TJDFT - 0707424-89.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2025 15:48
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:32
Decorrido prazo de AURELINO LOPES MOITINHO JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 11:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 19:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2025 18:55
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0707424-89.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: AURELINO LOPES MOITINHO JUNIOR Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada anexou petição e documento(s) – ID 235010001 e ss.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do valor devido, uma vez que o CPF/CNPJ, os dados bancários e/ou a chave Pix já foram juntados (ID 235344898 ).
Transcorrido mencionado prazo, façam-se estes autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2025 10:54:58.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
15/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 14:23
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
12/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 15:22
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
07/05/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:21
Arquivado Provisoramente
-
24/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:47
Expedição de Ofício.
-
21/03/2025 16:47
Expedição de Ofício.
-
14/03/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 01:05
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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09/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
05/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 14:27
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707424-89.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: AURELINO LOPES MOITINHO JUNIOR Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Considerando o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0727758-04.2024.8.07.0000 (ID 220311158), em que se manteve inalterada a decisão impugnada, prossiga-se nos termos da decisão de ID 214447843 com a expedição das requisições de pequeno valor - RPV's.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2024.
Bianca Fernandes Pieratti Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/12/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
19/12/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 19:11
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/12/2024 16:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 10:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 15:39
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/12/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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05/12/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de AURELINO LOPES MOITINHO JUNIOR em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707424-89.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: AURELINO LOPES MOITINHO JUNIOR Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move AURELINO LOPES MOITINHO JÚNIOR, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese que há excesso de execução, devendo o valor ser fixado em R$ 11.380,31 (onze mil trezentos e oitenta reais e trinta e um centavos), conforme ID 197387856.
O autor manifestou-se sobre a impugnação (ID 199002545).
Os parâmetros para a realização do cálculo acerca do valor devido foram estabelecidos na decisão de ID 201649323, tendo o réu interposto agravo de instrumento, distribuído sob o n. 0727758-04.2024.8.07.0000, cujo efeito suspensivo foi indeferido (ID 203433262).
A Contadoria Judicial apresentou os cálculos no ID 210425169, sobre os quais as partes manifestaram anuência (ID 212054361 e 213359439). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença no qual o réu alegou excesso de execução.
As questões levantadas pelo réu acerca do índice de correção monetária a ser aplicado ao caso foram apreciadas na decisão de ID 201649323, restando pendente naquele momento apenas a fixação final do valor devido, uma vez que nenhuma das partes procedeu aos cálculos de maneira acertada.
Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 210425169 seguiram o comando judicial, tendo as partes manifestado anuência.
Foi apurado o valor de R$ 12.115,32 (doze mil cento e quinze reais e trinta e dois centavos), superior aquele indicado pelo réu como devido (R$ 11.380,31), o que demonstra que não há o excesso de execução e a impugnação deve ser rejeitada.
Na decisão de ID 194642110 já houve a fixação de honorários advocatícios, portanto, não haverá nova fixação nesta decisão.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença.
Após o trânsito em julgado desta decisão e daquela de ID 201649323, expeça-se requisição de pequeno valor - RPV do valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 194620785) em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, e expeça-se a requisição de pequeno valor - RPV em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 194642110 e em relação às custas processuais de ID 194624396.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/10/2024 18:43
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:43
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/10/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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03/10/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0707424-89.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: AURELINO LOPES MOITINHO JUNIOR Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2024 12:02:44.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/08/2024 23:59.
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17/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 11:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707424-89.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: AURELINO LOPES MOITINHO JUNIOR Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move AURELINO LOPES MOITINHO JUNIOR, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese que há necessidade de suspensão do feito e excesso de execução em face da utilização de índice de correção monetária equivocado (ID 197387856).
Com a impugnação foram juntados documentos.
O autor se manifestou sobre a impugnação (ID 199002545). É o relatório.
Decido.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O réu requereu a suspensão da tramitação em face da determinação do Superior Tribunal de Justiça contida no REsp. nº 1.978.629/RJ - Tema 1169 de suspensão de todos os processos que tratem do assunto.
De fato, verifica-se que o julgamento do referido recurso especial foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido determinada a suspensão em âmbito nacional da tramitação dos processos acerca do tema.
Eis a delimitação do tema: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” O presente cumprimento de sentença, em que pese tratar-se de ação executiva individual de demanda coletiva, prescinde de liquidação porque o título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, pois há no título executivo, com as alterações produzidas pelo acórdão proferido em apelação, o benefício a que se refere a condenação, o período em que o pagamento é devido e o índice de correção monetária e juros de mora, razão pela qual a apuração do valor devido depende realmente apenas de cálculos aritméticos.
Assim, é prescindível nova fase processual, portanto, indefiro o pedido.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo proferido nos autos da ação coletiva nº 0704860-45.2021 .8.07.0018, no qual restou determinada a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como a condenação do IPREV e, subsidiariamente, do Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
Sustenta o réu que há excesso de execução porque deve ser utilizada a SELIC como fator de correção a partir de 14/2/2017, mas a autora utilizou o INPC e juros de mora e a SELIC somente a partir de dezembro de 2021.
O autor nada disse a respeito.
A sentença estabeleceu como fator de correção monetária a taxa SELIC por se tratar de verba de natureza tributária, mas o Tribunal de Justiça determinou a utilização do INPC como fator de correção monetária e a taxa SELIC, conforme EC 113/2021, demonstrando que os cálculos do autor estão corretos (ID 194624398), posto que a SELIC deverá ser aplicada somente a partir de dezembro de 2021, o que demonstra que não há excesso de execução.
Nesse contexto, está evidenciado que não ocorre o alegado excesso de execução, quanto ao ponto.
O réu informou que o autor não descontou da base de cálculo os valores pagos nas rubricas 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013 e 60735DEV.GPS - LEI 5184/2013.
O autor novamente nada mencionou a respeito.
O réu não comprovou que o pagamento nas rubricas referidas se refere a devolução de valores ou diferenças, sendo certo que a ele cabia referida comprovação.
Todavia, em outros processos relativos ao mesmo cumprimento coletivo ele informou que as diferenças pagas na rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013 e as devoluções efetuadas na rubrica 60735 DEV.GPS - LEI 5184/2013 interferem diretamente na base de cálculo para apurar a contribuição social a ser devolvida.
E das fichas financeiras anexadas aos autos pelo autor há informações de valores nas referidas rubricas.
Assim, há excesso quanto ao ponto.
Com relação ao percentual da contribuição previdenciária afirmou o réu que o autor se equivocou quanto ao percentual, pois deveria incidir 14% (quatorze por cento) a contar de novembro de 2020, em razão da Lei Complementar nº 970/2020, que alterou o percentual da contribuição, contudo, o autor só considerou este percentual a partir de janeiro de 2021.
O autor não se manifestou expressamente sobre essa questão, porém, verifica-se que há efetivo excesso de execução, posto que o autor pretende restituição de valor superior ao que efetivamente foi descontado no período.
Assim, verifica-se que nenhuma das partes apresentou o valor correto devido.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para informar o valor devido, devendo para tanto considerar: 1) a data de atualização dos cálculos apresentados pelo autor com a petição inicial (ID 194624398); 2) correção monetária pelo INPC desde o desconto de cada parcela até dezembro de 2021, quando então passará a incidir a Taxa Selic; 3) percentual de contribuição previdenciária de 11% (onze por cento) até outubro de 2020 e, no período em seguida, de 14% (quatorze por cento); 4) o último mês de restituição da contribuição previdenciária como abril de 2023.
Após os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação completa da impugnação e fixação do valor devido.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 24 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/06/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:13
Recebidos os autos
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25/06/2024 11:13
Outras decisões
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05/06/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/06/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 17:24
Juntada de Petição de impugnação
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30/04/2024 03:21
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 06:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/04/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:56
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:56
Deferido o pedido de AURELINO LOPES MOITINHO JUNIOR - CPF: *11.***.*45-92 (REQUERENTE).
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25/04/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/04/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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