TJDFT - 0717988-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/12/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2024 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2024 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de LAUDICELIA FRANCA DE SOUZA E SA em 25/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 22/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 17:06
Juntada de Petição de apelação
-
29/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:27
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2024 12:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2024 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/09/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DIAS FERREIRA DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717988-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARLENE DIAS FERREIRA DA SILVA REU: BANCO INTER S/A, LAUDICELIA FRANCA DE SOUZA E SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ajuizada por MARIA MARLENE DIAS FERREIRA DA SILVA em face de BANCO INTER S/A e LAUDICELIA FRANCA DE SOUZA E SA.
Narra a parte autora, em síntese, que teve o seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes em virtude de suposta dívida com as empresas rés.
Afirma, todavia, que jamais manteve qualquer relação jurídica com referidas pessoas jurídicas.
Ao final, formulou os pedidos nos seguintes termos: “seja declarado pelo Estado-Juiz a inexistência de relação jurídica entre as partes, notadamente ante a qualquer contrato”; “Sejam as partes Rés condenadas ao pagamento de quantia não inferior a R$ 10.000,00 a título de danos morais, solidariamente”.
Recebida a inicial, a tutela antecipada foi deferida para determinar às partes requeridas que se abstenham de inscrever o nome do(a)(s) autor nos cadastros de proteção ao crédito (ID 199534965).
Citada, o réu BANCO INTER SA apresentou contestação ao ID 204628739.
Diz que os contratos ora debatidos (contrato nº 804897105 e 804896930) decorre de operação de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, firmado entre a parte requerente com o Banco Mercantil do Brasil.
Afirma, que o Banco Mercantil cedeu o crédito em questão ao Banco Inter.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
A requerida LAUDICELIA FRANCA DE SOUZA E SA apresentou contestação ao ID 205798293.
Preliminarmente, sustenta sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida).
No mérito, alega que as partes firmaram negócio jurídico e que diante da inadimplência da cliente, está em exercício regular do direito.
Portanto, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica de ID 208583857.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Passo à análise das questões processuais e preliminares suscitadas.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17 do CPC).
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial.
Dessa forma, para que haja legitimidade ativa ou passiva, deve haver pertinência entre as partes do processo e a situação fática narrada na inicial.
Se a ilegitimidade da parte não for manifesta e sua confirmação depender da análise dos documentos acostados aos autos, resta patente que a questão ultrapassou a discussão acerca das condições da ação e adentrou no próprio mérito.
Portanto, outras discussões, que ultrapassem a verificação de correlação entre a partes do processo e a situação fática narrada na inicial, deverão ser analisadas no mérito da demanda.
No presente caso, a legitimidade é aferida levando-se em conta a relação jurídica existente entre autor e réu, considerando-se os fatos narrados, quais seja: a inscrição pela ré do nome da autora no cadastro de inadimplentes.
Verifica-se, dessa forma, a legitimidade da parte LAUDICELIA FRANCA DE SOUZA E SA para figurar no polo passivo da demanda, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
FALTA DE INTERESSE DE INTERESSE PROCESSUAL O interesse de agir está presente quando verificado o binômio “necessidade x utilidade".
Nesse sentido, o processo deve ser necessário ao que a parte autora busca e útil sempre que puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
A necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional devem ser demonstradas por pedido idôneo, lastreado em fatos e fundamentos jurídicos hábeis a provocar a tutela do Estado.
Nesse sentido, o procedente deste TJDFT: [...] O interesse processual (ou interesse de agir) é uma condição da ação e se configura quando a parte tem necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Constatada a necessidade da providência judicial para a tutela do direito pleiteado, figura-se patente o interesse processual. [...] (Acórdão n.1069667, 07089924120178070001, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/01/2018, Publicado no DJE: 01/02/2018).
No presente caso, estão presentes esses requisitos.
A parte autora ajuizou a presente demanda visando à declaração de inexigibilidade do débito e a consequente exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes.
Dessa forma, o ajuizamento desta ação foi necessário.
A ação e o procedimento são adequados e a eventual procedência do pedido será útil à parte autora.
Ademais, a requerida resistiu à pretensão da autora, o que por si só já a legitima.
Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO DE CONSUMO No presente caso, verifica-se que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista (artigos 2º e 3º do CDC).
Dessa forma, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC), ocorrendo quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Não se trata, portanto, de uma medida automática, pois deve ser analisada pelo magistrado a presença dos requisitos autorizadores da inversão.
Trata-se de uma análise da necessidade-adequação da medida, conforme o caso concreto, a fim de que haja equilíbrio processual entre as partes envolvidas na lide.
No que se refere à hipossuficiência, como é sabido, tal pressuposto não deve ser relacionado com a situação econômica do consumidor, mas sim com o seu nível de dificuldade em obter acesso às informações técnicas inerentes à relação de consumo.
Quanto à verossimilhança, as alegações do consumidor devem parecer verdadeiras.
Os fatos narrados devem estar em sintonia com documentos mínimos, indiciários do direito que alega ter.
Dessa forma, se não restarem preenchidos os requisitos, deve prevalecer a regra geral do art. 373 do CPC.
Nesse sentido, o precedente deste Tribunal: [...] 2.
A inversão do ônus da prova com base nas relações consumeristas não é automática, cabendo ao Julgador, diante do caso concreto, avaliar a necessidade e adequação de tal medida, bem como a verossimilhança da alegação (artigo 6º, VIII, do CDC).
Não preenchidos os requisitos autorizadores da medida, deve prevalecer a regra geral prevista no art. 373, I, do CPC/2015, cuja disciplina impõe ao autor o dever de comprovar fato constitutivo de seu direito. [...] (Acórdão n.1068719, 20150111385766APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 25/01/2018.
Pág.: 145-159) No presente caso, restou demonstrada a verossimilhança das alegações, pois consiste em fato não controvertido a cobrança de dívida e a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes.
Além disso, verifico a hipossuficiência técnica da parte autora, pois alega desconhecer a origem da dívida, razão pela qual a inversão do ônus da prova irá suprir a disparidade processual na produção probatória, já que a parte ré dispõe de meios para a comprovação documental do crédito discutido.
Ante o exposto, defiro a inversão do ônus da prova.
A controvérsia reside em aferir a exigibilidade das dívidas em questão, a consequente regularidade da inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, e a ocorrência de danos morais indenizáveis à parte autora.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do artigo 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Todavia, diante da inversão do ônus da prova acima declarada, para que não se alegue cerceamento de defesa, faculto às rés a manifestação quanto ao interesse na juntada de novos documentos, no prazo de 05 (cinco) dias.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 357, § 1º, do CPC.
Após, não havendo manifestação das partes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:23
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/08/2024 12:01
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717988-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARLENE DIAS FERREIRA DA SILVA REU: BANCO INTER S/A, LAUDICELIA FRANCA DE SOUZA E SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO BANCO INTER S/A (CPF: 00.***.***/0001-01); LAUDICELIA FRANCA DE SOUZA E SA (CPF: 03.***.***/0001-61); Nome: BANCO INTER S/A Endereço: Avenida Barbacena, 1219, - de 681/682 ao fim, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-131 Nome: LAUDICELIA FRANCA DE SOUZA E SA Endereço: Rua Fortunato Mascarenhas, 200, Centro, GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 Petição Inicial Diante da decisão ID 199388977, determino o prosseguimento do feito.
A tutela inicial de urgência depende da presença dos requisitos descrito no art. 300 do CPC, a saber a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a probabilidade do direito invocado emerge dos autos, uma vez que a autora alega nunca realizou nenhum contrato de financiamento com as empresas demandadas.
Inclusive, a autora registrou Boletim de Ocorrência, o que indica que foi vítima de fraude perpetrada por terceiros.
Notadamente, quando há discussão em relação à contratação ou existência de dívida, é de se considerar que cabe ao fornecedor comprovar a realização do contrato ou a responsabilidade pela dívida por quem tem o seu direito ao bom nome afetado por inscrição supostamente indevida.
No que concerne ao perigo de dano, este também se faz presente, porquanto atingido um direito da personalidade, qual seja o seu bom nome e o conceito que este goza perante a sociedade e que, diante de inscrição, supostamente indevida, se vê tolhido até mesmo de contrair crédito perante instituições diante da restrição existente.
O direito da parte seria malferido se não houvesse no ordenamento jurídico instrumento apto a ampará-la, em juízo de cognição sumária, e houvesse necessidade de aguardar o desfecho do processo, para só então ter sua pretensão urgente atendida.
Ressalte-se que a provisoriedade é a marca das tutelas de urgência e, verificado ao final inexistir razão a parte autora, nada obsta a revogação da medida, sem prejuízo do retorno da cobrança supostamente indevida, diante da reversibilidade da medida.
Assim, no caso, antevejo a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar às partes requeridas que se abstenham de inscrever o nome do(a)(s) autor nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada ato contrário à presente decisão.
Expeça-se ofício ao órgão de proteção ao crédito que promoveu a negativação (SERASA), para que providencie a exclusão do nome da autora de seus cadastros, referente a suposta dívida com LAUDICELIA GRANCA DE SOUZA E SA – ME (no valor de R$ 4.524,00), e referente a suposta dívida com a empresa BANCO INTER AS (nos valores de R$ 1.268,21 e R$ 204,69), no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se o para cumprir a liminar.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
Caso o réu esteja cadastrado no Domicílio Judicial Eletrônico, advirto-o que, no caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO. 23ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 410-412, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital Obs: Os atos do processo poderão ser acessados por meio do link QR-Code acima. -
25/06/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 14:32
Juntada de Ofício
-
14/06/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:38
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
10/06/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 16:55
Juntada de comunicação
-
10/06/2024 16:38
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/06/2024 13:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/06/2024 13:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:30
Outras decisões
-
06/06/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/06/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:11
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/06/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
11/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 14:15
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:15
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA MARLENE DIAS FERREIRA DA SILVA - CPF: *47.***.*37-87 (AUTOR).
-
10/05/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 19:26
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:26
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702582-92.2021.8.07.0011
Daniel Rodrigues da Cunha
Ademar Santos Junior
Advogado: Andrea Cosmo de Melo Vasconceles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2021 15:14
Processo nº 0710533-47.2024.8.07.0007
Adriana Marzagao
Condominio da Chacara 299 da Colonia Agr...
Advogado: Renata Arnaut Araujo Lepsch
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 20:13
Processo nº 0726528-60.2020.8.07.0001
Rozangela Fernandes Camapum
Banco do Brasil S/A
Advogado: Diego dos Santos Vicentini Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2020 11:58
Processo nº 0007755-25.2013.8.07.0010
Brb Banco de Brasilia SA
Drogaria Farmarocha LTDA - ME
Advogado: Kayo Cezzar Ribeiro Honorio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2019 11:27
Processo nº 0701637-03.2024.8.07.0011
Marcelo Alves de Almeida
Fabiano Fernandes da Silva
Advogado: Keila Luana Ferreira de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 21:42