TJDFT - 0750069-72.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 20:51
Arquivado Provisoramente
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27/02/2025 20:51
Processo Desarquivado
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27/02/2025 20:51
Arquivado Provisoramente
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27/02/2025 20:49
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:46
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0750069-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO CEZAR DE ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de obrigação de fazer, partes devidamente qualificadas nos autos.
Após o trânsito em julgado da sentença, instaurou-se o cumprimento de sentença de obrigação de fazer.
Intimado, o executado manifestou-se no ID 221989380, informando o cumprimento da obrigação.
A parte exequente confirmou o cumprimento da obrigação de fazer no ID 223886774.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, no tocante à obrigação de fazer.
Intimem-se as partes.
Após, sem novos requerimentos, arquivem-se provisoriamente, visto que há precatório pendente de pagamento.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
31/01/2025 16:06
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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28/01/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:20
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0750069-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO CEZAR DE ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV C E R T I D Ã O De ordem, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar a respeito da petição da parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 08 de Janeiro de 2025 16:37:04.
HELENA RODRIGUES MARINO Servidor Geral -
08/01/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:06
Recebidos os autos
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06/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:06
Outras decisões
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:31
Processo Desarquivado
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13/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 16:45
Arquivado Provisoramente
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06/11/2024 15:35
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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06/11/2024 15:35
Juntada de Ofício de requisição
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05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750069-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO CEZAR DE ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos.
Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024 12:53:44.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
01/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 19:44
Recebidos os autos
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30/09/2024 19:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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19/09/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750069-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO CEZAR DE ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Certidão de ID-210433968, a Contadoria informa que, para realização dos cálculos é necessária a juntada aos autos das seguintes informações: a) a data da implementação da Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária no contracheque do Exequente; e, b) as fichas financeiras de todo período para cálculo da gratificação; Fica a parte autora intimada a apresentar as informações solicitadas no prazo de 5(cinco) dias úteis.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024 17:49:28.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral -
09/09/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:33
Recebidos os autos
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09/09/2024 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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02/09/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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02/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 19:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/08/2024 19:43
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/08/2024 23:59.
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15/07/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:05
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0750069-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO CEZAR DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Os documentos carreados aos autos elucidam suficientemente a matéria fática essencial ao deslinde da controvérsia, remanescendo apenas questões de direito para serem dirimidas.
Cabível, pois, o julgamento antecipado da lide.
DECIDO.
A parte autora, servidor público, aposentado, do Distrito Federal, requer a condenação dos requeridos a restabelecer o pagamento da Gratificação de Vigilância Sanitária – GAV e ao pagamento dos valores retroativos mais as parcelas que se vencerem no curso do processo.
Alega que a parte requerida suprimiu a referida verba dos seus proventos de forma ilegal.
Inicialmente, esclareço que o DF é parte legitima para figurar no polo passivo pelo fato de responder subsidiariamente pelas obrigações oriundas do IPREV/DF, tendo em vista ser seu garantidor, nos termos da Lei Complementar Distrital no 769/2008.
Ainda, diante da certidão de ID 194854003 decreto a revelia dos ocupantes do polo passivo (no caso, Distrito Federal e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF).
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo a analisar o mérito.
No caso, a parte requerente percebia a Gratificação de Vigilância Sanitária – GAV, instituída pelo art. 13 da Lei Distrital n° 3.351/2004, a qual foi suprimida de seu contracheque no momento em que passou para a inatividade.
Em relação a GAV, dispõe o art. 13 da Lei n° 3.351/2004: Art. 13.
Fica instituída a Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária – GAV -, a ser concedida aos integrantes da carreira Administração Pública do Distrito Federal que se encontram lotados e em exercício na Subsecretaria de Vigilância à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. § 1º A gratificação de que trata o caput será calculada sobre o maior padrão de vencimento do cargo ocupado pelo servidor, observada a respectiva jornada de trabalho a que estiver submetido, conforme percentuais a seguir: I – dez pontos percentuais a partir de 1º de maio de 2004; e II – vinte pontos percentuais a partir de 1º de outubro de 2004. § 2º A gratificação a que se refere este artigo não se incorpora aos proventos de aposentadoria ou benefícios de pensão e não será considerada para cálculo da complementação de trata o art. 14 desta Lei.
Do dispositivo legal acima, resta evidente que a gratificação objeto da lide não comportava incorporação nos proventos decorrentes da aposentadoria.
Contudo, a situação foi alterada, com a promulgação da Lei n° 3.824/2006, que altera os vencimentos das carreiras que menciona e dá outras providências.
Ao tratar da carreira administração pública, nos artigos 20 a 23, autoriza a incorporação da GAV aos proventos de aposentadoria em seu art. 23: Art. 23.
As Gratificações de Atividade de Vigilância Sanitária e de Atividade de Gestão Administrativa de que trata a Lei nº 3.351, de 2004, servirão de base de cálculo para fins de proventos de aposentadoria, observada a legislação pertinente.
Com isso, tenho por revogada a disposição que vedava a incorporação nos proventos do servidor, constante na Lei n° 3.351/2004.
Assim, entendo devido o pagamento da GAV em favor da parte autora.
Segue precedente neste Tribunal nesse mesmo sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
INCORPORAÇÃO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PAGAMENTO DE VERBAS VENCIDAS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão: condenação em obrigação de fazer consistindo em incorporar a GAV Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária em proventos de aposentadoria; condenação em obrigação de pagar quantia certa relativa às parcelas vencidas.
Recurso da parte ré postula a reforma da sentença que julgou os pedidos procedentes. 2 - Servidor público.
Incorporação da GAV - Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária em proventos de aposentadoria.
A GAV é devida ao servidor integrante da carreira da Administração Pública do Distrito Federal, que esteja lotado na Subsecretaria de Vigilância à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (Lei Distrital 3.351/2004).
Com a edição da Lei Distrital 3.824/2006 a GAV passou a integrar a base de cálculo de proventos de aposentadoria (art. 23).
A norma em apreço (art. 48) revogou disposição em contrário, antes prevista no art. 13 § 2º, Lei Distrital 3.351/2004, que vedava a incorporação da gratificação em proventos de aposentadoria.
A autora é servidora aposentada da carreira de conservação e limpeza pública, atualmente denominada carreira de gestão sustentável de resíduos sólidos (Lei Distrital 4.492/2010), cedida à Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal no período de maio/1993 a fevereiro/2021, com lotação na Subsecretaria de Vigilância Sanitária (ID 30581253) e enquanto na ativa percebia a GAV, que foi subtraída quando passou para a inatividade em fevereiro/2021.
Não se ignora o caráter contributivo e solidário da contribuição previdenciária, contudo o eventual erro da Administração em deixar de recolhê-la oportunamente não pode afastar o direito da autora, que é assegurado por lei, à incorporação da vantagem em seus proventos de aposentadoria.
Nesse sentido é o posicionamento da Turma: (Acórdão 1368478, 07226955220218070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/8/2021, publicado no DJE: 15/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Sentença mantida. 3 - Recurso conhecido, mas não provido.
Sem custas em face do Decreto-lei 500/1969.
O recorrente arcará com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/1995 cc. art. 27, Lei 12.153/2009). (Acórdão 1400613, 07375304520218070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/2/2022, publicado no DJE: 11/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - GAV.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condená-lo ao pagamento da Gratificação de Atividades de Vigilância Sanitária - GAV, referente ao período de 15/05/2014 até 03/02/2020, no valor de R$ 11.480,05 (onze mil quatrocentos e oitenta reais e cinco centavos), além de incluir a rubrica nos contracheques da autora.
Alega o recorrente que a gratificação é devida apenas para os servidores lotados e em exercício na Subsecretaria de Vigilância à Saúde.
Aduz que a legislação veda sua incorporação aos proventos de aposentadoria e que não houve revogação da norma, mas extensão do benefício aos integrantes da carreira de Conservação e Limpeza Urbana.
Afirma que quando da aposentadoria, a parte autora exercia suas atribuições no Núcleo Regional de Vigilância, não fazendo jus à gratificação. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 44849054) e isento de preparo.
Contrarrazões apresentadas (ID 44849058). 3.
Ilegitimidade passiva.
Em que pese o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV ser autarquia destinada a gerenciar o Regime Próprio de Previdência Social de seus servidores, o Distrito Federal atua como garantidor do IPREV (Lei Complementar Distrital nº 769/2008), a subsidiar a legitimidade para integrar o polo passivo das ações propostas em seu desfavor.
Precedente: (Acórdão 1159690, 07353514620188070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 19/3/2019, publicado no DJE: 26/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Preliminar afastada. 4.
A Gratificação de Atividades de Vigilância Sanitária - GAV, destinada aos integrantes da carreira de Administração Pública do Distrito Federal, lotados e em exercício na Subsecretaria de Vigilância à Saúde da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, foi instituída pela Lei Distrital nº 3.351/2004, que em seu art. 13, § 2º, de fato, vedava a incorporação do benefício aos proventos de aposentadoria. 5.
Contudo, o citado artigo foi tacitamente revogado pelo art. 23 da Lei Distrital nº 3.824/2006, que estabeleceu que "As Gratificações de Atividade de Vigilância Sanitária e de Atividade de Gestão Administrativa de que trata a Lei nº 3.351, de 2004, servirão de base de cálculo para fins de proventos de aposentadoria, observada a legislação pertinente". 6.
Em que pese tratar-se a GAV aparentemente de vantagem propter laborem, o benefício foi concedido a todos os servidores na ativa, lotados na Subsecretaria de Vigilância à Saúde, restando evidente o seu caráter geral e a necessidade de extensão aos servidores inativos na mesma situação.
Neste sentido: Acórdão 1632000, 07159363820228070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no DJE: 7/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1647961, 07260807120228070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 22/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 7.
A ausência de recolhimento compulsório da contribuição previdenciária sobre a gratificação ocorreu por falha da Administração Pública (art. 3º, I, Decreto Distrital 28.195/2007), situação que não impede a incorporação de tal parcela, com fundamento no parágrafo único do art. 22 c/c art. 23 da Lei nº 3.824/2006.
Eventual recolhimento deve ser discutido em ação própria. 8.
Comprovado que a requerente foi lotada na Subsecretaria de Vigilância à Saúde e revogada a norma impeditiva de incorporação da gratificação aos proventos, evidente o direito à percepção do benefício. 9.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Recorrente isento de custas (Decreto-Lei 500/69).
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1690276, 07263899220228070016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sobre o valor devido, acolho os valores nominais/históricos apresentados pela parte autora, tendo em vista a ausência de manifestação dos requeridos nesse ponto.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural para condenar o IPREV/DF e o Distrito Federal (este de forma subsidiária): (i) a implementar/restabelecer a Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária – GAV, nos proventos da parte autora; e (ii) a restituir o valor nominal/histórico de R$ 42.600,00 (quarenta e dois mil e seiscentos reais) referente às parcelas da GAV, do período de 10/2017 a 07/2023, bem como a pagar as parcelas vencidas até a data da implementação da referida gratificação na remuneração da parte requerente.
Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Os valores deverão ser corrigidos a partir do mês indicado para cada rubrica como referência final no documento comprovador do crédito, da seguinte forma: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias úteis, manifestarem-se sobre os cálculos.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância, considerar-se-á extinta a obrigação do devedor, assim como o processo, pelo pagamento, em conformidade com o artigo 924, inciso II do CPC.
Fica desde já advertida a parte credora que, em caso de inércia, será igualmente considerada extinta a obrigação do devedor, havendo a imediata extinção e arquivamento do processo, conforme o artigo acima mencionado.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, intimando-se a parte credora para retirada, arquivando-se o feito em seguida.
Caso não haja pagamento, independentemente de nova conclusão, sejam os autos remetidos para a Contadoria, para mera atualização, sendo desnecessária nova intimação das partes, ficando determinado o sequestro do valor apurado para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Ultrapassado o prazo de cinco dias úteis para manifestação do Distrito Federal, expeça-se o alvará pertinente, intimando-se o credor para retirada e ambas as partes sobre eventual questionamento, no mesmo prazo acima assinalado.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:34
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:33
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2024 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
26/04/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/03/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
06/03/2024 14:55
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:05
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/11/2023 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
07/11/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
08/09/2023 15:04
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:04
Recebida a emenda à inicial
-
04/09/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
04/09/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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