TJDFT - 0744690-69.2021.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 12:06
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744690-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SUP TRIBUNAL DE JUSTICA EXECUTADO: MIRIAM SOARES DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição do agravo de instrumento n. 0736062-89.2024.8.07.0000.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Por outro lado, entendo que enquanto não houver informação acerca de deferimento do efeito suspensivo pretendido, não há necessidade de manter o processo tramitando.
Retornem os autos ao arquivo provisório, de acordo com os termos da decisão de ID 207668148.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 10:58
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/08/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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29/08/2024 12:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/08/2024 12:23
Processo Desarquivado
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29/08/2024 12:23
Juntada de Certidão
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29/08/2024 10:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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21/08/2024 13:03
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744690-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SUP TRIBUNAL DE JUSTICA EXECUTADO: MIRIAM SOARES DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Indefiro o pedido de ID. 207640307, eis que as medidas pretendidas pela exequente não importam em simples pesquisa de bens, mas em verdadeira quebra do sigilo bancário, o qual é inviolável.
Não restou evidenciado qualquer comportamento atípico da executada que importe em ocultação maliciosa de bens ou intento de fraudar a presente execução.
Não se revela necessária ou útil a adoção de medidas atípicas.
De praxe, a pesquisa INFOJUD, que abrange apenas declaração de rendimentos, bens e dívidas já foi realizada (ID. 161035229).
Não há a indicação de outros bens à penhora.
Da análise da sentença, que fundamenta o presente cumprimento de sentença (ID. 131820538), trata-se de prescrição QUINQUENAL, com fundamento no artigo 206, § 5º, I do CC, tendo em vista que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento.
Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO, por uma única vez, a contar da publicação da presente decisão, a execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 4º do CPC).
Ficam, desde já, intimadas as partes da possibilidade de extinção da ação, diante da prescrição, observando o que determinada o art. 921, § 5º do CPC.
Registro que a simples petição com pedido de diligência para a localização de bens não tem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (Resp. 1.284.587 – SP.
Min.
Massami Uyeda, Dje 29/02/12).
Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição como indicação de bem passível de penhora e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 11:11
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/08/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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15/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 11:00
Recebidos os autos
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06/08/2024 11:00
Embargos de declaração não acolhidos
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02/08/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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02/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
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02/08/2024 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744690-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SUP TRIBUNAL DE JUSTICA EXECUTADO: MIRIAM SOARES DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de analisar o pedido, foi oficiado o órgão pagador da executada para apresentação do seu contracheque.
O documento foi carreado aos autos ao ID 137603107.
De fato, no mencionado documento consta que a executada percebe a quantia de R$ 8.728,39.
Doutro lado, verfifica-se que esta sofre descontos que, somados, importam, no mês de setembro de 2022, a quantia de R$ 4.500,32, o que representa mais de 50% do valor bruto alcançado.
Incialmente, quanto ao pedido de penhora do salário, a despeito da impenhorabilidade na forma do art. 833, IV, do CPC, entendo, consubstanciado no recente no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.716 - SC (2019/0159348-3) realizado pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça, ser cabível a sua concretização, mesmo fora das obrigações de pagar prestação alimentar, senão vejamos: 2.
Segundo entendimento jurisprudencial recente, firmado por este Superior Tribunal de Justiça, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) ... (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019) PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
Considerando o substrato fático descrito pelo eg.
Tribunal a quo , que consignou expressamente que "há grande movimentação financeira na conta-corrente do agravante, de modo que o saldo existente no momento do bloqueio judicial é proveniente de inúmeros resgates de investimentos e depósitos bancários creditados em sua conta-corrente [...]", a constrição não comprometerá a sua subsistência digna do ora agravante, nem a de sua família... (AgInt no AREsp 1389099/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 08/04/2019).
No entanto, da simples leitura do julgado, verifica-se como pressuposto basilar que a constrição a ser efetivada não comprometa a subsistência do devedor e de sua família, devendo ser preservado percentual capaz de dar “guarida à dignidade do devedor e de sua família”.
Pois bem, da análise acurada dos documentos carreados aos autos, entendo que se deferido o pedido pelo credor, certamente a executada não será resguardada do seu mínimo existencial, uma vez que o saldo restante do seu salário, certamente será insuficiente para a sua mantença com a dignidade necessária para tanto.
Ademais, não se pode olvidar, inclusive, que fora deferida a gratuidade de justiça à executada na fase de conhecimento, pois restou comprovada a sua hipossuficiência econômica.
Portanto, INDEFIRO o pedido que a penhora sobre a remuneração líquida percebida pela executada, uma vez que esta não se mostra razoável e implicará em prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
Intime-se a credora para apresentar bens suficientes à penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão do feito, a teor do artigo 921, III do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 11:16
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:16
Outras decisões
-
19/07/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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19/07/2024 16:58
Juntada de Certidão
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17/07/2024 18:50
Juntada de Certidão
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17/07/2024 17:30
Expedição de Ofício.
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17/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744690-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SUP TRIBUNAL DE JUSTICA EXECUTADO: MIRIAM SOARES DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora apresentou petição de ID 202829385, pugnando pela penhora parcial da renda auferida pelo executado.
Contudo, antes da análise do pedido de penhora do salário da executada, oficie-se o seu Órgão Empregador (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA) para que informe se a Sra.
MIRIAM SOARES DE CASTRO - CPF: *19.***.*58-00, ainda possui vínculo laboral com o Órgão e, caso afirmativo, qual o valor e os descontos incidentes sobre o seu rendimento, uma vez que tanto o INFOJUD como os documentos carreados aos Id 202829388 não apresentam todos os dados necessários à devida análise.
Deverá a parte exequente indicar corretamente o endereço, tanto físico como eletrônico, do órgão a ser oficiado.
Prazo: 05 dias, sob pena de indeferimento do pedido de penhora.
Apresentado o endereço conforme acima determinado, expeça-se o devido ofício.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 12:54
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:54
Outras decisões
-
03/07/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 08:00
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744690-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SUP TRIBUNAL DE JUSTICA EXECUTADO: MIRIAM SOARES DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 0734294-65.2023.8.07.0000 que determinou o desbloqueio dos valores penhorados via sistema SISBAJUD, intimo a executada para apresentar seus dados bancários para fins de expedição de ofício de transferência das quantias elencadas no documento de ID 161035232, no prazo de 05 dias.
No mesmo prazo, intimo o credor para apresentar planilha atualizada do débito e bens suscetíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, a teor do artigo 921, III do CPC.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 11:04
Recebidos os autos
-
24/06/2024 11:04
Outras decisões
-
21/06/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/06/2024 11:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/06/2024 08:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/01/2024 15:17
Juntada de Certidão
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25/08/2023 02:41
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 18:53
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/08/2023 12:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/08/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
04/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 11:07
Recebidos os autos
-
01/08/2023 11:07
Outras decisões
-
31/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/07/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SUP TRIBUNAL DE JUSTICA em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 19:41
Recebidos os autos
-
03/07/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/06/2023 16:28
Juntada de Petição de impugnação
-
16/06/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 18:45
Recebidos os autos
-
05/06/2023 18:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/06/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/06/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 01:15
Decorrido prazo de MIRIAM SOARES DE CASTRO em 19/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 12:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2023 11:04
Recebidos os autos
-
25/04/2023 11:04
Outras decisões
-
20/04/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/04/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 01:06
Decorrido prazo de MIRIAM SOARES DE CASTRO em 19/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:18
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 20:53
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 18:57
Recebidos os autos
-
21/09/2022 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/09/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2022 00:57
Publicado Certidão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 19:07
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SUP TRIBUNAL DE JUSTICA em 24/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 19:51
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2022 00:47
Publicado Sentença em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 14:07
Recebidos os autos
-
22/07/2022 14:06
Julgado procedente o pedido
-
22/06/2022 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/06/2022 14:00
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SUP TRIBUNAL DE JUSTICA em 21/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de MIRIAM SOARES DE CASTRO em 20/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 17:05
Recebidos os autos
-
25/05/2022 17:05
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/05/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:40
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
22/04/2022 09:40
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 14:10
Recebidos os autos
-
19/04/2022 14:10
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2022 00:33
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/04/2022 14:25
Expedição de Certidão.
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de MIRIAM SOARES DE CASTRO em 01/04/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 17:47
Expedição de Certidão.
-
13/03/2022 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2022 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 14:42
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 18:09
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 17:36
Expedição de Ofício.
-
11/02/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 17:58
Recebidos os autos
-
01/02/2022 17:58
Decisão interlocutória - recebido
-
01/02/2022 16:38
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2022 16:38
Desentranhado o documento
-
01/02/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/02/2022 16:11
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 14:43
Recebidos os autos
-
27/01/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/01/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
22/01/2022 19:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
07/01/2022 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2022 15:04
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 11:39
Recebidos os autos
-
07/01/2022 11:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/12/2021 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/12/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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