TJDFT - 0740238-79.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740238-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FREDERICO BORGES DE PAIVA EXECUTADO: RODRIGO BELLUCO DA COSTA, RE SUSTENIDO PRODUCOES ARTISTICAS E PROMOCOES LTDA DECISÃO O exequente peticionou requerendo a expedição de ofício aos cartórios de registro civil para obter informações sobre os casamentos e procurações dos executados, sob a alegação de que não conseguiu realizar a pesquisa por conta da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
O pedido não merece prosperar.
Conforme a sistemática processual vigente, incumbe ao exequente diligenciar para a satisfação de seu crédito.
A expedição de ofício judicial a órgãos públicos ou entidades privadas é medida excepcional, somente cabível quando o credor comprova ter esgotado as vias extrajudiciais disponíveis para a obtenção das informações necessárias.
As informações requeridas pelo exequente (casamento e procurações) podem ser obtidas por meio de certidões expedidas pelos próprios cartórios de registro civil, mediante requerimento e pagamento de emolumentos, não havendo óbice legal para que a parte interessada realize a busca de forma extrajudicial.
O princípio da cooperação, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, não dispensa a parte de adotar as medidas que lhe são cabíveis para o bom andamento do processo.
Ainda, o exequente não indicou como a obtenção das informações seriam úteis para satisfação do seu crédito.
Dessa forma INDEFIRO o pedido de expedição de ofício. À Secretaria: Retornem os autos à suspensão (ID 167778031 – 08/08/2023).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/09/2025 19:23
Recebidos os autos
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08/09/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 19:23
Indeferido o pedido de FREDERICO BORGES DE PAIVA - CPF: *75.***.*04-81 (EXEQUENTE)
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03/09/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/09/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 18:02
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:02
Indeferido o pedido de FREDERICO BORGES DE PAIVA - CPF: *75.***.*04-81 (EXEQUENTE)
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06/08/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 12:40
Recebidos os autos
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22/07/2025 12:40
Indeferido o pedido de FREDERICO BORGES DE PAIVA - CPF: *75.***.*04-81 (EXEQUENTE)
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21/07/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 12:45
Juntada de Certidão
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14/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 13:36
Recebidos os autos
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10/07/2025 13:36
Deferido o pedido de FREDERICO BORGES DE PAIVA - CPF: *75.***.*04-81 (EXEQUENTE).
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09/07/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/07/2025 13:18
Processo Desarquivado
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09/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 15:45
Arquivado Provisoramente
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05/07/2025 04:42
Processo Desarquivado
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04/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 06:40
Arquivado Provisoramente
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25/09/2024 06:39
Juntada de Certidão
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23/09/2024 18:10
Recebidos os autos
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23/09/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/09/2024 17:06
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/09/2024 06:27
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DU SANTA PREPARADORA DE REFEICOES E RESTAURANTE EIRELI - EPP em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 16:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2024 16:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RODRIGO BELLUCO DA COSTA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RE SUSTENIDO PRODUCOES ARTISTICAS E PROMOCOES LTDA em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FREDERICO BORGES DE PAIVA em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de WDA COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACAO LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:58
Decorrido prazo de WDA COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACAO LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740238-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FREDERICO BORGES DE PAIVA EXECUTADO: RODRIGO BELLUCO DA COSTA, RE SUSTENIDO PRODUCOES ARTISTICAS E PROMOCOES LTDA DESPACHO Fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da petição de ID 207692204, bem como a indicar bens à penhora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Escoado o prazo, retornem os autos à suspensão (ID 182245195).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/08/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:46
Decorrido prazo de WDA COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACAO LTDA em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 17:52
Recebidos os autos
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16/08/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/08/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 15:56
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:56
Deferido o pedido de FREDERICO BORGES DE PAIVA - CPF: *75.***.*04-81 (EXEQUENTE).
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31/07/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 05:16
Decorrido prazo de RODRIGO BELLUCO DA COSTA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:06
Decorrido prazo de RE SUSTENIDO PRODUCOES ARTISTICAS E PROMOCOES LTDA em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:50
Decorrido prazo de DU SANTA PREPARADORA DE REFEICOES E RESTAURANTE EIRELI - EPP em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 07:08
Recebidos os autos
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25/06/2024 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/06/2024 07:20
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:45
Decorrido prazo de FREDERICO BORGES DE PAIVA em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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13/06/2024 16:23
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 08:23
Recebidos os autos
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11/06/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 02:48
Decorrido prazo de CHURRASCARIA POTENCIA GRILL LTDA em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:21
Recebidos os autos
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05/06/2024 12:21
Deferido o pedido de FREDERICO BORGES DE PAIVA - CPF: *75.***.*04-81 (EXEQUENTE).
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04/06/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 18:08
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:08
Deferido o pedido de FREDERICO BORGES DE PAIVA - CPF: *75.***.*04-81 (EXEQUENTE).
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14/05/2024 06:58
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 17:24
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:24
Deferido o pedido de FREDERICO BORGES DE PAIVA - CPF: *75.***.*04-81 (EXEQUENTE).
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08/05/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/05/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 14:55
Recebidos os autos
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08/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/03/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/03/2024 12:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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27/02/2024 14:57
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740238-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FREDERICO BORGES DE PAIVA EXECUTADO: RODRIGO BELLUCO DA COSTA, RE SUSTENIDO PRODUCOES ARTISTICAS E PROMOCOES LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 187261690 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 186107480.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa essa decisão, retornem os autos à suspensão (ID 182245195).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/02/2024 18:39
Recebidos os autos
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22/02/2024 18:39
Embargos de declaração não acolhidos
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21/02/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/02/2024 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740238-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FREDERICO BORGES DE PAIVA EXECUTADO: RODRIGO BELLUCO DA COSTA, RE SUSTENIDO PRODUCOES ARTISTICAS E PROMOCOES LTDA DECISÃO Cuida-se de pedido de instauração de incidente em que o exequente pugna pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da companhia executada, para fins de lhe possibilitar a satisfação do seu crédito com a busca de bens de outra empresa (PROFISSIONAIS DA MÚSICA ENTRETENIMENTO EIRELI – ME) e seu sócio (JULIO ALEXANDRE RIBEIRO).
Para tanto, esclarece que, conforme já apontado na petição 170385192, o título objeto da execução é justamente o distrato de um pacto de representação artística havido anteriormente entre o executado, o sócio proprietário da Peticionante, o sr JULIO ALEXANDRE RIBEIRO, e outros agentes (Id. 140596837).
O Exequente foi sócio do Executado e do proprietário da Peticionante, tendo investido soma superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) na consolidação da carreira do Executado, porém após o sucesso dos investimentos iniciais, o Executado e seus sócios (dentre eles o sr JULIO ALEXANDRE RIBEIRO) excluíram o Exequente do negócio, por meio do distrato, se comprometendo a reembolsar os investimentos por ele realizados por meio da multa que é objeto da execução.
Ocorre que, ao arrepio da Lei, o Executado e seus sócios vêm adotando ardilosas técnicas para se furtar ao cumprimento de suas obrigações contratualmente estabelecidas. É o breve relatório.
Decido.
Sabe-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134 do CPC).
Contudo, nada obstante as hipóteses extensas de cabimento do incidente, há que se observar que o requerimento para a sua instauração deve preencher certas exigências legais.
Nesse contexto, o § 4º desse mesmo dispositivo legal mencionado, impõe ao requerente do incidente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da autonomia patrimonial da entidade.
Dentre os pressupostos legais inerentes ao incidente em tela, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC).
No caso em tela, a parte exequente fundamenta o seu pedido no exaurimento das diligências necessárias à localização de bens para a satisfação do débito exequendo bem como confusão patrimonial com outra pessoa jurídica.
Com efeito, entendo que os fundamentos suscitados pelo exequente não caracterizam o abuso de personalidade jurídica necessário à desconsideração da personalidade da entidade empresarial.
Sabe-se que a personalidade jurídica e a autonomia patrimonial foram institutos erigidos para possibilitar o exercício da atividade empresarial com autonomia da entidade face aos seus sócios, privilegiando assim a separação patrimonial da entidade.
Nesse cerne, tem-se que o inadimplemento das obrigações, sem a comprovação de abuso da personalidade jurídica, não serve como fundamento para responsabilização do sócio da empresa devedora.
Nesse mesmo sentido, este e.
TJDFT tem se posicionado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAÇÃO NOS CADASTROS SOCIAIS.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESVIO DE FINALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES.
A não localização da sociedade empresária no endereço constante dos registros sociais e a não localização de bens passíveis de penhora não caracterizam, por si só, abuso da personalidade jurídica, devendo tal fato ser corroborado por outras situações que demonstrem desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, a autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da sociedade empresária devedora". (Acórdão n.º 1096711, 07015058620188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tampouco serve como fundamento para embasar a desconsideração da personalidade jurídica o encerramento das atividades sem a quitação das obrigações, haja vista que a hipótese não conduz de plano à ocorrência de abuso da personalidade.
O c.
STJ, já se manifestou acerca do tema em diversas oportunidades, conforme se verifica in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INOVAÇÃO EM SE DE DE AGRAVO REGIMENTAL.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC/2002.
TEORIA MAIOR.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INSUFICIÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PROVA.
AFERIÇÃO DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA TEORIA DA DISREGARD DOCTRINE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes.(...)". (AgRg no AREsp 550.419/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.04.2015, DJe 19.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCABIMENTO.
ART. 50 DO CCB. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária com base no art. 50 do Código Civil exige, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica. 2.
O encerramento irregular da atividade não é suficiente, por si só, para o redirecionamento da execução contra os sócios. 3.
Limitação da Súmula 435/STJ ao âmbito da execução fiscal. 4.
Precedentes específicos do STJ. 5.
Agravo Regimental Desprovido". (AgRg no REsp 1.386.576/SC, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.05.2015 ,DJe 25.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES SEM BAIXA NA JUNTA COMERCIAL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
VALORAÇÃO DA PROVA.
EQUÍVOCO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A mera circunstância de a empresa devedora ter encerrado suas atividades sem baixa na Junta Comercial, se não evidenciado dano decorrente de violação ao contrato social da empresa, fraude, ilegalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial, não autoriza a desconsideração de sua personalidade para atingir bens pessoais de herdeiro de sócio falecido.
Inaplicabilidade da Súmula 435/STJ, que trata de redirecionamento de execução fiscal ao sócio-gerente de empresa irregularmente dissolvida, à luz de preceitos do Código Tributário Nacional. (...)" (AgRg no AREsp 251.800/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 13.09.2013).
Logo, ausentes indícios de abuso da personalidade, incabível a instauração do incidente manejado pelo credor.
Ante o exposto, indefiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Retornem os autos à suspensão (ID 182245195).
Brasília/DF, Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2024, às 18:10:02.
Documento Assinado Digitalmente -
07/02/2024 19:01
Recebidos os autos
-
07/02/2024 19:01
Indeferido o pedido de FREDERICO BORGES DE PAIVA - CPF: *75.***.*04-81 (EXEQUENTE)
-
06/02/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/02/2024 03:55
Decorrido prazo de RODRIGO BELLUCO DA COSTA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:55
Decorrido prazo de RE SUSTENIDO PRODUCOES ARTISTICAS E PROMOCOES LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 12:18
Recebidos os autos
-
01/02/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 02:23
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
30/01/2024 05:31
Decorrido prazo de FREDERICO BORGES DE PAIVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740238-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FREDERICO BORGES DE PAIVA EXECUTADO: RODRIGO BELLUCO DA COSTA, RE SUSTENIDO PRODUCOES ARTISTICAS E PROMOCOES LTDA DESPACHO Para melhor análise do pedido de ID 183625033, fica a parte exequente intimada apresentar a certidão simplificada da pessoa jurídica indicada, bem como o quadro social da empresa.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, à Secretaria para retirar o sigilo da petição de ID 183625033, tendo em vista que não se trata de qualquer hipótese de segredo de justiça, nos termos do art. 189 do CPC.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740238-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FREDERICO BORGES DE PAIVA EXECUTADO: RODRIGO BELLUCO DA COSTA, RE SUSTENIDO PRODUCOES ARTISTICAS E PROMOCOES LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de penhora de créditos advindo da realização de apresentação pelo executado no dia 22/12/2023. (ID 182618921).
O Juiz plantonista não identificou urgência e remeteu os autos a esse Juízo.
Tendo em vista que o evento já aconteceu, nada a prover com relação à petição de ID 182618921.
Assim, fica o exequente intimado a indicar novos bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Escoado o prazo, retornem os autos à suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/01/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/01/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 09:43
Recebidos os autos
-
16/01/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/01/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 13:54
Recebidos os autos
-
10/01/2024 13:54
Outras decisões
-
02/01/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/12/2023 17:36
Recebidos os autos
-
20/12/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
20/12/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 14:15
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/12/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/12/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 16:45
Recebidos os autos
-
08/12/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 16:45
Deferido o pedido de FREDERICO BORGES DE PAIVA - CPF: *75.***.*04-81 (EXEQUENTE).
-
06/12/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/12/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 04:02
Decorrido prazo de TOP 7 MIDIA EIRELI em 27/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 12:39
Recebidos os autos
-
31/10/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:39
Deferido o pedido de FREDERICO BORGES DE PAIVA - CPF: *75.***.*04-81 (EXEQUENTE).
-
26/10/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/10/2023 11:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2023 10:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de FREDERICO BORGES DE PAIVA em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:50
Decorrido prazo de PARQUE GRANJA DO TORTO - PGT em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:32
Decorrido prazo de PROFISSIONAIS DA MUSICA ENTRETENIMENTO EIRELI - ME em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740238-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FREDERICO BORGES DE PAIVA EXECUTADO: RODRIGO BELLUCO DA COSTA, RE SUSTENIDO PRODUCOES ARTISTICAS E PROMOCOES LTDA DECISÃO Trata-se de petição do exequente (ID 172914823) pleiteando: a) penhora até o limite de R$ 701.481,89, dos créditos do executado junto a WR PRODUÇÕES & ENTRETENIMENTO e AM - ALBERTO MEIRELES; b) a penhora do Veículo AUDI A3, placa PAG8A00, Renavam: *10.***.*48-76, com a consequente restrição de sua circulação e transferência a terceiros até o encerramento da presente execução; e c) por fim, a expedição de nova intimação de TOP 7 MIDIA LTDA para cumprir a Decisão Id. 168674655 no seguinte endereço: CSA 1-Lote 9, Apt 802, Edifício Alvorada, Taguatinga Sul (Taguatinga) Brasília-DF, CEP 72015-015.
Pois bem. À Secretaria para expedir o mandado de ID 168674655 para TOP 7 MIDIA LTDA no endereço indicado pelo exequente: CSA 1-Lote 9, Apt 802, Edifício Alvorada, Taguatinga Sul (Taguatinga) Brasília-DF, CEP 72015-015.
Prosseguindo, indefiro o pedido de penhora de créditos do executado junto a WR PRODUÇÕES & ENTRETENIMENTO e AM - ALBERTO MEIRELES, uma vez que não consta nos autos contrato realizado entre o executado e as empresas apontadas.
Além disso, indefiro o pedido de penhora do veículo indicado, uma vez que o carro está em nome de terceiro estranho aos autos, conforme documento de ID 172914824.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
26/09/2023 17:16
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:16
Indeferido o pedido de FREDERICO BORGES DE PAIVA - CPF: *75.***.*04-81 (EXEQUENTE)
-
22/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 12:07
Mandado devolvido dependência
-
20/09/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/09/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 01:25
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740238-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FREDERICO BORGES DE PAIVA EXECUTADO: RODRIGO BELLUCO DA COSTA, RE SUSTENIDO PRODUCOES ARTISTICAS E PROMOCOES LTDA DECISÃO Cadastrei, para fins de intimação, o terceiro de ID 168855453 e seu procurador de ID 168855453.
Eventuais alegações por terceiros de posse/propriedade dos bens penhorados nos autos dessa execução devem ser feitas por meio de embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC, assim, nada a prover com relação à petição de ID 168855453.
No mais, os embargos de terceiro devem ser autuados em apartados e distribuídos por dependência (art. 676 do CPC).
Assim, à Secretaria para excluir a petição de ID 168855453 e demais itens relacionados, além de excluir o terceiro Profissionais da Música Entretenimento Eireli-ME destes autos.
Por último, à Secretaria para expedir o mandado de penhora, com urgência, de ID 168674655.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
04/09/2023 15:13
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 15:13
Desentranhado o documento
-
01/09/2023 17:20
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:20
Indeferido o pedido de PROFISSIONAIS DA MUSICA ENTRETENIMENTO EIRELI - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-09 (INTERESSADO)
-
30/08/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:02
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
23/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0740238-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FREDERICO BORGES DE PAIVA EXECUTADO: RODRIGO BELLUCO DA COSTA, RE SUSTENIDO PRODUCOES ARTISTICAS E PROMOCOES LTDA DESPACHO Fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da petição de ID 168855453.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Escoado o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
21/08/2023 21:51
Recebidos os autos
-
21/08/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/08/2023 14:50
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:50
Indeferido o pedido de FREDERICO BORGES DE PAIVA - CPF: *75.***.*04-81 (EXEQUENTE)
-
15/08/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/08/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 18:12
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2023 10:24
Decorrido prazo de TOMAHAWK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:11
Decorrido prazo de TOMAHAWK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740238-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FREDERICO BORGES DE PAIVA EXECUTADO: RODRIGO BELLUCO DA COSTA, RE SUSTENIDO PRODUCOES ARTISTICAS E PROMOCOES LTDA DECISÃO Com fundamento no art. 835, inc.
XIII, do CPC, defiro a penhora de eventuais créditos do executado Rodrigo Belluco da Costa, CPF *41.***.*46-87, decorrentes do show a ser realizado em 5/8/2023, no "Worlld Brasília", no SIA Trecho 3, Lotes 2115 a 2145, Setor de Indústria e Abastecimento, Brasília - DF, CEP 71200-030, conforme informado pelo exequente no ID 167584123.
Nos termos do art. 855, inc.
I, do CPC, intime-se o obrigado ao pagamento (Worlld Brasília) à parte executada quanto à penhora ora deferida e de que deverá depositar em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo os valores a que a parte executada venha a fazer jus em decorrência da situação mencionada acima, até o limite do valor do débito executado (R$ 709.481,89, ID 158166708).
A guia de depósito judicial poderá ser emitida pelo próprio obrigado, acessando o site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), em "Serviços", "Emitir Depósito Judicial".
Havendo parcelas a serem pagas, deverá o obrigado realizar o depósito das parcelas na data de seu vencimento, até se que se complete o valor total do débito executado.
Intime-se também o obrigado ao pagamento à parte executada de que deverá informar este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, se de fato há crédito a ser recebido pela executada e, neste caso, se há previsão de data para o pagamento em questão.
Intime-se a parte executada de que não poderá praticar qualquer ato de disposição dos créditos penhorados (art. 855, inc.
II, do CPC).
Com a informação do depósito do crédito penhorado em conta à disposição deste Juízo, intime-se a parte executada quanto à efetivação da penhora, aguardando-se o prazo de eventual impugnação.
Fica, desde já, intimado o patrono da parte autora de que poderá acompanhar a distribuição da diligência e fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, devendo efetuar contato prévio com a Central de Mandados, mediante agendamento via e-mail institucional ([email protected]), conforme previsto no art. 175, incisos IX e XI, c/c §§2º e 3º, do Provimento Geral da Corregedoria. À Secretaria para entrar em contato com a central de mandado informando a urgência da medida, que deverá ser cumprida amanhã (5/8/2023) no local abaixo indicado, em horário especial (após o início do show - 20h).
Dou à presente decisão força de mandado de intimação ao obrigado ao pagamento à parte executada a ser cumprido no seguinte endereço: Destinatário: Worlld Brasília Endereço: SIA Trecho 3, Lotes 2115 a 2145, Setor de Indústria e Abastecimento, Brasília - DF, CEP 71200-030 Tendo a parte executada constituído patrono, fica intimada com a publicação desta decisão.
Não tendo constituído, intime-se a parte ré mediante carta/AR a ser enviada ao último endereço da parte ré informado nos autos.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo conferido ao autor noIID 166509386.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
07/08/2023 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/08/2023 00:08
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:39
Deferido o pedido de FREDERICO BORGES DE PAIVA - CPF: *75.***.*04-81 (EXEQUENTE).
-
04/08/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/08/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 01:08
Decorrido prazo de FREDERICO BORGES DE PAIVA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740238-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FREDERICO BORGES DE PAIVA EXECUTADO: RODRIGO BELLUCO DA COSTA, RE SUSTENIDO PRODUCOES ARTISTICAS E PROMOCOES LTDA DECISÃO A decisão de ID 165246760 deferiu a penhora de eventuais créditos do executado Rodrigo Belluco da Costa, CPF *41.***.*46-87, decorrentes do show a ser realizado em 14/7/2023, no restaurante Fazenda Churrascada.
A empresa particular responsável pelo pagamento do cachê do executado (Fazenda Churrascada) depositou em juízo a quantia de R$ 8.000,00 (ID 166487647) referente à apresentação artística.
Ocorre que foi informado que tal valor engloba o cachê do músico (executado), os músicos da banda, equipe técnica e estrutura de show (iluminação, caixas e etc), nos termos do que fora acordado verbalmente com o Sr.
Júlio Alexandre Ribeiro, representante legal da empresa agenciadora do executado.
Diante disso, tendo em vista que o referido valor também abrange verbas destinadas a terceiros, intime-se a empresa TOMAHAWK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-76 para especificar qual era o valor acordado para o pagamento do cachê do executado.
Ainda, deve ser juntada a procuração outorgada à advogada assinante da petição de ID 166487646, no prazo de 5 dias.
Após, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
26/07/2023 14:00
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:00
Outras decisões
-
26/07/2023 01:50
Decorrido prazo de FREDERICO BORGES DE PAIVA em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/07/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 15:05
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:05
Deferido o pedido de FREDERICO BORGES DE PAIVA - CPF: *75.***.*04-81 (EXEQUENTE).
-
12/07/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/07/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 17:11
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:11
Deferido em parte o pedido de FREDERICO BORGES DE PAIVA - CPF: *75.***.*04-81 (EXEQUENTE)
-
03/07/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 11:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:44
Decorrido prazo de FREDERICO BORGES DE PAIVA em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 19:55
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 01:02
Decorrido prazo de RODRIGO BELLUCO DA COSTA em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:02
Decorrido prazo de RE SUSTENIDO PRODUCOES ARTISTICAS E PROMOCOES LTDA em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 18:48
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/04/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 13:06
Recebidos os autos
-
28/02/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:06
Deferido o pedido de FREDERICO BORGES DE PAIVA - CPF: *75.***.*04-81 (EXEQUENTE).
-
27/02/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/02/2023 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2023 03:00
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 19:25
Recebidos os autos
-
15/02/2023 19:25
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/02/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:38
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 19:25
Recebidos os autos
-
15/12/2022 19:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/12/2022 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/12/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 11:31
Recebidos os autos
-
08/11/2022 11:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/10/2022 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/10/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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