TJDFT - 0007755-25.2013.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 03:23
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 05/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:12
Decorrido prazo de JOELITO RIBEIRO DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DROGARIA FARMAROCHA LTDA - ME em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:12
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 23/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0007755-25.2013.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A EXECUTADO: ANA CLAUDIA DE ALMEIDA PORTO, DROGARIA FARMAROCHA LTDA - ME, JOELITO RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em sede de agravo de instrumento, foi determinado a pesquisa SISBAJUD na modalidade teimosinha, que culminou no bloqueio da quantia de R$ 1.069,38 da executada ANA CLAUDIA DE ALMEIDA PORTO, conforme id. 228968750.
Por meio da petição de id. 225304229, a executada ANA CLAUDIA DE ALMEIDA PORTO insurge-se contra o bloqueio da quantia de R$ 906,18, ocorrido junto ao Banco Itaú, sob o fundamento de que incidiu sobre verba salarial, protegida pelo manto da impenhorabilidade, inferior a 40 salários mínimos.
Pede o desbloqueio da aludida quantia, bem como o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Ato contínuo, por meio da petição de id. 229687241, a executada ANA CLAUDIA DE ALMEIDA PORTO alega excesso de execução, em face da existência de supostas cobranças indevidas, requerendo, ao final, seja reconhecida como devida a quantia de R$ 87.319,25, ou, subsidiariamente, seja determinada a realização de perícia contábil.
Intimada, a parte exequente manifestou-se no id. 231018046, refutando os argumentos da executada. É o breve relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, não conheço da alegação de excesso de execução, aduzida na petição de id. 229687241, uma vez que se trata de matéria afeta a embargos à execução, e que, portanto, não pode ser discutida nesta estreita via executiva.
Quanto à impugnação de id. 225304229, é cediço que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, IV, do CPC, a qual diz que são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º” Assim, entende-se que a conta bancária não possui qualquer proteção contra a penhora, mas sim as quantias depositadas na mesma que tenham natureza alimentar.
Portanto, para que reste caracterizado o caráter impenhorável da verba alvo de constrição, é necessário que a parte afetada demonstre, de forma inequívoca, a natureza alimentar dos ativos financeiros bloqueados de sua conta bancária, sob pena de se afastar a alegação de impenhorabilidade.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA VIA BACENJUD.
CONTA POUPANÇA.
VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
PENHORA EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO DO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA.
CONSTRIÇÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora, mantendo-se os bloqueios de valores efetivados em contas bancárias. 2. É impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil. 3.
A conta bancária não possui proteção contra a penhora, mas sim as quantias nela depositadas que possuam natureza alimentar. 4.
In casu, a conta corrente bloqueada é de titularidade de microempresa e os valores ali contidos referem-se aos ganhos provenientes do exercício empresarial.
Na hipótese, não houve penhora sobre o faturamento da empresa, mas apenas em relação aos valores existentes em conta corrente da executada. 5.
Levando-se em consideração a natureza dos valores bloqueados em conta corrente em nome da empresa e, não tendo sido demonstrado que o montante penhorado afeta o bom funcionamento desta, razão não há para o levantamento da penhora. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido." (Acórdão n. 1076313, 07162146320178070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 27/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] Na hipótese vertente, a partir da análise do extrato do Banco Itaú de id. 225304239, observa-se que, de fato, a quantia de R$ 906,18 é oriunda de proventos de natureza salarial recebidos pela executada.
Logo, a referida verba mostra-se impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, impondo-se, dessa forma, o seu imediato desbloqueio.
Ante o exposto, não conheço da alegação de excesso de execução de id. 229687241, e, no tocante à impugnação de id. 225304229, acolho-a, para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 906,18.
Independentemente de preclusão, proceda-se à liberação da aludida quantia em favor da executada ANA CLAUDIA DE ALMEIDA PORTO, para conta bancária a ser por ela apontada no prazo de 15 dias.
Quanto ao demais valores constritos, converto-os em penhora e pagamento.
Preclusa a presente, liberem-nos em favor do exequente, para conta bancária a ser informada no prazo de 15 dias.
Após, tendo em vista que o valor penhorado é insuficiente para a satisfação do crédito, retornem os autos ao arquivo provisório.
Finalmente, observa-se que o benefício da gratuidade de justiça foi deferido à executada ANA CLAUDIA DE ALMEIDA PORTO nos autos dos embargos à execução n. 0737286-35.2019.8.07.0001 (rejeitados liminarmente por sentença transitada em julgado), estendendo-se, portanto, a esta execução e cujo cadastramento realizei neste ato.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/04/2025 22:31
Recebidos os autos
-
26/04/2025 22:31
Deferido em parte o pedido de ANA CLAUDIA DE ALMEIDA PORTO - CPF: *48.***.*25-53 (EXECUTADO)
-
01/04/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 10:11
Recebidos os autos
-
20/03/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 18:43
Juntada de Petição de impugnação
-
13/03/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/03/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 06/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 19:18
Recebidos os autos
-
14/02/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 23:04
Recebidos os autos
-
03/02/2025 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/01/2025 03:15
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 14:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0007755-25.2013.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A EXECUTADO: ANA CLAUDIA DE ALMEIDA PORTO, DROGARIA FARMAROCHA LTDA - ME, JOELITO RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida em sede de AGI, cujo dispositivo tem a seguinte redação: "ISTO POSTO, conheço e dou provimento ao recurso para que seja renovada ordem de indisponibilidade de ativos financeiros do Agravado pelo SISBAJUD (“teimosinha”)." A fim de viabilizar a consulta de ativos financeiros, faculto que o exequente traga, no prazo de 05 dias, planilha atualizada do débito.
Vindo, proceda-se à pesquisa SISBAJUD, de forma reiterada, por 30 dias.
Decorrido "in albis", a consulta SISBAJUD deverá ser realizada tendo como base a última memória de cálculos acostada aos autos pelo exequente.
Caso infrutífero o bloqueio ou em valor insuficiente à satisfação do débito, tornem os autos ao arquivo provisório.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/12/2024 15:44
Recebidos os autos
-
15/12/2024 15:44
Outras decisões
-
13/12/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/12/2024 13:28
Processo Desarquivado
-
13/12/2024 11:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2024 20:00
Arquivado Provisoramente
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOELITO RIBEIRO DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE ALMEIDA PORTO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DROGARIA FARMAROCHA LTDA - ME em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0007755-25.2013.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ANA CLAUDIA DE ALMEIDA PORTO, DROGARIA FARMAROCHA LTDA - ME, JOELITO RIBEIRO DA SILVA DECISÃO Ante a comprovação de que a cessão noticiada abrange o título exequendo (id. 208168761), defiro o pedido de id. 205636900, para autorizar que M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A., qualificada, prossiga-se na execução, em sucessão ao exequente originário, o cessionário.
Retifique-se a autuação, inclusive, alterando-se o patrono da parte autora.
Intimem-se, inclusive para efeito do art. 290 do Código Civil.
Após, voltem os autos ao arquivo intermediário.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2024 15:31
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:31
Deferido o pedido de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (INTERESSADO).
-
21/08/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/07/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0007755-25.2013.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ANA CLAUDIA DE ALMEIDA PORTO, DROGARIA FARMAROCHA LTDA - ME, JOELITO RIBEIRO DA SILVA DECISÃO Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Não sendo atribuído efeito suspensivo ao agravo interposto, conforme ofício de id. 205214109, impõe-se o prosseguimento do feito, com o retorno dos autos ao arquivo intermediário, aguardando o prazo da prescrição intercorrente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/07/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 15:06
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:06
Outras decisões
-
26/07/2024 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/07/2024 15:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:07
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE ALMEIDA PORTO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:07
Decorrido prazo de JOELITO RIBEIRO DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:07
Decorrido prazo de DROGARIA FARMAROCHA LTDA - ME em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 08:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0007755-25.2013.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ANA CLAUDIA DE ALMEIDA PORTO, DROGARIA FARMAROCHA LTDA - ME, JOELITO RIBEIRO DA SILVA DECISÃO Realizada tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio do sistema BACENJUD/SISBAJUD, a diligência mostrou-se infrutífera, conforme se verifica do id. 47127705.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD/SISBAJUD depende de motivação expressa da parte exequente, e não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA BACEN-JUD.
HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU O PEDIDO POR FALTA DE RAZOABILIDADE.
INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA DOS AUTOS.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen-Jud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1.199.967/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe de 04.02.2011. 2.
Dessa forma, a análise da pretensão recursal, com a consequente reversão do entendimento do acórdão recorrido - no sentido de que se mostra sem utilidade a repetição da requisição eletrônica à autoridade supervisora do sistema bancário -, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de Recurso Especial. 3.
De mais a mais, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud, depende de motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda. 4.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014)" "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO.
REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1.
Caso em que se discute a obrigatoriedade do juízo da execução de reiterar ordem de bloqueio de valores em depósito do executado, requerida pelo exequente, com relação à instituições financeiras que não tenham respondido o comando anterior, sem que haja motivação do exequente. 2.
Sobre o tema, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud depende de motivação expressa da exequente, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Precedentes: REsp 1.137.041/AC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/6/2010; REsp 1.145.112/AC, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 28/10/2010. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1254129/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 09/02/2012)" No caso em comento, não há qualquer indício ou demonstração de modificação da situação econômica do executado, mostrando-se descabida, portanto, a reiteração da pesquisa de valores, inclusive na modalidade "teimosinha", por ser possível antever a inocuidade da medida.
Além disso, a busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Indefiro, portanto, a reiteração da pesquisa SISBAJUD, inclusive na modalidade “teimosinha”.
Voltem os autos ao arquivo intermediário, aguardando o prazo da prescrição intercorrente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/06/2024 19:59
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 19:59
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
20/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/06/2024 04:55
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 18:23
Arquivado Provisoramente
-
23/11/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
22/11/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 12:24
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2021 13:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/08/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 16:26
Recebidos os autos
-
16/07/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 16:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/07/2021 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/07/2021 08:24
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 13:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/08/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 03:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/08/2020 23:59:59.
-
08/08/2020 02:28
Decorrido prazo de DROGARIA FARMAROCHA LTDA - ME em 07/08/2020 23:59:59.
-
08/08/2020 02:28
Decorrido prazo de JOELITO RIBEIRO DA SILVA em 07/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 13:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/07/2020 09:46
Publicado Decisão em 17/07/2020.
-
16/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 14:26
Recebidos os autos
-
14/07/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 14:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/07/2020 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/06/2020 15:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de JOELITO RIBEIRO DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de DROGARIA FARMAROCHA LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE ALMEIDA PORTO em 25/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 18:09
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 02:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:07
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:07
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
23/04/2020 13:26
Recebidos os autos
-
23/04/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 13:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/04/2020 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/04/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 19:45
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2020 13:48
Recebidos os autos
-
03/04/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 13:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/03/2020 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/03/2020 02:33
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE ALMEIDA PORTO em 17/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 04:33
Publicado Despacho em 10/03/2020.
-
09/03/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 14:38
Recebidos os autos
-
05/03/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 17:54
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE ALMEIDA PORTO em 29/01/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 17:50
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE ALMEIDA PORTO em 29/01/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/02/2020 07:24
Publicado Despacho em 04/02/2020.
-
03/02/2020 19:50
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2020 17:57
Recebidos os autos
-
27/01/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 11:26
Juntada de Petição de impugnação
-
15/01/2020 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/12/2019 15:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/12/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 14:48
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 13:18
Recebidos os autos
-
18/11/2019 13:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/11/2019 15:57
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/11/2019 17:15
Expedição de Certidão.
-
05/11/2019 17:15
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 15:26
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 13:33
Recebidos os autos
-
12/09/2019 13:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/09/2019 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/09/2019 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 13:23
Decorrido prazo de JOELITO RIBEIRO DA SILVA em 27/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 13:23
Decorrido prazo de DROGARIA FARMAROCHA LTDA - ME em 27/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 13:23
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE ALMEIDA PORTO em 27/08/2019 23:59:59.
-
21/06/2019 04:22
Publicado Certidão em 21/06/2019.
-
19/06/2019 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 11:50
Expedição de Certidão.
-
30/04/2019 18:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 18:33
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE ALMEIDA PORTO em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 18:33
Decorrido prazo de DROGARIA FARMAROCHA LTDA - ME em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 18:33
Decorrido prazo de JOELITO RIBEIRO DA SILVA em 29/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 09:07
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 02:58
Publicado Despacho em 03/04/2019.
-
02/04/2019 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 12:02
Recebidos os autos
-
29/03/2019 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/03/2019 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725821-53.2024.8.07.0001
Teresinha Araujo da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Camila de Nicola Jose
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 01:23
Processo nº 0001433-66.2011.8.07.0007
Sociedade Jupiter de Roupas LTDA
Jorge Luis Ribeiro da Matta Amitrano
Advogado: Walter de Castro Coutinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 15:35
Processo nº 0702582-92.2021.8.07.0011
Daniel Rodrigues da Cunha
Ademar Santos Junior
Advogado: Andrea Cosmo de Melo Vasconceles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2021 15:14
Processo nº 0710533-47.2024.8.07.0007
Adriana Marzagao
Condominio da Chacara 299 da Colonia Agr...
Advogado: Renata Arnaut Araujo Lepsch
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 20:13
Processo nº 0726528-60.2020.8.07.0001
Rozangela Fernandes Camapum
Banco do Brasil S/A
Advogado: Diego dos Santos Vicentini Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2020 11:58