TJDFT - 0725821-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 01:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/12/2024 01:21
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 14:20
Juntada de Petição de apelação
-
22/10/2024 02:39
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:01
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/10/2024 12:43
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:42
Desentranhado o documento
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 07:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/10/2024 17:11
Recebidos os autos
-
08/10/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/10/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 19:20
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:20
Julgado improcedente o pedido
-
18/09/2024 09:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de TERESINHA ARAUJO DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725821-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESINHA ARAUJO DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) TERESINHA ARAUJO DA SILVA em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, na qual pretende a declaração de prescrição c/c inexigibilidade do débito c/c danos morais.
Narra a parte autora que ao tentar efetuar uma compra na modalidade a prazo em uma loja varejista, se deparou com a informação de que seu score de crédito estava muito abaixo do normal, motivo pelo qual o pedido de crédito foi negado.
Aduz que realizou o download do aplicativo Serasa: consulta CPF e score com o intuito de verificar o motivo do ocorrido.
Verificou que havia lançamento referente ao contrato nº 5182770095291008, no valor de R$ 1.646,64 (mil, seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), com vencimento em 12/07/2016, por meio da qual a requerida busca promover a cobrança de dívida vencida há mais de 5 (cinco) anos, ou seja, prescrita.
Por esta razão, sustenta que o débito é inexigível, seja na via judicial seja extrajudicialmente, impondo-se a sua exclusão da referida plataforma.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, sob o fundamento de ausência de recursos para arcar com o pagamento dos custos do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, bem como pela concessão de tutela antecipada para retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes.
Cita precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.
Defende a incidência das normas do Código de Defesa doConsumidor e pugna pela inversão do ônus da prova.
Argumenta que o prazo prescricional aplicável ao caso dos autos é o quinquenal, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Outrossim, entende que a dívida é inexistente, cabendo à requerida se abster de efetuar qualquer cobrança de débitos prescritos.
A demandante discorre sobre os direitos que entende possuir e, ao final, requer principalmente: - O reconhecimento da prescrição da dívida do contrato de nº. 5182770095291008, no valor de R$ 1.646,64 (mil, seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), com vencimento em 12/07/2016; - LIMINARMENTE, por meio de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, diante da presença dos requisitos autorizadores e, em razão da verossimilhança dos fatos ora narrados, na forma “initio littis” e “inaudita altera parte”, que seja realizada a imediata exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos ao crédito, com fixação de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento; - Determinar a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA com base no artigo 6º, VIII da Lei 8.078/1990, em razão da hipossuficiência da parte Autora; - Determinar que a ré exclua as dívidas declaradas prescritas da plataforma “Acordo Certo” e de plataformas de cobrança extrajudicial semelhantes, determinando que a ré se abstenha de realizar qualquer cobrança da dívida discutida nesses autos, seja judicial ou extrajudicial, sob pena de aplicação de multa diária a ser aplicada no momento oportuno; - DECLARAR A NULIDADE DOS DÉBITOS, pela falta de Certeza, Liquidez e/ou Exigibilidade; - CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE UMA INDENIZAÇÃO, de cunho compensatório e punitivo, não inferior ao valor de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais) pelos DANOS MORAIS causados à parte autora, tudo conforme fundamentação, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, ou então, em valor que esse D.
Juízo fixar, pelos seus próprios critérios analíticos e jurídicos.
Por ocasião do recebimento da petição inicial (ID 204866726), houve a concessão da gratuidade de justiça à autora e o indeferimento da tutela de urgência pretendida.
Determinou-se, ainda, a citação da requerida para contestar o feito.
Citada pelo sistema, ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS apresentou contestação no ID 207274592, na qual meritoriamente, afirma que a aquisição de créditos financeiros ocorre por meio de cessão de créditos, amparada pela legislação vigente e nas normas do Banco Central do Brasil.
Assevera que a dívida venceu há mais de 5 (cinco) anos, não havendo apontamento restritivos de crédito, mas somente campanhas para quitação com desconto de débitos antigos.
Salienta que diante do vencimento da dívida e a impossibilidade de cobrança judicial, faz oferta para quitação de débito em aberto, configurando-se como exercício regular de direito.
Entende que a prescrição atinge apenas a pretensão de cobrança da dívida, mas não o crédito em si, devendo o autor pagar o débito reconhecido em observância a boa-fé contratual.
Sustenta que a plataforma “Serasa Limpa Nome” possui acesso restrito ao consumidor, bem como que constam informações expressas e claras no sentido de que as dívidas estão prescritas há mais de 5 (cinco) anos e não constam nos cadastros de restrição ao crédito.
Afirma que não há dano moral passível de indenização.
Aduz que os serviços de score de crédito são legais, explicando o funcionamento.
Diante disso, afirma que a demanda está fundada em premissas falsas, impondo-se a rejeição dos pedidos formulados pela requerente.
Frisa, outrossim, que a prescrição apenas retira a exigibilidade da dívida, mas o direito de crédito permanece existente, de modo que a oferta de pagamento da dívida não viola as disposições do CDC, impossibilitando, desta forma, a declaração de inexistência do débito.
A parte ainda defende a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no ID 209214084.
Na sequência, vieram os autos conclusos para decisão de organização e saneamento do processo. É o relatório.
DECIDO.
Não há preliminares e questões processuais suscitadas.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO DE CONSUMO No presente caso, verifica-se que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista (artigos 2º e 3º do CDC).
Dessa forma, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC), ocorrendo quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Não se trata, portanto, de uma medida automática, pois deve ser analisada pelo magistrado a presença dos requisitos autorizadores da inversão.
Trata-se de uma análise da necessidade-adequação da medida, conforme o caso concreto, a fim de que haja equilíbrio processual entre as partes envolvidas na lide.
No que se refere à hipossuficiência, como é sabido, tal pressuposto não deve ser relacionado com a situação econômica do consumidor, mas sim com o seu nível de dificuldade em obter acesso às informações técnicas inerentes à relação de consumo.
Quanto à verossimilhança, as alegações do consumidor devem parecer verdadeiras.
Os fatos narrados devem estar em sintonia com documentos mínimos, indiciários do direito que alega ter.
Dessa forma, se não restarem preenchidos os requisitos, deve prevalecer a regra geral do art. 373 do CPC.
Nesse sentido, o precedente deste Tribunal: [...] 2.
A inversão do ônus da prova com base nas relações consumeristas não é automática, cabendo ao Julgador, diante do caso concreto, avaliar a necessidade e adequação de tal medida, bem como a verossimilhança da alegação (artigo 6º, VIII, do CDC).
Não preenchidos os requisitos autorizadores da medida, deve prevalecer a regra geral prevista no art. 373, I, do CPC/2015, cuja disciplina impõe ao autor o dever de comprovar fato constitutivo de seu direito. [...] (Acórdão n.1068719, 20150111385766APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 25/01/2018.
Pág.: 145-159).
No presente caso, restou demonstrada a verossimilhança das alegações, pois fato inconteste de que há um débito da autora junto à requerida sem o devido pagamento com mais de 5 (cinco) anos de vencimento.
Por outro lado, não verifico a presença da hipossuficiência da parte autora, tendo em vista que a prova é somente documental e não restou comprovada a impossibilidade ou excessiva dificuldade na sua obtenção por parte do consumidor.
Dessa forma, não há desequilíbrio processual entre as partes, restando incabível a inversão postulada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido autoral de inversão do ônus da prova.
PONTOS CONTROVERTIDOS E ÔNUS DA PROVA A controvérsia reside em se aferir sobre a regularidade da manutenção de cobrança extrajudicial em plataforma virtual da dívida objeto da lide, bem como se tal cobrança foi atingida pela prescrição.
Da análise dos autos, verifico que são incontroversos os seguintes fatos: a) a existência de dívida da autora para com a requerida; b) que o vencimento da dívida se deu há mais de 5 (cinco) anos; c) que a requerida dispõe de plataformas parceiras para cobrança de dívidas antigas, na forma de acordo; e d) que não há negativação do nome da autora quanto a esta dívida.
Com relação aos pontos controvertidos, fixo os seguintes: 1) se é regular, ou não, a manutenção da cobrança da requerente junto a plataformas virtuais; 2) se a cobrança, na forma realizada, foi atingida pela prescrição; e 3) se houve dano moral passível de indenização.
No mais, observo que as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do artigo 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no artigo 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no artigo 373, incisos I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 357, § 1º, do CPC.
Não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
03/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:24
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/08/2024 09:19
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 13:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/07/2024 04:48
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725821-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESINHA ARAUJO DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação proposta por TERESINHA ARAUJO DA SILVA em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Em sede de tutela de urgência, requer a parte autora que se determine que a requerida exclua o nome da autora dos cadastros restritivos de créditos, como Seresa Limpa Nome e Acordo Certo.
Decido.
A tutela não deve ser deferida.
Isso porque, não há publicidade nas informações questionadas, de modo que não vislumbro, neste momento, risco ao resultado útil do processo, devendo a matéria ser submetida previamente ao contraditório.
Destaco que a jurisprudência do TJDFT é no sentido de que o local em que estão inseridas as informações referentes à dívida prescrita não se trata, propriamente, de cadastro de proteção ao crédito, mas de uma plataforma de negociação de dívidas, de modo que os "dados lançados no 'Serasa Limpa Nome' são restritos ao usuário/consumidor, mediante acesso voluntário e utilização de senha cadastrada previamente, não podendo ser vistos por empresas ou o público em geral via consulta grátis pelo WhatsApp, mediante número de CPF e data de nascimento do devedor". (Acórdão 1411990, 07104955220218070003, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 12/4/2022).
Diante do que foi exposto, indefiro o pedido de tutela de evidência.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
I.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
22/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:21
Concedida a gratuidade da justiça a TERESINHA ARAUJO DA SILVA - CPF: *73.***.*12-52 (AUTOR).
-
22/07/2024 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/07/2024 09:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725821-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESINHA ARAUJO DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente determino a retirada do sigilo dos documentos ID 201811714, 201811715, 201811716 e 201811718, por não haver justificativa para sua manutenção.
INTIME-SE a parte autora para esclarecer se existe eventual conexão e/ou litispendência do presente feito com os seguintes processos listados abaixo: Faculto à parte autora, se for o caso, diante de eventual prevenção, requerer a remessa dos autos ao juízo da 17ª Vara Cível de Brasília.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/06/2024 18:38
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:38
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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