:55
Indeferido o pedido de MARESSA PACHECO DOS SANTOS BOQUADY - CPF: *00.***.*56-80 (AUTOR), THALISSA SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*06-74 (AUTOR)
-
24/07/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722210-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: THALISSA SOUZA DE OLIVEIRA, MARESSA PACHECO DOS SANTOS BOQUADY REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada restou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos registrados em nome do executado.
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, INTIME-SE a parte credora a indicar bens de titularidade da parte devedora e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, ou, requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, 18 de julho de 2024 13:13:13. -
18/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 04:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:46
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722210-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: THALISSA SOUZA DE OLIVEIRA, MARESSA PACHECO DOS SANTOS BOQUADY REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Instaurada a fase de cumprimento de sentença (ID nº. 196979862), a empresa executada (HURB) foi intimada a comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, mas permaneceu silente (ID nº. 179303194).
Além disso, intimada, a exequente informa que não houve cumprimento da obrigação de fazer (ID nº. 200596251).
Diante do exposto acima, converto a obrigação de fazer em perdas e danos em montante equivalente ao dobro do valor do contrato não cumprido, acrescido de correção monetária calculada a partir da data desta sentença.
Em consequência, declaro extinto o contrato entabulado entre as partes, objeto da presente ação.
Esclareço à parte exequente que mencionada quantia deverá ser revertida em seu favor, nada mais podendo reclamar sobre essa questão.
Intime-se a parte exequente (Thalissa e Maressa) a juntarem aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a respectiva planilha atualizada da dívida.
Atendida a determinação acima, cumpra-se o que segue: 1.
Proceda-se à pesquisa e bloqueio de valores via SISBAJUD, em contas e aplicações bancárias de titularidade da parte executada, mediante reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, por 10 (dez) dias, intimando os interessados. 2.
Restando infrutífera a diligência acima, proceda-se à pesquisa e bloqueio de automóveis, para circulação, via Renajud, de titularidade da empresa executada, desde que estejam localizados no Distrito Federal, e que não sejam objeto de restrição judicial ou administrativa; 3.
Caso não sejam encontrados veículos, intime-se a parte exequente a indicar/especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito. 4.
Isso porque os autos de cumprimento de sentença ou de execução possuem natureza real, isto é, objetivam a expropriação dos bens da parte devedora. 5.
Assim, não sendo encontrados bens conhecidos e passíveis de penhora, não se justifica o prosseguimento do feito. 6.
Transcorrido "in albis" o prazo acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito, independentemente de nova intimação.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/06/2024 11:23
Recebidos os autos
-
21/06/2024 11:23
Deferido o pedido de MARESSA PACHECO DOS SANTOS BOQUADY - CPF: *00.***.*56-80 (AUTOR), THALISSA SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*06-74 (AUTOR).
-
17/06/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:11
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:53
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 16:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2024 15:31
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:31
Deferido o pedido de MARESSA PACHECO DOS SANTOS BOQUADY - CPF: *00.***.*56-80 (AUTOR) e THALISSA SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*06-74 (AUTOR).
-
16/05/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/05/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 17:37
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
07/05/2024 04:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:18
Decorrido prazo de MARESSA PACHECO DOS SANTOS BOQUADY em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:18
Decorrido prazo de THALISSA SOUZA DE OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:51
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 19:11
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2024 06:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/02/2024 06:11
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de MARESSA PACHECO DOS SANTOS BOQUADY em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de THALISSA SOUZA DE OLIVEIRA em 20/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2024 03:45
Decorrido prazo de MARESSA PACHECO DOS SANTOS BOQUADY em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:45
Decorrido prazo de THALISSA SOUZA DE OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/02/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
02/02/2024 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 18:39
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/02/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 09:05
Decorrido prazo de MARESSA PACHECO DOS SANTOS BOQUADY em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:05
Decorrido prazo de THALISSA SOUZA DE OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:59
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 14:32
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
24/11/2023 13:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
17/11/2023 12:42
Recebidos os autos
-
17/11/2023 12:42
Determinada a emenda à inicial
-
17/11/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
17/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 13:32
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:32
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/11/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 14:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/11/2023 14:50
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:50
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/11/2023 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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