TJDFT - 0764197-97.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 10:30
Baixa Definitiva
-
13/09/2024 10:11
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GEWSCENE MALTA LANGKAMER em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
CONVERSÃO DE LICENÇAS PRÊMIO POR ASSIDUIDADE (LPA) EM PECÚNIA.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
TERMO INICIAL.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou procedente a pretensão autoral para condenar o Distrito Federal ao pagamento das quantias de R$ 1.189,00, R$ 1.479,74 e R$ 244,82, a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia decorrente de valores remanescentes não pagos e da inclusão de parcelas permanentes não computadas, bem como ao pagamento da diferença relativa à atualização do valor da licença-prêmio indenizada. 2.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Dispensa de preparo decorrente de isenção legal.
Foram ofertadas contrarrazões. 3.
Em sua insurgência o Distrito Federal alega que a Recorrida não observou o prazo prescricional previsto na legislação para a cobrança das diferenças remuneratórias pretendidas.
Sustenta que, no caso, a pretensão surgiu a contar da aposentadoria da servidora e que a prescrição restou interrompida com a publicação da conversão da licença-prêmio em pecúnia no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF).
Subsidiariamente, aduz que a publicação da conversão da licença-prêmio em pecúnia no DODF pode ser considerada como o termo inicial do prazo prescricional e que a data do pagamento da primeira parcela como ato interruptivo da prescrição.
E que, transcorrido prazo superior a 5 anos, estão prescritas as diferenças postuladas. 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal limita-se à análise da ocorrência da prescrição da pretensão ao recebimento do de diferenças remuneratórias. 5.
A sentença recorrida reconheceu devidas as diferenças provenientes de valores remanescentes não pagos e da não inclusão do auxílio-alimentação e auxílio-saúde nos cálculos da conversão da Licença Prêmio por Assiduidade (LPA) em pecúnia, condenando o Distrito Federal ao pagamento do montante devido, bem como à atualização do débito. 6.
Trata-se de hipótese em que não se pretende o reconhecimento do direito à conversão em pecúnia do período de Licença Prêmio por Assiduidade (LPA) não usufruída, mas sim o recebimento da diferença de verba indenizatória paga a menor e com erro decorrente da não inclusão de parcelas (auxílio-alimentação e auxílio-saúde) que deveriam ter sido computadas na base de cálculo da referida pecúnia.
Portanto, afasta-se a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 516 (A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.). 7.
Quanto ao termo inicial do prazo quinquenal para postular diferenças remuneratórias, o e.
TJDFT tem firmado entendimento jurisprudencial no sentido de que somente a partir do recebimento a menor da indenização é que o servidor aposentado toma ciência do erro no pagamento, surgindo, assim, a pretensão de cobrança contra o Distrito Federal.
Decorre que, no caso, tendo a Administração Pública efetuado o pagamento de indenização devida a título de conversão de Licença Prêmio por Assiduidade (LPA) em pecúnia somente a partir de 11/2019, em 10 parcelas no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) - ID 61809352, não há que se falar em prescrição da pretensão posta em Juízo.
Nesse sentido: Acórdão 1885591, 07097000220248070016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 1/7/2024, publicado no DJE: 11/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1885370, 07738338720238070016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 1/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; (Acórdão 1843973, 07530576620238070016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/4/2024, publicado no DJE: 19/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 8.
Portanto, afasta-se a prescrição alegada pelo Recorrente. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 10.
Condenado o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Sem custas ante a isenção do Distrito Federal (Decreto 500/1969). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
13/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:11
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:00
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/07/2024 16:35
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
22/07/2024 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
22/07/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:07
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717988-81.2024.8.07.0001
Maria Marlene Dias Ferreira da Silva
Banco Inter SA
Advogado: Joao Marcos de Werneck Farage
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 13:41
Processo nº 0722889-92.2024.8.07.0001
Francisca das Chagas Lira
Distrito Federal
Advogado: Ronan Lira Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 19:44
Processo nº 0710809-45.2024.8.07.0018
Arcanjo da Conceicao
Distrito Federal
Advogado: Bianca Costa Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 14:27
Processo nº 0735798-79.2018.8.07.0001
Jose Carlos Losada Roca
Lb-10 Investimentos Imobiliarios - em Re...
Advogado: Claudia Maria Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2018 11:11
Processo nº 0710680-73.2024.8.07.0007
Alianca Produtos Profissionais para Saud...
Hospital Anchieta LTDA
Advogado: Vitor Honorato Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 11:23