TJDFT - 0719223-94.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719223-94.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAREK ALI ABDEL AZIZ EXECUTADO: WESLEY DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
05/04/2024 18:12
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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03/04/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/04/2024 16:59
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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03/04/2024 15:54
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:54
Juntada de Alvará de levantamento
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26/03/2024 17:34
Juntada de Certidão
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20/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719223-94.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAREK ALI ABDEL AZIZ EXECUTADO: WESLEY DE SOUZA SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que a obrigação foi satisfeita com o bloqueio realizado na Id. 188474494.
Não tendo o executado se manifestado sobre a quantia bloqueada, embora regularmente intimado na Id. 188474493, converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo.
Levante-se alvará em favor do exeqüente.
Dessa forma, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 09:04:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/03/2024 14:31
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/03/2024 03:57
Decorrido prazo de WESLEY DE SOUZA em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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01/03/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 16:55
Juntada de Certidão
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20/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0719223-94.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a trazer planilha atualizada, acrescida da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo de 05 dias. Águas Claras/DF, 16 de fevereiro de 2024.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
16/02/2024 18:36
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de WESLEY DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719223-94.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TAREK ALI ABDEL AZIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 5.361,63.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 12 de janeiro de 2024 15:31:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/01/2024 14:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/01/2024 22:10
Recebidos os autos
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15/01/2024 22:10
Outras decisões
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18/12/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
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15/12/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 18:53
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 18:51
Juntada de Certidão
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10/09/2023 04:04
Processo Desarquivado
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09/09/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 18:08
Recebidos os autos
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23/08/2023 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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21/08/2023 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/08/2023 18:36
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 14:38
Decorrido prazo de WESLEY DE SOUZA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:38
Decorrido prazo de TAREK ALI ABDEL AZIZ em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719223-94.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TAREK ALI ABDEL AZIZ REQUERIDO: WESLEY DE SOUZA SENTENÇA TAREK ALI ABDEL AZIZ ajuizou ação de obrigação de fazer em face de WESLEY DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
Informa que foi possuidor do Lote 08 localizado na Vila São José, Chácara 412, Colônia Agrícola Samambaia e que no dia 14.09.11 o vendeu para o Sr.
Paulo Roberto da Costa Vale, conforme cópia da Cessão de Direitos anexada aos autos.
Conta que o referido lote foi desmembrado em 3 (três) lotes distintos, cada um deles com uma inscrição própria; contudo, todas elas estão registradas no nome e CPF do requerente e que o lote já foi repassado ao réu, desde a compra do lote não paga as despesas de IPTU/TLP e nem realizou a transferência destas para o próprio nome, tendo o CPF do autor sido indevidamente inscrito em dívida ativa e protestado em cartório.
Requer a gratuidade de justiça, a concessão de liminar para fins de SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO e, ao final, a procedência do pedido para que o requerido cumpra com as suas obrigações e realize o pagamento relativo ao IPTU/TLP de 2011 a 2022 e todos os demais que vencerem no curso do processo ou que transfira os referidos débitos para seu nome.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A gratuidade de justiça foi concedida no ID 141202837 e a tutela de urgência indeferida.
Em contestação o réu defende sua ilegitimidade passiva.
Afirma que não possui a posse do imóvel em questão, pois o mesmo encontra-se invadido, não sendo o requerido obrigado a arcar com o IPTU/TLP, pois conforme decisões do STJ é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, devendo o município, no caso, lançar o débito tributário em nome dos ocupantes da área invadida.
A contestação veio acompanhada de documentos.
Réplica apresentada no ID 149497888 .
A gratuidade de justiça postulada pelo réu foi indeferida no ID 151427337 .
Houve audiência de instrução, cuja ata foi juntada no ID 156200753.
As partes apresentaram alegações finais.
Ao agravo de instrumento interposto pelo autor contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência foi negado provimento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, o réu defende que o imóvel foi invadido, que ele não detém mais a posse e, desse modo, não seria o responsável pelo pagamento de IPTU/TLP.
Ora, tal análise se confunde com o próprio mérito da ação.
Assim, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
Restou incontroverso que o autor efetuou a cessão do lote para Paulo Roberto da Costa (ID 141167091 ) em 14 de setembro de 2011 e que desde então vem sendo acumulados débitos de IPTU/TLP em nome do autor, cujo nome encontra-se até a presente data cadastrado perante o GDF como possuidor do lote.
Por sua vez, o réu se tornou cessionário em 14 de novembro de 2018.
Dispõe o artigo 34 do Código Tributário Nacional que “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.
Ora, tendo em vista que a partir de 14 de novembro de 2018 o réu passou a ser possuidor, deve efetuar o pagamento apenas dos débitos a partir de tal data.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
TRIBUTÁRIO.
IMÓVEL.
CESSÃO DE POSSE.
DÉBITOS DE IPTU E TLP ANTERIORES À VENDA.
RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR/CEDENTE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, tempestivo e regular. 2.
Recurso inominado interposto pela ré por meio do qual se insurge contra sentença que julgou procedente o pedido para condená-la à obrigação de quitar junto à SEFAZ-DF todos os débitos de IPTU/TLP incidentes sobre os lotes adquiridos pelo recorrido e anteriores ao ano de 2017.
Alega a recorrente que o contrato firmado não tem natureza de compra e venda, mas de adesão cooperativa, que os débitos de IPTU e TLP anteriores aos termos de transferência são de obrigação de terceiro, e que a relação jurídica deve ser regulamentada pela Lei nº 5.764/71. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal).
Mesmo a natureza jurídica de cooperativa não afasta tal premissa, nos termos da Súmula nº 602 do STJ. 4.
Os instrumentos de cessão de posse acostados aos autos devem ter tratamento jurídico de contratos de compra e venda, pois seu principal escopo não é o de reproduzir um termo de filiação de cooperado, mas a transferência da posse de imóvel, mediante contraprestação.
Além disso, conforme entendimento sumular do STJ, os cooperados adquirem o imóvel como destinatários finais e são considerados vulneráveis, razão pela qual se enquadram no conceito de consumidores. 5.
No âmbito da relação particular, as despesas com IPTU e TLP relativas a período anterior à entrega do imóvel é de responsabilidade da cedente/vendedora.
O adquirente somente se torna responsável pelos ônus do uso do bem após o seu efetivo recebimento, quando passa a ter a disponibilidade da posse, do uso e do gozo da coisa.
Conquanto as referidas despesas tenham natureza de obrigação "propter rem", os efeitos dessa obrigação entre as partes foram modulados pela previsão específica em contrato de que o adquirente responderia pelos valores correspondentes ao IPTU/TLP apenas a partir do ano de 2017 (cláusula 5.7 dos contratos, IDs 5291383, 5291382, 5291384). 6.
Assim, são de responsabilidade exclusiva da cooperativa habitacional as despesas com IPTU e TLP relativas ao período anterior à efetiva entrega do imóvel ao adquirente, ressalvado eventual direito de regresso quanto aos períodos em que imputa a responsabilidade pelo pagamento das exações a terceiro. 7.
Nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional, as convenções particulares são inoponíveis à Fazenda Pública, de forma que a obrigação firmada na sentença cível não altera a responsabilidade tributária das partes em relação aos imóveis, especialmente aquela do art. 130 do mesmo diploma legal. 8.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. 9.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (Art. 55, da Lei nº 9.099/95) 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46, da Lei nº. 9.099/95. (Acórdão 1142471, 07016650520188070003, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/12/2018, publicado no DJE: 13/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em que pese se depreenda da oitiva do corretor de imóveis Gilmar Ferreira dos Santos e do boletim de ocorrência de ID 145201947 a ocorrência do esbulho da posse do réu, isso não muda o fato de que na cadeia dominial do imóvel ele consta como último cessionário.
Assim, permanece a responsabilidade tributária, devendo o réu mitigar o próprio prejuízo e tomar as medidas jurídicas cabíveis contra eventuais esbulhadores.
Em face das considerações alinhadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a efetuar o pagamento dos débitos de TLP/IPTU do Lote 08, localizado na Vila São José, Chácara 412, Colônia Agrícola Samambaia, a partir de 14 de novembro de 2018, no prazo de 15 dias, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada, ficando os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023 17:52:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
21/07/2023 18:05
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/05/2023 10:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2023 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/05/2023 22:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/05/2023 13:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/04/2023 15:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
20/04/2023 15:46
Deferido o pedido de TAREK ALI ABDEL AZIZ - CPF: *94.***.*27-68 (REQUERENTE) e WESLEY DE SOUZA - CPF: *58.***.*97-00 (REQUERIDO).
-
20/04/2023 15:45
Juntada de ata
-
17/03/2023 01:10
Decorrido prazo de TAREK ALI ABDEL AZIZ em 16/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:22
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 17:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/03/2023 18:52
Recebidos os autos
-
06/03/2023 18:52
Outras decisões
-
06/03/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/03/2023 21:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/03/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 03:06
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 02:26
Publicado Despacho em 17/02/2023.
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16/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 21:42
Recebidos os autos
-
15/02/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/02/2023 18:21
Recebidos os autos
-
14/02/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/02/2023 19:42
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2023 12:39
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 08:07
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2022 02:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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28/10/2022 21:23
Recebidos os autos
-
28/10/2022 21:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/10/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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