TJDFT - 0712710-42.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 16:24
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/01/2025 20:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/01/2025 20:06
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de LUCELIA NOBRE SA DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de MICHELLE SARAIVA SANTOS em 13/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
30/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:44
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 21:35
Recebidos os autos
-
07/10/2024 21:35
Outras decisões
-
25/09/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:10
Juntada de consulta renajud
-
25/09/2024 15:09
Juntada de consulta renajud
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de FABRICIO DE SANTANA RODRIGUES NOBRE em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCELIA NOBRE SA DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JUNIO PEREIRA LIMA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JONES RODRIGUES DE PINHO em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MICHELLE SARAIVA SANTOS em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712710-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MICHELLE SARAIVA SANTOS EMBARGADO: LUCELIA NOBRE SA DE OLIVEIRA, FABRICIO DE SANTANA RODRIGUES NOBRE, JONES RODRIGUES DE PINHO, JUNIO PEREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a ré para regularizar representação processual, juntando a identidade e procuração dos representados. Águas Claras, DF, 23 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/08/2024 16:11
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:11
Outras decisões
-
20/08/2024 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712710-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MICHELLE SARAIVA SANTOS EMBARGADO: LUCELIA NOBRE SA DE OLIVEIRA, FABRICIO DE SANTANA RODRIGUES NOBRE, JONES RODRIGUES DE PINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial de ID 202169307.
Anote-se.
Inclua-se JUNIO PEREIRA LIMA no polo passivo, conforme dados constantes do ID 202171359.
Trata-se de embargos de terceiro opostos por MICHELLE SARAIVA SANTOS em desfavor de LUCELIA NOBRE AS DE OLIVEIRA, FABRÍCIO DE SANTANA RODRIGUES NOBRE, JONES RODRIGUES DE PINHO e JUNIO PEREIRA LIMA, tendo em vista a penhora realizada no cumprimento de sentença de nº 0713152- 81.2019.8.07.0020, que tem como exequentes os embargados.
A embargante sustenta ser a legítima proprietária do veículo de Marca/Modelo: VW/SANTANA 2.0 – PLACA JGFH36 – CHASSI 9BWAE03X94P002427 – RENAVAN *08.***.*12-42 – ANO 2004/2004 – MOTOR UQH047108 - GASOLINA – COR: CINZA e I/FORD FOCUS HC FLEX – PLACA NVO3C38 – CHASSI 8AFUZZFHCBJ351755 – RENAVAN *02.***.*51-25 – ANO 2010/2011 – MOTOR MUDBBJ351755 – ALCOOL/GASOLINA (FLEX) – COR; PRETA, objeto da penhora na referida execução, que tramita em desfavor do antigo proprietário.
Sustenta que, quando houve a busca de veículos de propriedade do executado no sistema RENAJUD, o veículo em questão estava com comunicado de venda ativo, com autorização de transferência veicular já em andamento.
Solicita a suspensão das medidas constritivas sobre o veículo.
Com a inicial vieram os documentos. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 678 do CPC, a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
No caso dos autos, reputo que, ao menos neste juízo superficial, os documentos que acompanham a petição inicial, em especial as comunicações de venda e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (ID. 202169328), em nome da embargante, indicam ser ela a atual proprietária do veículo constrito, cuja aquisição, ao que tudo indica, ocorreu em data anterior ao deferimento da penhora do bem.
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil, a transferência da propriedade de bem móvel se opera mediante a tradição, sendo a regularização cadastral perante o órgão de trânsito mera formalidade administrativa.
Ante o exposto, satisfeitos os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão das medidas constritivas em relação ao veículo objeto da lide e determinar a retirada da restrição de transferência que incide sobre o bem.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução associada (autos n. 0713152-81.2019.8.07.0020).
Cadastrem-se os advogados constituídos pelos embargados no cumprimento de sentença, autos associados.
Após, cite-se a parte embargada, na pessoa do seu advogado, para contestar, em 15 (dez) dias, sob pena de revelia.
Caso a parte requerida queira evitar a sua eventual condenação nas verbas decorrentes da sucumbência, poderá concordar, no prazo para contestação, com a desconstituição da penhora.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
10/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712710-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MICHELLE SARAIVA SANTOS EMBARGADO: LUCELIA NOBRE SA DE OLIVEIRA, FABRICIO DE SANTANA RODRIGUES NOBRE, JONES RODRIGUES DE PINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial de ID 202169307.
Anote-se.
Inclua-se JUNIO PEREIRA LIMA no polo passivo, conforme dados constantes do ID 202171359.
Trata-se de embargos de terceiro opostos por MICHELLE SARAIVA SANTOS em desfavor de LUCELIA NOBRE AS DE OLIVEIRA, FABRÍCIO DE SANTANA RODRIGUES NOBRE, JONES RODRIGUES DE PINHO e JUNIO PEREIRA LIMA, tendo em vista a penhora realizada no cumprimento de sentença de nº 0713152- 81.2019.8.07.0020, que tem como exequentes os embargados.
A embargante sustenta ser a legítima proprietária do veículo de Marca/Modelo: VW/SANTANA 2.0 – PLACA JGFH36 – CHASSI 9BWAE03X94P002427 – RENAVAN *08.***.*12-42 – ANO 2004/2004 – MOTOR UQH047108 - GASOLINA – COR: CINZA e I/FORD FOCUS HC FLEX – PLACA NVO3C38 – CHASSI 8AFUZZFHCBJ351755 – RENAVAN *02.***.*51-25 – ANO 2010/2011 – MOTOR MUDBBJ351755 – ALCOOL/GASOLINA (FLEX) – COR; PRETA, objeto da penhora na referida execução, que tramita em desfavor do antigo proprietário.
Sustenta que, quando houve a busca de veículos de propriedade do executado no sistema RENAJUD, o veículo em questão estava com comunicado de venda ativo, com autorização de transferência veicular já em andamento.
Solicita a suspensão das medidas constritivas sobre o veículo.
Com a inicial vieram os documentos. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 678 do CPC, a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
No caso dos autos, reputo que, ao menos neste juízo superficial, os documentos que acompanham a petição inicial, em especial as comunicações de venda e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (ID. 202169328), em nome da embargante, indicam ser ela a atual proprietária do veículo constrito, cuja aquisição, ao que tudo indica, ocorreu em data anterior ao deferimento da penhora do bem.
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil, a transferência da propriedade de bem móvel se opera mediante a tradição, sendo a regularização cadastral perante o órgão de trânsito mera formalidade administrativa.
Ante o exposto, satisfeitos os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão das medidas constritivas em relação ao veículo objeto da lide e determinar a retirada da restrição de transferência que incide sobre o bem.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução associada (autos n. 0713152-81.2019.8.07.0020).
Cadastrem-se os advogados constituídos pelos embargados no cumprimento de sentença, autos associados.
Após, cite-se a parte embargada, na pessoa do seu advogado, para contestar, em 15 (dez) dias, sob pena de revelia.
Caso a parte requerida queira evitar a sua eventual condenação nas verbas decorrentes da sucumbência, poderá concordar, no prazo para contestação, com a desconstituição da penhora.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
05/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2024 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712710-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MICHELLE SARAIVA SANTOS EMBARGADO: LUCELIA NOBRE SA DE OLIVEIRA, FABRICIO DE SANTANA RODRIGUES NOBRE, JONES RODRIGUES DE PINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição de ID 201756574 não atendeu na íntegra o determinado no ID 201323165, pois deixou de incluir o executado nos autos principais no polo passivo dos presentes embargos conforme determina o § 4º do art. 677 do CPC.
Portanto, concedo derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da medida, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Deverá ser apresentada nova petição inicial, na íntegra.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/06/2024 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2024 14:20
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:20
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/06/2024 10:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
21/06/2024 16:06
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:06
Outras decisões
-
19/06/2024 15:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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