TJDFT - 0710680-73.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 03:34
Decorrido prazo de HOSPITAL ANCHIETA LTDA em 29/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MONA ALVES DE SOUZA em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MONA ALVES DE SOUZA em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MONA ALVES DE SOUZA em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:47
Publicado Despacho em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
12/08/2025 19:56
Recebidos os autos
-
12/08/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/08/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710680-73.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALIANCA PRODUTOS PROFISSIONAIS PARA SAUDE - EIRELI - ME REU: HOSPITAL ANCHIETA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou petição de id 243211005 com as informações sobre o agendamento da perícia.
Nos termos da portaria 2/2018 deste Juízo, faço intimar as partes para ciência da data e horário agendados.
Faço aguardar o laudo pericial.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 18 de Julho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
21/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 20:51
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 00:34
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:32
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 22:02
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710680-73.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALIANCA PRODUTOS PROFISSIONAIS PARA SAUDE - EIRELI - ME REU: HOSPITAL ANCHIETA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou petição retro.
Nos termos da decisão id 207251586, faço aguardar 20 dias para entrega do laudo.
Entretanto, esclareço ao perito que é necessário um prazo mínimo de 20 dias úteis para agendamento da perícia, intimação das partes e publicação no diário oficial para ciência.
Caso alguma das partes não compareça à perícia agendada, fica desde logo o perito intimado a agendamento de perícia nos moldes citados.
Faço aguardar laudo.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
26/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:32
Decorrido prazo de DANIEL CHAVES FERNANDES em 16/06/2025 23:59.
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05/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
25/04/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 03:20
Juntada de Certidão
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23/04/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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13/03/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 23:33
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
27/02/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de DANIEL CHAVES FERNANDES em 24/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DANIEL CHAVES FERNANDES em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
22/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 16:37
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:37
Deferido o pedido de HOSPITAL ANCHIETA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-07 (REU).
-
03/12/2024 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/12/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 18:00
Juntada de Petição de impugnação
-
28/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:33
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 21:48
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 20:20
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MONA ALVES DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Sobre o petitório de id. 210297409.
Assiste razão ao requerido.
Considerando a necessidade de realização de perícia contábil, retifico a decisão de id. 207251586 e nomeio como perita do juízo a Sra.
Mona Alves de Souza.Prossiga-se, com a intimação das partes, no prazo de 15 dias úteis, conforme decisão de id. 207251586. -
23/09/2024 17:58
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:58
Outras decisões
-
10/09/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/09/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710680-73.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALIANCA PRODUTOS PROFISSIONAIS PARA SAUDE - EIRELI - ME REU: HOSPITAL ANCHIETA LTDA DECISÃO Procedo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
Não há vícios ou irregularidades a serem sanados.
Constato, ainda, a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça apresentada pela parte requerida.
Anote-se.
A parte requerida apresentou em contestação as preliminares de inépcia da inicial, pela inadequação do rito monitório.
Aduziu que o acordo firmado entre as parte prevê a incidência de desconto percentual pelo faturamento ocorrer no próprio hospital, de modo a ressarcir o custo operacional da demanda; também não se tratou das glosas realizadas pelas operadoras de saúde.
Assim, defende que não há prova escrita do crédito.
Nessa fase processual, há que se proceder a análise do feito, observando, inicialmente, a existência dos pressupostos de desenvolvimento regular e válido do processo e das condições de existência da ação, e, se positivo, à verificação da necessidade de dilação probatória, com a delimitação dos chamados pontos controvertidos.
De fato, observo que a análise quanto ao pagamento é questão complexa, como apontado pela parte ré.
Contudo, não vejo óbice ao aproveitamento dos atos processuais, porquanto há início de prova, consistente nas notas fiscais, e é possível o aprofundamento probatório, uma vez que opostos os embargos à monitória, o procedimento seguirá o rito comum.
Assim, percebe-se a regularidade adjetiva do processo, eis que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos ao seu desenvolvimento válido, destacando que as partes têm capacidade processual, estão devidamente representadas nos autos, e o Juízo é competente para conhecer, processar e julgar o conflito intersubjetivo de interesse.
De outro lado, restam delineadas as condições da ação, porquanto se infere a pertinência subjetiva do direito de ação, ou seja, de demandar e de ser demandado, o pedido mostra-se juridicamente possível, em razão de ausência de óbice expressamente contido em nosso sistema jurídico, e há evidente interesse de agir, configurado pela necessidade de invocar a prestação jurisdicional, bem como a sua utilidade.
Diante da complexidade dos fatos, suspenso o mandado de pagamento e determino que seja aplicado o rito comum.
Assim, superadas as preliminares acima afastadas, considero o processo saneado.
No mérito, a demanda se trata de cobrança de débitos decorrentes da compra e venda de componentes cirúrgicos entre as partes.
Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da demanda, ID. 204468403, enquanto a parte ré, por sua vez, ID. 205739668, indicou os pontos controvertidos e requereu a produção de prova pericial contábil.
Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da demanda, enquanto a parte ré, por sua vez, indicou os pontos controvertidos e requereu a produção de prova pericial.
Ante o exposto, dou por saneado o feito, ao tempo em que fixo como pontos controvertidos, a partir dos pontos indicados pelas partes: a análise das notas fiscais e faturas emitidas pela autora, a indicar os materiais cirúrgicos, de modo a analisar o que eventualmente já foi pago e o que deve ser objeto de glosa, segundo estipulações realizadas em contrato, de modo a se identificar se há saldo devedor em desfavor do Hospital Anchieta.
Dado o caráter técnico da matéria abarcada pela demanda, reputo como necessária a realização prova pericial, bem como defiro a juntada aos autos de todas as provas documentais até aqui produzidas, no prazo de 15 dias úteis.
Em razão do deferimento da prova pericial, nomeio a Dra.
Caroline da Cunha Diniz (CRM/DF 14.294), cadastrada na Corregedoria do Eg.
TJDFT (SISTJ), para atuar como perito(a) do Juízo.
Com a publicação da presente decisão, na forma do art. 465, § 1º, do NCPC, ficam as partes intimadas a, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso, indicar assistente técnico, bem como apresentar quesitos.
Decorrido o prazo, intime-se a Sra.
Perita a dizer se aceita o encargo, bem como a apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a proposta de honorários pela Sra.
Perita, dê-se vista às partes.
Não havendo impugnação fundamentada, intime-se a parte ré para depositar o respectivo valor, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo impugnação quanto ao valor, retornem os autos conclusos para homologação do valor dos honorários.
Vindo aos autos o depósito, intime-se a Sra.
Perita a dar início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 20 (dias) dias para a entrega do laudo, contados da intimação do Sra.
Perita a dar início aos trabalhos. “§ 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.” Todos os subsídios requeridos e utilizados pela Sra.
Perita devem instruir o laudo pericial.
Sendo entregue o laudo, dê-se vistas às partes pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, iniciando-se pela autora.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
12/08/2024 16:30
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/07/2024 18:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/07/2024 02:36
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
19/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710680-73.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALIANCA PRODUTOS PROFISSIONAIS PARA SAUDE - EIRELI - ME REU: HOSPITAL ANCHIETA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou a RÉPLICA ID 203691609, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 11 de Julho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
17/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 17:27
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710680-73.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALIANCA PRODUTOS PROFISSIONAIS PARA SAUDE - EIRELI - ME REU: HOSPITAL ANCHIETA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou a CONTESTAÇÃO ID 201032047/201032058, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 21 de Junho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
21/06/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 20:57
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2024 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 13:09
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:09
Outras decisões
-
08/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/05/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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