TJDFT - 0714591-93.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 21/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 21:37
Recebidos os autos
-
31/07/2025 21:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
28/07/2025 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/07/2025 12:20
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
09/07/2025 03:23
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2025 03:31
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:21
Decorrido prazo de CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 18:05
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 18:05
Extinto o processo por desistência
-
03/06/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
19/05/2025 15:42
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/05/2025 15:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 02:48
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 18:24
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 19:02
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
05/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 18:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/04/2025 16:23
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:23
Deferido em parte o pedido de SARAH MARIA SANTOS DE PAULA DIAS - CPF: *51.***.*99-12 (EXEQUENTE)
-
29/04/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de SARAH MARIA SANTOS DE PAULA DIAS em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 15:31
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:31
Outras decisões
-
17/03/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 08:49
Juntada de Certidão
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10/02/2025 23:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:50
Decorrido prazo de SARAH MARIA SANTOS DE PAULA DIAS em 04/02/2025 23:59.
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09/01/2025 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 12:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado , se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
13/12/2024 18:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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13/12/2024 17:43
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:43
Outras decisões
-
13/12/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/12/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 07:53
Recebidos os autos
-
11/12/2024 07:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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09/12/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/12/2024 16:03
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SARAH MARIA SANTOS DE PAULA DIAS em 05/12/2024 23:59.
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18/11/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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06/11/2024 19:28
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:28
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2024 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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22/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 09:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714591-93.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARAH MARIA SANTOS DE PAULA DIAS REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência proposta por SARAH MARIA SANTOS DE PAULA DIAS em desfavor de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA e CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA, fundamentada em cancelamento unilateral do plano de saúde do qual a parte autora é beneficiária, argumentando a demandante de que referida conduta fora ilegal, por não ter formalizado o aviso prévio e sem motivo justificado.
A autora reconhece que se manteve inadimplente em relação a 2 mensalidades, porém sua situação financeira foi logo regularizada, arcando com o pagamento das mensalidades em atraso.
A decisão de ID 201204278 concedeu a antecipação de tutela para restabelecer o plano de saúde da autora, condicionada ao efetivo pagamento das mensalidades.
A aludida decisão também concedeu à autora os benefícios da Justiça gratuita e determinou a citação e intimação das rés.
Contestações tempestivas em ID 205231983 e ID 205278404.
A segunda ré, CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA, alega ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que atua apenas como administradora do plano de saúde, não tendo a função de reativar contratos, antedimentos e procedimentos médicos.
Defende a regularidade de sua conduta, afirmando que notificara a parte autora com antecedência sobre possível cancelamento por inadimplência, por meio de e-mails encaminhados nos meses de outubro de 2023 a junho de 2024, tendo, inclusive, conformação de leitura pela beneficiária.
Sustenta também a ausência dos requisitos ensejadores da reparação material e moral.
A primeira ré, IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, suscita preliminar ilegtimidade passiva.
No mérito, aduz que não compete à ré, enquanto operadora de plano de saúde, a administração financeira, cobrança e arrecadação das mensalidades de seus beneficiários, cabendo tal função à segunda ré, Contem.
Afirma que sua função consubstancia-se na prestação de assistência à saúde, de cobertura, redes credenciadas, autorizações para guias de exames, consultas, procedimentos ou internações.
Sustenta que a suspensão do benefício se deu em razão da inadimplência da parte autora quanto ao cumprimento da contraprestação financeira, inexistindo provas da falha na prestação de serviços pela primeira ré.
Defende a inexistência de ilicitude apta a caracterizar qualquer dano, de ordem moral ou material.
Réplicas em ID 208431361 e ID 208431374.
Em sede de especificação de provas, a parte autora e a primeira ré pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 208470030 e ID 209806226).
A segunda ré, ainda que devidamente intimada, se manteve silente, nos termos da certidão de ID 209882538.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Primeiramente, analiso as preliminares suscitadas.
Em relação às preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés, tratando-se de relação de consumo, todos os participantes da cadeia econômica de fornecimento do produto/serviço respondem solidariamente pelos eventuais danos que tiverem causado ao consumidor, a teor do que dispõem o art. 18 e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
Logo, tendo a autora imputado as condutas atinentes ao presente feito às demandadas, devem estas atuarem no decurso do feito a fim de afastar sua responsabilidade, razão pela qual afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Portanto, rejeito as preliminares e, na falta de qualquer outra questão processual a ser dirimida, DECLARO SANEADO o processo.
São incontroversas a relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como a inadimplência da parte autora.
O ponto controvertido a ser esclarecido é averiguar se as condutas praticadas pelas rés obedeceram às normas regulamentares aplicáveis à espécie, ou seja, se atuaram no sentido de notificar a parte autora sobre o possível cancelamento do plano, o que levará à procedência ou improcedência dos pedidos autorais.
A relação jurídica entre os litigantes enquadra-se dentro do subsistema jurídico autônomo, dotado de princípios próprios, destinado a regular as relações de consumo, devendo, por isso, incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto presentes todos os seus elementos.
Nesse sentido, Súmula 608 do STJ dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Anoto, também, que se mostra cabível a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código Consumerista, pois há verossimilhança nas alegações autorais.
Ademais, é notória sua hipossuficiência frente a empresa requerida.
Portanto, preclusa a presente decisão e não havendo novos requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença, em ordem cronológica e respeitada eventual preferência legal.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 11 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
11/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:20
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/09/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 16:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714591-93.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARAH MARIA SANTOS DE PAULA DIAS REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou as RÉPLICA ID 208431355/208431363 e ID 208431372/208431385, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
22/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 11:55
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2024 11:52
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714591-93.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARAH MARIA SANTOS DE PAULA DIAS REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA, Contem Administradora, anexou a CONTESTAÇÃO ID 205231983/205231987, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA, Ideal Saúde, anexou a CONTESTAÇÃO ID 205278404/205278410, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
25/07/2024 22:08
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 19:43
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 04:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 19:29
Mandado devolvido dependência
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25/06/2024 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.Dessa maneira, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré restabeleça o plano de saúde da autora SARAH MARIA SANTOS DE PAULA DIAS, no plano Ideal Cuidado 10 ENF, nos moldes já contratados, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação pessoal, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A manutenção do plano dependerá do pagamento das mensalidades pela autora, desde a data da presente decisão, estando as rés ainda obrigadas a fornecer os boletos previamente para pagamento.Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
21/06/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 20:58
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2024 20:58
Concedida a gratuidade da justiça a SARAH MARIA SANTOS DE PAULA DIAS - CPF: *51.***.*99-12 (AUTOR).
-
20/06/2024 20:58
Outras decisões
-
20/06/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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