TJDFT - 0710533-47.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 13:46
Recebidos os autos
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14/07/2025 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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11/07/2025 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/07/2025 09:43
Juntada de Certidão
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25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 299 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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26/05/2025 13:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:54
Recebidos os autos
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03/10/2024 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 21:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710533-47.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ADRIANA MARZAGAO EMBARGADO: CONDOMINIO DA CHACARA 299 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES CERTIDÃO Certifico que, foi interposto recurso de apelação pela parte AUTORA, dispensada de preparo por ser a referida parte beneficiária da justiça gratuita, TEMPESTIVAMENTE.
Certifico que a parte RÉ não apelou.
Fica a parte RÉ intimada para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 18:50:03.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
05/09/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 299 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES em 04/09/2024 23:59.
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20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 299 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 299 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 299 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 15:39
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2024 13:09
Recebidos os autos
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08/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:09
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710533-47.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ADRIANA MARZAGAO EMBARGADO: CONDOMINIO DA CHACARA 299 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES DECISÃO As partes foram intimadas a especificarem as provas que desejavam produzir.
A embargante requereu a oitiva de testemunhas e a parte ré se manteve inerte, consoante certificado em ID 204328997.
Indefiro a produção da prova requerida, uma vez que compulsando os autos, verifico que a matéria discutida pelas partes prescinde da produção de outras provas, uma vez que as constantes nos autos são suficientes para formação do convencimento do Juízo.
Por oportuno, confira-se entendimento desta Corte: "(...) O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar a livre convicção que norteia as decisões judiciais, indeferir a produção de provas desnecessárias ou já apresentadas em juízo, ainda que por vias diferentes das pleiteadas pelas partes. (...)" (Acórdão n. 605153, 20100111370898APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 11/07/2012, DJ 27/07/2012 p. 189).
Impõe-se ao Juiz, portanto, o dever de indeferir as provas que entender inúteis à formação de seu convencimento, objetivando prestação jurisdicional célere e eficaz.
Desse modo, consigno que o feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da lide.
Anote-se conclusão para sentença, obedecendo-se a ordem cronológica.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024 (documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Titular/Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital) -
24/07/2024 19:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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22/07/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/07/2024 09:28
Recebidos os autos
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22/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:28
Indeferido o pedido de ADRIANA MARZAGAO - CPF: *02.***.*52-87 (EMBARGANTE)
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16/07/2024 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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16/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 04:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 299 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710533-47.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ADRIANA MARZAGAO EMBARGADO: CONDOMINIO DA CHACARA 299 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou a RÉPLICA, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 21 de Junho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
21/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 18:17
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 21:15
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 04:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 299 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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03/06/2024 23:23
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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07/05/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 15:33
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:33
Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2024 15:33
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA MARZAGAO - CPF: *02.***.*52-87 (EMBARGANTE).
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06/05/2024 20:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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