TJDFT - 0751065-36.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:23
Expedição de Autorização.
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14/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 18:09
Recebidos os autos
-
09/07/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 18:09
Outras decisões
-
25/06/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
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22/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:29
Decorrido prazo de JOAO PEDRO AVELAR PIRES em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 18:11
Recebidos os autos
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18/05/2025 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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15/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, homologo os termos da proposta de pagamento e, por conseguinte, e resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
13/05/2025 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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13/05/2025 10:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/05/2025 10:29
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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12/05/2025 20:12
Recebidos os autos
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12/05/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 20:12
Homologada a Transação
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12/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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09/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 20:08
Recebidos os autos
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19/03/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 20:08
Embargos de declaração não acolhidos
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28/02/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/02/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 08:29
Recebidos os autos
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13/02/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/02/2025 08:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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06/02/2025 20:35
Recebidos os autos
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06/02/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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23/01/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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08/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:20
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:44
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 14:03
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 00:18
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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08/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 10:22
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 20:13
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 19:45
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751065-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO PEDRO AVELAR PIRES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de outras provas.
Sucessivamente, intime-se o réu para especificar se pretende produzir outras provas, no prazo de 05 dias.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/07/2024 14:47
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:47
Outras decisões
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01/07/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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24/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751065-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO PEDRO AVELAR PIRES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Tendo em vista a ausência de documento de identificação, que prejudicou a conferência dos dados e a impossibilidade de validação da assinatura na procuração, conforme certificado retro, DE ORDEM, fica a parte autora intimada para juntar aos autos documento de identificação completo (verso e anverso) e a promover a regularização de sua representação processual.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA/DF, 19 de junho de 2024.
CARMEN LUCIA DE OLIVEIRA MONTEIRO Servidor Geral -
19/06/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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