TJDFT - 0701824-58.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 19:00
Recebidos os autos
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25/08/2025 19:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/08/2025 20:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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21/08/2025 19:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/08/2025 19:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/08/2025 19:59
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 11:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de CARLA DE DEUS MARTINGIL em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701824-58.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: CARLA DE DEUS MARTINGIL e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora informa que o Tribunal de Justiça julgou procedente o Agravo de Instrumento nº 0714449-76.2025.8.07.0000, para reformar a decisão agravada para determinar a expedição da RPV referente à parcela incontroversa e requer o imediato prosseguimento do feito com a expedição dos requisitórios pertinentes.
Verifica-se dos autos que não houve comunicação, tanto pelo réu quanto pelo Tribinal de Justiça, de interposição de recurso em face da decisão de ID 224363912, a qual rejeitou a impugnação apresentada pelo réu, o que permitiria a expedição dos requisitórios nela determinado.
Contudo, a autor interpôs o Agravo de Instrumento nº 0714449-76.2025.8.07.0000, o qual, em sede de cognição sumária, entendeu que a decisão atacada deveria aguardar a apreciação do mérito do recurso para expedição de requisitórios.
Portanto, tendo em vista a liminar concedida e a ausência de trânsito em julgado do acórdão, aguarda-se o julgamento definitivo do recurso.
Ocorrendo o trânsito em julgado do recurso, e diante do seu objeto, e tendo em vista que não interposição de recurso pelo réu, cumpra-se a decisão de ID 224363912 na sua integralidade.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/06/2025 19:11
Recebidos os autos
-
27/06/2025 19:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/06/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 18:00
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:00
Outras decisões
-
05/05/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/05/2025 13:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/04/2025 16:52
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/04/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/04/2025 12:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de CARLA DE DEUS MARTINGIL em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701824-58.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: CARLA DE DEUS MARTINGIL e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os autores interpuseram embargos de declaração em face da decisão de ID 224363912, sob a alegação de que há contradição, pois, acolheu os cálculos da contadoria judicial sobre os quais a incidência da SELIC se deu sobre o montante consolidado, no entanto, determinou a expedição das requisições de pagamento do valor remanescente pelo indicado no documento de ID 223695273, nos quais o embargado aplicou a SELIC sobre o valor principal corrigido.
Afirma, ainda, que há omissão, quanto ao fato de que o cumprimento de sentença deve prosseguir de forma definitiva, até final satisfação da dívida ou pelo valor incontroverso, e quanto ao fato de que o recurso interposto pelo devedor não é dotado de efeito suspensivo, portanto, não obsta a eficácia imediata das decisões judiciais, podendo ser objeto desde logo de cumprimento.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi concedido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 227796796), tendo ele se manifestado (ID 228570335).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alegam os autores que há contradição, pois, acolheu os cálculos da contadoria judicial sobre os quais a incidência da SELIC se deu sobre o montante consolidado, no entanto, determinou a expedição das requisições de pagamento do valor remanescente pelo indicado no documento de ID 223695273, nos quais o embargado aplicou a SELIC sobre o valor principal corrigido.
Razão assiste aos autores, porém, trata-se apenas de um mero erro material ao fazer referência a planilha elaborada pela contadoria, qual seja a de ID 220799285.
Afirmam, ainda, que há omissões na decisão, quanto ao fato de que o cumprimento de sentença deve prosseguir de forma definitiva, até final satisfação da dívida ou pelo valor incontroverso, e quanto ao fato de que os recurso interposto pelo devedor não é dotado de efeito suspensivo, portanto, não obsta a eficácia imediata das decisões judiciais, podendo ser objeto desde logo de cumprimento.
Todavia, inexiste qualquer omissão na decisão embargada, posto que, todos os argumentos foram apreciados.
Sendo determinado que se aguarde a preclusão da decisão como forma de resguardar a segurança jurídica e regular tramitação do feito, em razão da possibilidade de interposição de recurso.
Além disso, ressalta-se que valor incontroverso é o valor apresentado na impugnação, referente ao qual, inclusive, já foram expedidas as requisições de pagamento de IDs 146680635 e 146680642.
A discussão agora é somente quanto ao saldo remanescente, sobre o qual não há valor incontroverso, mas, apenas discordância quanto à eventuais correção dos cálculos.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, passando o último parágrafo da decisão de ID 224363912 a ter a seguinte redação: Após preclusão, expeça-se requisição de pagamento do valor remanescente, com observância da decisão de ID 116648472 pelo valor indicado no documento de ID 220799285.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 18 de Março de 2025.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/03/2025 18:46
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:46
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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14/03/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/03/2025 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 10:13
Recebidos os autos
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18/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:13
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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27/01/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/01/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701824-58.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CARLA DE DEUS MARTINGIL e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 15 de dezembro de 2024 18:18:19.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/12/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 12:49
Recebidos os autos
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13/12/2024 12:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/09/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/09/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/09/2024 17:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701824-58.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: CARLA DE DEUS MARTINGIL e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A autora noticiou o julgamento do agravo de instrumento n. 0720128-62.2022.8.07.0000 e pleitou e remessa dos autos ao contador para cumprimento da decisão.
Contudo, verifica-se que a decisão proferida em sede recursal não é definitiva, pois ainda não ocorreu o trânsito em julgado, razão pela qual indefiro o pedido de ID 201334861.
Assim, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão proferida no agravo de instrumento n. 0720128-62.2022.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 24 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:15
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/06/2024 11:15
Indeferido o pedido de CARLA DE DEUS MARTINGIL - CPF: *63.***.*49-00 (EXEQUENTE)
-
24/06/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/06/2024 10:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:42
Publicado Certidão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 19:08
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 13:27
Juntada de Certidão
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13/06/2023 13:27
Juntada de Alvará de levantamento
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13/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 16:52
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/06/2023 16:52
Deferido o pedido de CARLA DE DEUS MARTINGIL - CPF: *63.***.*49-00 (EXEQUENTE).
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08/06/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/06/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 18:55
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:55
Outras decisões
-
27/04/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/04/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 01:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
29/03/2023 01:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/03/2023 23:59.
-
02/02/2023 18:53
Arquivado Provisoramente
-
25/01/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
24/01/2023 01:26
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
18/01/2023 15:43
Arquivado Provisoramente
-
18/01/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 13:46
Expedição de Ofício.
-
17/01/2023 13:46
Expedição de Ofício.
-
12/01/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 13:45
Recebidos os autos
-
09/01/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/12/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 09:30
Recebidos os autos
-
05/12/2022 09:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/11/2022 17:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 22:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/08/2022 22:21
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 17:52
Recebidos os autos
-
29/08/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/07/2022 11:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2022 00:18
Decorrido prazo de CARLA DE DEUS MARTINGIL em 22/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 13:54
Recebidos os autos
-
29/06/2022 13:54
Indeferido o pedido de CARLA DE DEUS MARTINGIL - CPF: *63.***.*49-00 (EXEQUENTE)
-
28/06/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 17:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 17:11
Recebidos os autos
-
24/05/2022 17:11
Decisão interlocutória - indeferimento
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24/05/2022 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/05/2022 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2022 00:29
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 17:31
Recebidos os autos
-
02/05/2022 17:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/04/2022 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/04/2022 17:07
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2022 00:57
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 21:02
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 23:33
Juntada de Petição de impugnação
-
03/03/2022 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 08:39
Recebidos os autos
-
24/02/2022 08:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/02/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/02/2022 16:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/02/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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