TJDFT - 0708700-86.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 08:16
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 08:15
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:12
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
28/11/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/11/2023 02:40
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 18:29
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/11/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
20/11/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 04:25
Processo Desarquivado
-
14/11/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 18:33
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 17:54
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
23/10/2023 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/10/2023 17:18
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
19/10/2023 11:21
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:43
Decorrido prazo de THIAGO RIGHI REIS em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708700-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO RIGHI REIS REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por THIAGO RIGHI REIS em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
O autor alega que a ré manteve indevidamente seu nome negativado mesmo após ter celebrado acordo e efetuado o pagamento da dívida.
Em razão disso, requer: i) a antecipação da tutela para que seja determinada a exclusão da negativação; ii) ao final, a concessão definitiva da referida tutela; iii) a declaração da inexistência do débito; e iv) reparação moral, no valor de R$ 10.000,00.
O pedido antecipatório foi deferido (id. 158098316).
Em contestação, a ré defende a regularidade da sua conduta, sob o argumento de que a plataforma Serasa Limpa nome não é apta a conferir anotações dasabonadoras.
Que o autor não demonstrou qualquer ilicitude perpetrada pela requerida.
Pugna, então, pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
DECIDO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cujo destinatário final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
Os documentos de id. 158069865 e 158069867 comprovam que as partes celebraram acordo e o autor quitou o valor pactuado em 20/03/2023.
Nesse contexto, caberia à ré excluir o nome do autor dos cadastros de inadimplentes em relação à dívida quitada.
A ré, contudo, não adotou tal providência, conforme se depreende do extrato do SPC de id. 158069869, extraído em 09/05/2023, ou seja, aproximadamente dois meses após a quitação do débito.
Ademais, a própria ré reconhece o fato ao apresentar comprovante de cumprimento da medida liminar deferida ao autor (id. 163196505).
Logo, a procedência do pedido é medida que se impõe.
A ré deverá indenizar a parte autora pelos danos morais que suportou em virtude da manutenção indevida de seu nome perante os cadastros de inadimplentes, os quais independem da demonstração do prejuízo efetivo, por se tratar de dano “in re ipsa”.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Ademais, no presente caso deve ser considerado como fator de mitigação do valor da indenização o fato de que a honra objetiva da parte autora foi inicialmente maculada em razão de legítima inscrição baseada no inadimplemento do débito.
A responsabilidade da ré se limita, neste caso, aos danos que ocasionou à parte autora por demorar a restabelecer sua reputação no mercado.
Por conseguinte, calcado nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONFIRMAR os termos da decisão que antecipou os efeitos da tutela (id. 158098316), no sentido de determinar à ré que providencie a exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, em relação ao débito já quitado, especificado no documento de id. 158069867. 3) CONDENAR a ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença.
Em conseqüência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 10:21:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
14/09/2023 15:48
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:48
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2023 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/08/2023 10:32
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:23
Decorrido prazo de THIAGO RIGHI REIS em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708700-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO RIGHI REIS REU: VIVO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o polo passivo da demanda conforme requerido na contestação.
No mais, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, enquadrando-se autor e réu, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme expostos nos artigos 2º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
A distribuição do ônus da prova se dá de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação estabelecida entre as partes é de consumo.
Dessa forma, presente a verossimilhança nas alegações do consumidor e demonstrada sua hipossuficiência quanto à produção das provas, determino a inversão de seu ônus, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Incumbirá, assim, ao réu o ônus probatório.
Presente o interesse de agir, pois necessária a intervenção judicial para a análise da pretensão das partes autoras. À luz da teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação deve ocorrer com base nas afirmações apresentadas em sede de inicial, presumidamente verídicas, e considerando que a questão suscitada se confunde com o próprio mérito da presente demanda, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Por fim, consoante se abstrai do espírito do legislador ao aprovar o Código de Defesa do Consumidor, bem como da interpretação de seu art. 88, é incabível a intervenção de terceiros nas relações de consumo, haja vista que sua admissão implicaria extensão da demanda mediante a obrigatoriedade de abertura de um novo contraditório, com dilação probatória, em manifesto prejuízo ao consumidor e à rápida solução do litígio. (Acórdão n.1005821, 20160020450590AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2017, Publicado no DJE: 04/04/2017.
Pág.: 317/322).
Ademais, indefiro o pedido de expedição de ofício aos órgãos de proteção ao Crédito, bem como rejeito a alegação de litisconsórcio passivo e chamamento ao processo da empresa “Serasa Limpa Nome”.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Declaro saneado o feito.
Defiro às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Escoado o prazo, não havendo requerimentos, anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de julho de 2023 15:43:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/07/2023 18:01
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/07/2023 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/07/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 21:13
Recebidos os autos
-
12/07/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/07/2023 12:47
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 20:14
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 20:13
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 17:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/05/2023 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 13:51
Juntada de Certidão
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12/05/2023 02:25
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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12/05/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 15:27
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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