TJDFT - 0710959-26.2024.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2024 13:57
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MERCIA ANTUNES DAMASCENO em 17/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710959-26.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MERCIA ANTUNES DAMASCENO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação em que se pleiteia providência estatal relacionada ao direito fundamental à saúde, a saber, a disponibilização do procedimento de "CONSULTA EM ONCOLOGIA CLINICA".
O requerido levanta preliminar de ausência de interesse de agir, ao fundamento, em síntese, de que não houve negativa de atendimento.
Todavia, o interesse de agir está calcado na demora e não na recusa do atendimento, o que tornou necessária a judicialização da questão.
Isso demonstra que o provimento judicial final se faz necessário, até mesmo para o fim da pacificação social.
Rejeito a(s) preliminar(es) suscitada(s).
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo os relatórios médicos apresentados, comprovam a utilidade do procedimento vindicado para o correto tratamento da saúde da parte autora.
Outrossim, ficou comprovada a ausência de condições financeiras da parte requerente.
Desta forma, não pode o Estado se furtar de prestar o necessário tratamento médico urgente ao cidadão hipossuficiente, em observância às garantias asseguradas pelos artigos 196 e 198, inciso II da Constituição da República e pelos artigos 204, I, II e § 2º e 207, XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Logo, no caso, o tratamento pretendido deve ser realizado.
No que se refere à fixação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer, registro que o Poder Judiciário deve se ater às circunstâncias fáticas existentes no momento da decisão e mesmo em posterior sede de cumprimento, em analogia ao que prescreve o artigo 493 do CPC.
No presente caso, a parte autora é portadora de neoplasia maligna do(a) mama, com risco de agravamento de seu quadro de saúde e óbito, conforme documentos de ID 200905285.
O requerimento da parte autora foi regulado na Central de Regulação da Secretaria de Saúde, com classificação VERMELHA - Prioridade Zero.
Além disso, a Lei nº 12.732/2012 estabelece que o início do tratamento de neoplasias malignas deve ocorrer no prazo de 60 dias, contados do diagnóstico.
Não obstante, a Lei nº 14.238/2021 determina atendimento prioritário à pessoa portadora de câncer, sendo inviável a espera da fila da Central de Regulação, sem perspectiva de prazo para realização da cirurgia.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
NEOPLASIA MALIGNA.
LEI N.º 12.732/2012.
ESTATUTO DA PESSOA COM CÂNCER.
LEI N.º 14.238/2021.
CIRURGIA DE TIREOIDECTOMIA TOTAL.
PRIORIDADE. 1.
Nos termos do ofício expedido pela Central de Regulação de Cirurgias Eletivas, a Agravante foi inserida no SISREG III pelo Hospital de Base do DF e apresenta neoplasia maligna de glândula da tireoide para realização do procedimento CE - tireoidectomia total com esvaziamento ganglionar, com classificação amarelo - urgência - prioridade 1, desde 1/12/2021; encontra-se aguardando agendamento conforme disponibilidade de vagas. 2.
A Lei n.º 12.732/2012, em seu art. 2º, estabelece que o início do tratamento de neoplasias malignas deve ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do diagnóstico; ainda, o Estatuto da Pessoa com Câncer, Lei n.º 14.238/2021, no art. 4º, inciso V, determina que é direito fundamental da pessoa com câncer o atendimento prioritário; no caso, a paciente apresentou o primeiro diagnóstico em 18/10/2021, demonstrando que o prazo legal de 60 (sessenta) dias foi ultrapassado. 3.
Os elementos do processo evidenciam a hipossuficiência da agravante, que realiza seu tratamento pelo Sistema Único de Saúde - SUS; é evidente o perigo da demora, o que pode acarretar mais riscos à saúde da paciente, tendo em vista a classificação de urgência que lhe fora atribuída.
Precedente das Turmas Recursais: acórdão n.º 1331598. 3.
Agravo de Instrumento CONHECIDO e PROVIDO, para reformar a decisão proferida pela 1ª Instância, para que o Distrito Federal providencie, em favor da agravante, a realização de procedimento cirúrgico de tireoidectomia total com esvaziamento ganglionar, com todo o material necessário, em qualquer hospital da rede pública de saúde, conveniada ou contratada, ou, ainda, em caso de indisponibilidade, que o faça às suas expensas junto à rede privada de saúde, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sequestro de verbas públicas para custeio na rede particular.
Sem custas e sem honorários advocatícios.(Acórdão 1618616, 07013423320228079000, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/9/2022, publicado no PJe: 7/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, entendo que a mera inclusão da parte autora na lista de prioridade da fila de regulação, ainda que com classificação vermelha, não atende adequadamente sua necessidade.
Posto isso, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR ao réu que providencie a submissão da parte autora ao procedimento de “CONSULTA EM ONCOLOGIA CLINICA”, no prazo de 15 dias, a contar da intimação da decisão que deferiu a liminar, em hospital da rede pública ou, em caso de impossibilidade, em hospital da rede privada, sob pena de aplicação de multa e sequestro de verbas.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Confiro força de ofício à presente sentença.
Após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do artigo 12 da Lei n.º 12.153/2009.
Na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se. documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:02
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:02
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2024 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/08/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 09:06
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 05:17
Decorrido prazo de MERCIA ANTUNES DAMASCENO em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 21:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/06/2024 21:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710959-26.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MERCIA ANTUNES DAMASCENO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O A parte autora afirma na inicial que sofre de câncer de mama com metástase e necessitaria de consulta em oncologia apontando como evidência pedido da consulta junto ao SISREG que, segundo a petição inicial seria "imprescindível".
Não se juntou qualquer documento médico da autora nos autos, nem há qualquer evidência de que a autora esteja seguindo tratamento oncológico em qualquer estabelecimento público de saúde do Distrito Federal.
A solicitação da consulta junto ao SISREG, que a petição inicial afirma ter juntado em anexo, não foi juntada com a inicial. À parte autora para que junte aos autos laudo médico circunstanciado que especifique o procedimento pretendido e a sua necessidade e utilidade para o correto tratamento de sua saúde, conforme sugere o Enunciado 19 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ: “As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais” (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
No mesmo documento deve constar, ainda, a urgência alegada na petição inicial, nos moldes do que propõe o Enunciado 51 da II Jornada de Direito da Saúde: “Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato”.
Comprove a parte autora a recusa ou retardo estatal na prestação do serviço de saúde vindicado, em especial pela juntada de documento que comprove a data de inclusão formal da solicitação da cirurgia no SISREG e a classificação de risco dada pela Central de Regulação.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. * documento datado e assinado eletronicamente. -
19/06/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:38
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:38
Gratuidade da justiça não concedida a MERCIA ANTUNES DAMASCENO - CPF: *52.***.*51-34 (REQUERENTE).
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19/06/2024 18:38
Concedida a Medida Liminar
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19/06/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/06/2024 12:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/06/2024 18:42
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:42
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 17:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/06/2024 17:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2024 16:08
Recebidos os autos
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18/06/2024 16:08
Declarada incompetência
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18/06/2024 06:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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17/06/2024 23:10
Recebidos os autos
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17/06/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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17/06/2024 22:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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17/06/2024 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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