TJDFT - 0703076-49.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 18:14
Juntada de Petição de comunicação
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28/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
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28/10/2024 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
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23/10/2024 17:01
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 16:55
Juntada de intimação
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08/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:00
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/09/2024 12:15
Juntada de Certidão
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21/09/2024 05:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/09/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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17/09/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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12/09/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 17:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/09/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de CYLENE MARIA VASCONCELOS BARJUD em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de JW SMART TECH TECNOLOGIA LTDA em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703076-49.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JW SMART TECH TECNOLOGIA LTDA EXECUTADO: CYLENE MARIA VASCONCELOS BARJUD DESPACHO 1.
Não há prevenção entre este autos e o processo nº 0702103-94.2024.8.07.0011, porquanto as dívidas executadas são diversas.
Portanto, desapensem-se os autos. 2.
Conforme requerido pela exequente, exclua-se a petição de Id. 208385813. 3.
Antes de determinar a transferência de valores em favor da parte demandante, para conta de titularidade de sua advogada, intime-se a exequente para, no prazo de cinco dias, apresentar nova procuração, tendo em vista que, ao realizar a conferência da assinatura digital constante no documento de id. 201444051, obtém-se a seguinte informação: "a identidade do assinante é inválida". 4.
A exequente informou que resta o saldo de R$ 491,48 (Id. 208385821 - Pág. 2).
Portanto, intime-se a executada para pagamento.
Prazo: 05 dias sob pena de penhora on-line.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/08/2024 23:38
Recebidos os autos
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26/08/2024 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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23/08/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CYLENE MARIA VASCONCELOS BARJUD em 09/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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22/07/2024 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 03:05
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703076-49.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JW SMART TECH TECNOLOGIA LTDA EXECUTADO: CYLENE MARIA VASCONCELOS BARJUD CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte autora / exequente para acompanhar a distribuição do mandado, sendo sua responsabilidade promover o contato com o(a) Oficial(a) de Justiça, por meio do e-mail institucional (PGC, art. 175), que deverá ser obtido no seguinte endereço: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br (Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital) -
07/07/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703076-49.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JW SMART TECH TECNOLOGIA LTDA EXECUTADO: CYLENE MARIA VASCONCELOS BARJUD DECISÃO Nada a prover quanto ao processo associado porque se trata de dívida distinta da que ora está sendo cobrada.
De início, nomeio a parte exequente como depositária judicial do título original cuja cópia digitalizada instrui a petição inicial, a qual deverá permanecer na posse do título para o que vedo a sua circulação por qualquer meio ou forma, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
O(s) título(s) deverá(ão) ser apresentado(s) em juízo sempre que requisitado(s).
Na hipótese de pagamento do débito a parte autora deverá restituir o título ao devedor mediante recibo.
Cuida-se de processo de execução fundado em título executivo extrajudicial em que o débito atualizado é de R$ 2.750,09, conforme memória de cálculo apresentado pelo exequente. 1.
CITE-SE a parte executada para pagamento, em 3 (três) dias, da quantia reclamada, sob pena de penhora de tantos bens quantos forem necessários para o pagamento da dívida.
O devedor, reconhecendo o crédito do exequente, a fim de facilitar a quitação da obrigação, conforme lhe faculta a lei, poderá depositar 30% (trinta por cento) do valor da dívida, bem como poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% a.m., que será objeto de análise por parte deste Juízo na forma do art. 916 do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios por força do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95. 2.
Caso não haja quitação ou proposta de parcelamento da dívida, proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 3.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 4.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 5.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 6.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
24/06/2024 14:24
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:24
Deferido o pedido de JW SMART TECH TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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22/06/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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