TJDFT - 0708902-29.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 17:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2025 14:30, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de PATRICIA DELA COLETA MACEDO em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de CAIO CESAR FERNANDES DE QUEIROZ em 06/08/2025 23:59.
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22/07/2025 19:33
Juntada de Petição de impugnação
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16/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 14:45
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 09:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de PATRICIA DELA COLETA MACEDO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de CAIO CESAR FERNANDES DE QUEIROZ em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 15:17
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2025 18:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/02/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CAIO CESAR FERNANDES DE QUEIROZ em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:38
Juntada de Petição de impugnação
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11/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708902-29.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANSERGIO DA COSTA BARROS, LIDIANE CRISTINA DE SOUSA BARROS REQUERIDO: CAIO CESAR FERNANDES DE QUEIROZ, PATRICIA DELA COLETA MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro aos réus o benefício da justiça gratuita.
Anote-se.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 29 de janeiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/01/2025 16:50
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:50
Deferido o pedido de CAIO CESAR FERNANDES DE QUEIROZ - CPF: *09.***.*49-61 (REQUERIDO).
-
29/01/2025 16:50
Outras decisões
-
21/01/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/01/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 18:58
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:57
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/11/2024 14:58
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
05/11/2024 18:08
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:08
Outras decisões
-
28/10/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/10/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 19:38
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CAIO CESAR FERNANDES DE QUEIROZ em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PATRICIA DELA COLETA MACEDO em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 17:41
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 17:40
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708902-29.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANSERGIO DA COSTA BARROS, LIDIANE CRISTINA DE SOUSA BARROS REQUERIDO: CAIO CESAR FERNANDES DE QUEIROZ, PATRICIA DELA COLETA MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID nº 206811295 em substituição à exordial originária.
Anote-se.
Ao Cartório para retificar o valor da causa (R$ 332.742,18).
Custas iniciais recolhidas (ID 195135933).
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/08/2024 20:34
Recebidos os autos
-
20/08/2024 20:34
Outras decisões
-
16/08/2024 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/08/2024 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 01:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/07/2024 20:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708902-29.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANSERGIO DA COSTA BARROS, LIDIANE CRISTINA DE SOUSA BARROS REQUERIDO: CAIO CESAR FERNANDES DE QUEIROZ, PATRICIA DELA COLETA MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para a parte autora determinar o valor pretendido a título de perdas e danos (indicar o valor do bem e das benfeitorias, assim como comprovar as benfeitorias realizadas no imóvel em questão) e retificar o valor da causa e, se necessário recolher as custas complementares, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/06/2024 14:20
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:20
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2024 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/06/2024 18:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 18:09
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2024 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/05/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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