TJDFT - 0711026-88.2024.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 17:29
Transitado em Julgado em 28/07/2024
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24/07/2024 03:55
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711026-88.2024.8.07.0018 Autor: EULANE SEVERO LIMA Representante legal: Requerido:DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
DECIDO.
Trata-se de pedido de obrigação de fazer, cujo objetivo consistia na realização de cirurgia.
Ocorre que, conforme noticiado nos autos, a parte autora veio a óbito no curso do processo.
A rigor, a prestação demandada era tratamento de saúde, direito personalíssimo que não comporta transmissão aos sucessores, por isso não há de se cogitar em sucessão processual.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IX do Novo Código de Processo Civil, c/c artigo 51 da Lei Federal nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito *documento datado e assinado digitalmente* -
22/07/2024 20:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/07/2024 19:29
Recebidos os autos
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19/07/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 19:29
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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25/06/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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24/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711026-88.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: EULANE SEVERO LIMA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a inicial para: i) comprovar a parte autora a recusa ou retardo estatal na prestação do serviço de saúde vindicado, em especial pela juntada de documento que comprove a data de inclusão formal da solicitação da cirurgia no SISREG e a classificação de risco dada pela Central de Regulação; ii) adequar o pedido, devendo consta a pretensão final, e não o meio pelo qual o serviço de saúde será prestado; iii) comprovar a alegada urgência mediante laudo médico circunstanciado, uma vez que não consta no documento de ID 200729830.
O laudo do hospital atual deverá também esclarecer se o paciente foi encaminhado para outro serviço médico do Distrito Federal para a cirurgia mencionada ou ainda, caso não tenha sido encaminhado, esclarecer quais as razões do não encaminhamento.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo da emenda, intime-se com urgência o Distrito Federal para esclarecer e informar acerca das informações de Id 200729830 tendo em vista que aparentemente o hospital em que o autor se encontra não tem condições de realizar a cirurgia necessária mas também não noticia quais as providências tomadas para encaminhar o paciente para outro estabelecimento público ou conveniado que o faça.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
18/06/2024 18:49
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:49
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/06/2024 18:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/06/2024 17:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2024 16:09
Recebidos os autos
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18/06/2024 16:09
Declarada incompetência
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18/06/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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