TJDFT - 0706227-58.2021.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:45
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
20/08/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/08/2024 15:07
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE RODRIGUES SAMPAIO DE SOUZA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 16/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 31/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujas partes estão qualificadas em epígrafe.
No curso do processo a obrigação foi satisfeita mediante a comprovação do depósito para pagamento ao ID 205320381, na quantia efetivamente percorrida pelo exequente.
O valor já foi devidamente transferido para a conta indicada pelo exequente ao ID 204851169.
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. -
25/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 13:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706227-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS HENRIQUE RODRIGUES SAMPAIO DE SOUZA EXECUTADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intimo o requerido/sucumbente, por SISTEMA, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 13:40
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:40
Recebida a emenda à inicial
-
08/07/2024 12:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:12
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 04/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 11:04
Recebidos os autos
-
24/06/2024 11:04
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2024 13:42
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/06/2024 13:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:07
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 15:21
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:21
Outras decisões
-
12/06/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/06/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 15:33
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:33
Juntada de Petição de certidão
-
12/07/2023 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/07/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:51
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 18:22
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:30
Publicado Sentença em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 11:21
Recebidos os autos
-
30/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:21
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/05/2023 11:09
Recebidos os autos
-
22/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:09
Outras decisões
-
19/05/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/05/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 02:22
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 13:40
Expedição de Ofício.
-
27/04/2023 11:04
Recebidos os autos
-
27/04/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:04
Deferido o pedido de RODRIGO VIEIRA SILVA - CPF: *16.***.*12-72 (PERITO).
-
25/04/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/04/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 00:49
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
11/04/2023 00:48
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
10/04/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 16:10
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 10:30
Recebidos os autos
-
04/04/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:30
Deferido o pedido de RODRIGO VIEIRA SILVA - CPF: *16.***.*12-72 (PERITO).
-
03/04/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/04/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 13:45
Recebidos os autos
-
15/03/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:44
Outras decisões
-
15/03/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/03/2023 10:09
Juntada de Petição de impugnação
-
10/03/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:29
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 00:26
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:01
Recebidos os autos
-
07/03/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/03/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 04:41
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:29
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 11:14
Recebidos os autos
-
25/01/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:13
Outras decisões
-
24/01/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/01/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:29
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
01/12/2022 19:07
Recebidos os autos
-
01/12/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 19:06
Outras decisões
-
30/11/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/11/2022 17:31
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 15:40
Recebidos os autos
-
17/08/2021 07:41
Remetidos os Autos da(o) 18ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
12/08/2021 12:22
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE RODRIGUES SAMPAIO DE SOUZA em 27/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
16/07/2021 17:46
Expedição de Certidão.
-
16/07/2021 17:35
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2021 02:36
Publicado Sentença em 07/07/2021.
-
07/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 12:37
Recebidos os autos
-
05/07/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 12:37
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2021 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/06/2021 13:35
Expedição de Certidão.
-
19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE RODRIGUES SAMPAIO DE SOUZA em 18/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 14:17
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 17/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 16:28
Recebidos os autos
-
25/05/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 16:28
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2021 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/05/2021 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 11:24
Recebidos os autos
-
14/05/2021 11:24
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2021 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/05/2021 18:21
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2021 02:37
Publicado Decisão em 06/05/2021.
-
07/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 12:14
Recebidos os autos
-
04/05/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 12:14
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2021 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/05/2021 14:00
Expedição de Certidão.
-
01/05/2021 02:40
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE RODRIGUES SAMPAIO DE SOUZA em 30/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 16:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
20/04/2021 10:57
Recebidos os autos
-
20/04/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 10:57
Decisão interlocutória - recebido
-
14/04/2021 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/04/2021 15:01
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 14:22
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2021 13:58
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 25/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE RODRIGUES SAMPAIO DE SOUZA em 24/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 02:27
Publicado Certidão em 19/03/2021.
-
19/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 16:12
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/03/2021.
-
04/03/2021 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
03/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 18:11
Recebidos os autos
-
01/03/2021 18:11
Decisão interlocutória - recebido
-
01/03/2021 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/03/2021 17:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2021 15:09
Recebidos os autos
-
01/03/2021 15:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/03/2021 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002420-19.2008.8.07.0004
Sasse Comercio de Confeccoes LTDA.
Associacao Educacional Compacto
Advogado: Vagner Martins Dominici Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2019 17:45
Processo nº 0705519-91.2024.8.07.0004
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Danielle Macedo de Oliveira
Advogado: Daiana Maria Santos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/05/2024 14:57
Processo nº 0724444-50.2024.8.07.0000
Sergio Luiz de Araujo
Juizo do Juizado de Violencia Domestica ...
Advogado: Sergio Luiz de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2024 15:55
Processo nº 0706227-58.2021.8.07.0001
Geap Autogestao em Saude
Luis Henrique Rodrigues Sampaio de Souza
Advogado: Gabriel Albanese Diniz de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 15:01
Processo nº 0703076-49.2024.8.07.0011
Jw Smart Tech Tecnologia LTDA
Cylene Maria Vasconcelos Barjud
Advogado: Barbara Aparecida de Antonio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2024 11:41