TJDFT - 0725520-12.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 12:35
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CESAR HENRY VEGA CHUQUE em 22/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 16/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:19
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:19
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CESAR HENRY VEGA CHUQUE - CPF: *18.***.*21-88 (AGRAVANTE)
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de GERENTE DE HABILITAÇÃO E CONTROLE DE CONDUTOR - GERHAB em 29/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:32
Juntada de entregue (ecarta)
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11/07/2024 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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11/07/2024 16:25
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 02:19
Juntada de entregue (ecarta)
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05/07/2024 12:59
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 15:16
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:37
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2024 14:28
Juntada de Petição de agravo interno
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01/07/2024 08:15
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0725520-12.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CESAR HENRY VEGA CHUQUE AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN, GERENTE DE HABILITAÇÃO E CONTROLE DE CONDUTOR - GERHAB D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cesar Henry Vega Chuque contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 197681894 do processo n. 0708969-97.2024.8.07.0018) que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente de Habilitação e Controle de Condutor – GERHAB – do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF, rejeitou o pedido liminar que almejava assegurar ao impetrante, condutor estrangeiro, o direito de concluir o processo de habilitação na categoria E.
Em suas razões recursais (ID 60622378), narra o agravante ter “ingressado com pedido administrativo requerendo a troca da sua habilitação de origem pela equivalente nacional junto ao órgão de trânsito do Distrito Federal, juntando a tradução de sua carteira de habilitação peruana, a informar que estaria apto a conduzir veículos na categoria III-C, correspondente a categoria E, no Brasil”.
Aduz que o art. 3º da “Resolução n. 933 do Contran, que dispõe sobre a habilitação do candidato ou condutor estrangeiro para direção de veículos em território nacional, autoriza a troca de habilitação do estrangeiro pela nacional equivalente, respeitada a sua categoria”.
Entende que o “cumprimento dos requisitos do artigo 146 do CTB só existiria se houvesse necessidade de mudança de categoria pelo impetrante, ou seja, acaso a habilitação dele fosse na categoria B, C ou D, e pretendesse alterar para a categoria E, devendo cumprir com os requisitos da legislação para tal”.
Declara ser “habilitado na categoria E, maior de 21 anos, ter 17 anos de habilitação e não ter cometido quaisquer infrações de trânsito”.
Alega que “as exigências para se habilitar na categoria do impetrante são superiores aos requisitos no Brasil”.
Sustenta inexistir “diferenças significativas para se proibir a habilitação correspondente entre a condução de um veículo automotor no Brasil e no Peru, tendo em vista o padrão adotado pelos países signatários dos acordos internacionais”, como o “Acordo de Reciprocidade (Decreto de 3 de agosto de 1993) e a Convenção de Viena sobre Trânsito Viário de 1968 (Decreto no 86.714, de 10 de dezembro de 1981)”.
Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de determinar que o Detran dê prosseguimento ao seu procedimento de troca de habilitação estrangeira pela nacional equivalente (categoria E), permitindo-o cumprir curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco.
No mérito, pugna pela confirmação do pedido liminar.
Sem preparo por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça. É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo.
Especificamente em relação à tutela de urgência, o art. 300 do CPC não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, reputam-se ausentes tais requisitos.
Da análise inicial dos autos, não se revela, de plano, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Verifica que o autor se insurge contra ato do Gerente de Habilitação e Controle de Condutor – GERHAB – do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF, que autorizou a habilitação requerente, condutor peruano, para direção de veículos em território nacional apenas na categoria B, e não na E, como pretendida.
Contudo, não se observa, de imediato, prejuízos irreparáveis ao impetrante, o aguardo regular do processamento do feito.
No ponto, o autor se limitou a declarar que pode ter “prejuízos de difícil reparação de ordem econômico/financeira”, mas sem os explicar ou comprovar em que medida a pretensão liminar afeta a sua situação financeira de forma urgente.
Tais fatos indicam, ao menos nesse juízo de cognição sumária, a ausência de um dos requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela ao recurso.
Nesse contexto, a fragilidade apontada na formação do convencimento permite ponderar que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo da pretensão liminar não se encontra imediatamente evidenciado.
Como a concessão da tutela de urgência pressupõe a satisfação cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, a falta de demonstração de um dos requisitos obsta o acolhimento desse pleito liminar.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado deste e.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO SUPERIOR.
NEGATIVA DESARRAZOADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A tutela provisória pressupõe a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil).
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo postulante. 2.
Seu deferimento, inaudita altera pars, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que ficarão diferidos, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais. (...) 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1310815, 07336892720208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 22/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 25 de junho de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
26/06/2024 18:53
Juntada de Certidão
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26/06/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 18:26
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2024 13:23
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
21/06/2024 20:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/06/2024 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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