TJDFT - 0710469-37.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
25/08/2025 14:52
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:52
Outras decisões
-
19/08/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 03:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 12/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 20:00
Recebidos os autos
-
07/07/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/07/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 13:33
Juntada de Petição de laudo
-
22/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CAMARGO DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
06/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:23
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:23
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:23
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:23
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 05/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 03:01
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
28/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 18:32
Recebidos os autos
-
16/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 18:32
Outras decisões
-
15/04/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 08:19
Recebidos os autos
-
10/04/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 08:19
Outras decisões
-
09/04/2025 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/04/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CAMARGO DE SOUZA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CAMARGO DE SOUZA em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 02/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:43
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 17:21
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CAMARGO DE SOUZA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CAMARGO DE SOUZA em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
13/03/2025 16:53
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:53
Deferido o pedido de NEOENERGIA S.A - CNPJ: 01.***.***/0001-18 (REQUERIDO).
-
13/03/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 21:39
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:00
Recebidos os autos
-
20/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:00
Outras decisões
-
19/02/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/02/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 26/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 17:57
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/10/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CAMARGO DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CAMARGO DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 10:07
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710469-37.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA CAMARGO DE SOUZA RECONVINTE: NEOENERGIA S.A REQUERIDO: NEOENERGIA S.A RECONVINDO: MARIA APARECIDA CAMARGO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ anexou a réplica à contestação à reconvenção ID 212971431, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
01/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CAMARGO DE SOUZA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CAMARGO DE SOUZA em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710469-37.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA CAMARGO DE SOUZA RECONVINTE: NEOENERGIA S.A REQUERIDO: NEOENERGIA S.A RECONVINDO: MARIA APARECIDA CAMARGO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou resposta à reconvenção de ID. 210787435 tempestivamente.
De ordem, vista à parte RÉ para apresentar réplica à contestação à reconvenção.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
13/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 18:23
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:23
Outras decisões
-
10/09/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710469-37.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA CAMARGO DE SOUZA RECONVINTE: NEOENERGIA S.A REQUERIDO: NEOENERGIA S.A RECONVINDO: MARIA APARECIDA CAMARGO DE SOUZA DESPACHO Sem prejuízo do transcurso do prazo assinalado à parte autora na decisão de id. 209008801, intime-se o réu/reconvinte para se manifestar sobre a alegação da parte autora de descumprimento da decisão de deferiu o pedido de liminar, no prazo de 5 dias úteis.
Tudo feito, volvam-se os autos conclusos para decisão.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 03 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
03/09/2024 17:35
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710469-37.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA CAMARGO DE SOUZA REQUERIDO: NEOENERGIA S.A DECISÃO Recebo a reconvenção id 201086862 : Pág. 13.
Anote-se Nos termos do art. 343, § 1° do CPC, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para apresentar resposta à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo a manifestação da parte autora, INTIME-SE o réu para apresentar réplica à contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo acima, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
Caso haja interesse na produção de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas e justificar a necessidade cada oitiva.
No caso de interesse na produção de prova pericial, deverão indicar a modalidade, o objeto, os quesitos bem como eventuais assistentes técnicos.
Prazo: 5 (cinco) dias, tudo sob pena de preclusão.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 28 de Agosto de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
28/08/2024 10:26
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:26
Outras decisões
-
27/08/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/08/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710469-37.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA CAMARGO DE SOUZA REQUERIDO: NEOENERGIA S.A DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Inicialmente, em obediência à decisão de id. 198515143, intime-se a parte ré para promover o cancelamento do protesto extrajudicial de id. 200224500, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 40.000,00.
Compulsando os autos, verifico que a ré, ao apresentar contestação, requereu pedido reconvencional (id. 201086862).
A reconvenção, por se tratar de ação autônoma está sujeita ao recolhimento de preparo.
Assim, intimem-se o réu para recolher as custas processuais referente à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não processamento do pedido.
Cumprida a determinação, façam-se os autos conclusos.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024 LIVIA LOURENCO GONCALVES Juíza de Direito -
15/08/2024 20:13
Recebidos os autos
-
15/08/2024 20:13
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/08/2024 20:39
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:45
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
22/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710469-37.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA CAMARGO DE SOUZA REQUERIDO: NEOENERGIA S.A DESPACHO Antes de proceder ao saneamento e organização do processo, com o exame das petições de id. 202560445 e id. 203486812/203486817, em que as partes se manifestaram em especificação de provas, tendo em vista a nova manifestação da parte autora, em id. 203671173/203671177, em resguardo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ouça-se a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias.
Escoado o lapso temporal ora assinalado, com ou sem a manifestação da parte requerida - nesse último caso, depois da respectiva certificação -, retornem conclusos.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 16 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
16/07/2024 16:12
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/07/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:46
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:46
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. -
01/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:38
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/06/2024 16:59
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710469-37.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA CAMARGO DE SOUZA REQUERIDO: NEOENERGIA S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou a CONTESTAÇÃO ID 201086862, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, procedi ao cadastro do nome do advogado da parte junto ao sistema.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 20 de Junho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
20/06/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:51
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
14/06/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
07/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 14:58
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:58
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA CAMARGO DE SOUZA - CPF: *86.***.*34-49 (REQUERENTE).
-
29/05/2024 14:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/05/2024 14:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714591-93.2024.8.07.0007
Sarah Maria Santos de Paula Dias
Ideal Saude Assistencia Medica Ambulator...
Advogado: Nilson Jose Franco Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 17:20
Processo nº 0710226-87.2024.8.07.0009
Ivanete da Silva Santana
Distrito Federal
Advogado: Daniel Santos de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 08:55
Processo nº 0700194-17.2024.8.07.0011
Victor Hugo da Silva
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 18:07
Processo nº 0700246-39.2021.8.07.0004
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Carlos Andre de Sousa Lavor
Advogado: Renan Marcio Costa de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2021 14:10
Processo nº 0024429-08.2013.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Thais Costa Rabello Leite
Advogado: Bruna Luana Moura Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2019 19:00