TJDFT - 0707590-03.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 18:37
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:37
Outras decisões
-
16/05/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 07:20
Recebidos os autos
-
30/04/2025 07:20
Outras decisões
-
21/03/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
10/03/2025 14:32
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MARCIO REZENDE NOBRE em 12/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
19/10/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 15:43
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:43
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL SABEDORIA INFINITA - CNPJ: 28.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
11/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCIO REZENDE NOBRE em 10/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL SABEDORIA INFINITA em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707590-03.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL SABEDORIA INFINITA REVEL: MARCIO REZENDE NOBRE CERTIDÃO Certifico que o MANDADO DE AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO (PENHORA POR TERMO), ID 208699818, retornou sem cumprimento.
Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Gama/DF, 25 de agosto de 2024 09:50:17.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
25/08/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
O entendimento que predomina no Eg.
TJDFT acerca do tema é no sentido de que é possível a penhora sobre os direitos relativos a imóveis situados em condomínios irregulares.
E isso se dá porque, sejam irregulares ou em processo de regularização, é realidade iniludível no Distrito Federal que ditos bens possuem reconhecida expressão econômica.
Daí, se têm expressão monetária, devem ser considerados aptos à garantia dos créditos em execução.
Nesse sentido é o aresto deste Tribunal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
RAZÕES DISSOCIADAS REJEITADA.
MÉRITO.
QUITAÇÃO PLENA DA DÍVIDA.
NÃO COMPROVADA.
PENHORA.
BENS CÔNJUGE.
IMPOSSIBILIDADE.
TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
PENHORA SOBRE DIREITO DE IMÓVEIS.
CABIMENTO.
VENDA.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Não há que se falar em ausência de relação entre o recurso, que entende pela possibilidade de penhora de bens da esposa do agravado e de imóveis dele, e a decisão que indeferiu o pedido da parte de penhora destes bens.
Preliminar de não conhecimento rejeitada. 2.
Incabível o argumento do agravado de quitação total da dívida, quer seja por não haver documentação demonstrando isso, quer seja por a questão não ser objeto do agravo. 3.
Incabível a penhora de bem em nome de cônjuge do agravado, terceiro estranho à lide, por ele não participar da relação processual e porque eventual penhora ofenderia o princípio do devido processo legal.
Precedentes. 4.
Admite-se a penhora dos direitos possessórios sobre imóvel situado em condomínio irregular, por eles possuírem expressão econômica e serem aptos a satisfazer da dívida exequenda.
Precedentes. 4.1.
Não havendo prova de que os direitos possessórios foram vendidos, inexistem óbices à penhora requerida. 5.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão parcialmente reformada.(Acórdão 1321068, 07479838420208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 12/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL IRREGULAR.
NOTÓRIA EXPRESSÃO ECONÔMICA.
PENHORA.
DEMONSTRAÇÃO DE TODA A CADEIA DOMINIAL.
DESNECESSIDADE.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PROVAM A TITULARIDADE DOS DIREITOS SOBRE O BEM.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento em face de decisão, proferida em ação de execução de taxas condominiais, que indeferiu o pedido de penhora dos direitos sobre o imóvel que originou o débito, sob o fundamento de que não restou demonstrada a cadeia possessória desde o proprietário do terreno, onde instituído o condomínio irregular, até a executada, de modo que se torna inviável levar os direitos em questão a leilão, já que não há comprovação da legitimidade desses direitos. 2.
O fato de o imóvel estar localizado em "condomínio irregular" ou em área pública, em princípio, não impede a penhora dos direitos possessórios que incidem sobre ele, dada a sua notória expressão econômica.
Inteligência do art. 835, XIII, CPC, que prevê expressamente a possibilidade de a penhora recair sobre "outros direitos". 3.
Considerando que a penhora sobre direitos possessórios relativos a imóveis irregulares afigura-se legítima, resta ao credor provar que o devedor possui a titularidade sobre esses direitos.
Ou seja, exige-se a demonstração da regularidade da cessão, de modo a assegurar o efetivo recebimento do crédito objeto da execução.
Isso porque não interessa ao credor a penhora sobre direitos inválidos, que não representem real possibilidade de proveito econômico. 4.
No caso, o agravante demonstrou que a recorrida, juntamente com o seu cônjuge, adquiriu os direitos sobre o imóvel em questão, conforme contrato celebrado em 10/12/2010.
Embora não haja demonstração da totalidade da cadeia dominial, infere-se, com base nos documentos acostados aos autos, que a agravada é a atual proprietária do bem.
Nesse contexto, cabível presumir a existência dos direitos possessórios que o agravante pretende ver penhorados. 5.
Precedente: "1.
A penhora sobre direitos possessórios relativos a imóveis irregulares afigura-se legítima, restando a comprovação da titularidade sobre esses direitos. [...] 4.
Tratando-se de pretensão na qual requer penhora sobre direitos, não se discutindo a propriedade do bem, não se faz necessário demonstrar toda a cadeia dominial do referido imóvel. 5.
Convém ressaltar que caso a penhora recaía sobre direitos não mais pertencentes à agravada/executada, ao legítimo possuidor restará assegurado o manejo de embargos de terceiros como forma de safar seus bens de eventual constrição judicial ilegítima, ônus assumido pela agravante/exequente ao postular a constrição e indicar os direitos ao imóvel. 6.
Neste momento processual, resta evidente que a agravante/exequente não logrou encontrar qualquer patrimônio da agravada livre e desembaraçado para ser expropriado, como medida de satisfação do crédito que a assiste, sendo necessária tal penhora. [...]" (TJDFT, 5ª Turma Cível, 07122448420198070000, rel.
Des.
Josapha Francisco dos Santos, DJe 04/11/2019). 6.
Nota-se que, com o falecimento do cônjuge da recorrida, foi aberto o inventário nº 0704286-10/2020, em que os direitos sobre o imóvel são objeto de partilha entre outros dois herdeiros do de cujos.
Desta forma, a penhora deverá recair apenas sobre a fração pertencente à executada. 7.
Recurso provido. (Acórdão 1320879, 07444640420208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 10/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, é de se ter em mira que o registro público da penhora, a que se refere o art. 844, do Código de Processo Civil, não é requisito de validade da constrição, mas sim de eficácia da restrição contra terceiros.
Certo é, todavia, que a venda, em hasta pública, não tem o condão de regularizar a propriedade da terra nua, que continua pertencendo àquele em cujo nome se encontra no registro imobiliário.
Ante o exposto, defiro o pedido ID 203249940 a fim de autorizar a penhora sobre os direitos possessórios e benfeitoria do imóvel: localizado no Núcleo Rural Ponte Alta de Cima, Lote n° 10 D, Chácara n° 15, Ponte Alta Norte (GAMA), Brasília – DF, CEP 72426-000.
Lavre-se o termo de penhora e depósito.
Expeça-se mandado de INTIMAÇÃO E AVALIAÇÃO do bem.
A intimação do(s)devedores (s) da penhora, deverá ser via publicação se a parte devedora já estiver representada por advogado nos autos.
Caso contrário, intime-se o executado pessoalmente, de preferência por via postal.
Intime-se o cônjuge, se for o caso.
O executado deverá figurar como depositário do bem constrito.
Como retorno do mandado dê-se vista às partes sobre a avaliação.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
15/08/2024 20:05
Expedição de Termo.
-
15/08/2024 15:11
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:11
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL SABEDORIA INFINITA - CNPJ: 28.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
08/07/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/07/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Conforme consulta anexa, restou infrutífera a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 201325890).
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD.
Após a consulta, foi verificada a existência do(s) bem(ns) sem restrições constante(s) no protocolo anexo.
Manifeste-se o credor sobre o interesse na penhora do referido bem.
Caso positivo, indique o endereço de sua localização, a fim de que possa ser devidamente penhorado e depositado para fins de expropriação.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
27/06/2024 08:02
Recebidos os autos
-
27/06/2024 08:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/06/2024 07:57
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
21/06/2024 16:47
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:10
Decorrido prazo de MARCIO REZENDE NOBRE em 15/04/2024 23:59.
-
28/02/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 03:42
Decorrido prazo de MARCIO REZENDE NOBRE em 07/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 14:14
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:14
Outras decisões
-
24/01/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/01/2024 17:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/11/2023 02:41
Publicado Edital em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 13:27
Expedição de Edital.
-
28/11/2023 12:58
Recebidos os autos
-
28/11/2023 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
28/11/2023 07:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/11/2023 07:39
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
28/11/2023 03:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL SABEDORIA INFINITA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:57
Decorrido prazo de MARCIO REZENDE NOBRE em 27/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:42
Publicado Sentença em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 14:15
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:15
Julgado procedente o pedido
-
07/09/2023 19:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/09/2023 01:35
Decorrido prazo de MARCIO REZENDE NOBRE em 05/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
15/08/2023 16:44
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 00:30
Recebidos os autos
-
14/08/2023 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/07/2023 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/07/2023 11:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2023 00:51
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 13:58
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2023 15:18
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:18
Outras decisões
-
19/06/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/06/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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