TJDFT - 0705120-14.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 16:39
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DECOLAR em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SAVIO AUGUSTO BARBOSA OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DECOLAR em 18/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:38
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:43
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705120-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAVIO AUGUSTO BARBOSA OLIVEIRA EXECUTADO: DECOLAR, KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando o teor da certidão de ID nº. 209554450, verifico que a parte exequente manteve-se inerte quanto à determinação de ID nº. 208528623.
Por conseguinte, houve anuência tácita quanto ao cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:02
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/09/2024 08:57
Juntada de Certidão
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SAVIO AUGUSTO BARBOSA OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 17:40
Juntada de Certidão
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22/08/2024 19:13
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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14/08/2024 16:55
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de SAVIO AUGUSTO BARBOSA OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/08/2024 18:50
Juntada de Certidão
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06/08/2024 18:50
Juntada de Certidão
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06/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
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02/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
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02/08/2024 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
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31/07/2024 12:16
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de SAVIO AUGUSTO BARBOSA OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:04
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705120-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAVIO AUGUSTO BARBOSA OLIVEIRA REQUERIDO: DECOLAR, KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Converto o feito em Cumprimento de Sentença - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente Savio Augusto Barbosa Oliveira e como parte executada as empresas Decolar e Koin Administradora de Cartões e Meios de Pagamento Ltda.
No passo, da análise dos autos, verifico que a empresa executada Koin Administradora de Cartões e Meios de Pagamento Ltda. efetuou um pagamento (ID nº. 204256454), impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte exequente.
Dessa forma, intime-se a parte exequente a fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: a) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente.
Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas nos autos foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente e/ou documentos que comprovem o não cumprimento da obrigação de fazer.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
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22/07/2024 13:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/07/2024 21:13
Recebidos os autos
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20/07/2024 21:13
Outras decisões
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17/07/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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17/07/2024 17:05
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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16/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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13/07/2024 04:06
Decorrido prazo de DECOLAR em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:21
Decorrido prazo de KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:26
Decorrido prazo de SAVIO AUGUSTO BARBOSA OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:16
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705120-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAVIO AUGUSTO BARBOSA OLIVEIRA REQUERIDO: DECOLAR, KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Fundamento e Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória em audiência.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pelas rés frente ao pedido autoral. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, as quais dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25).
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a analisar o mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Afirma o autor que, em 10/01/2023, adquiriu da ré Decolar passagem aérea para o trecho Brasília-Recife, no valor de R$ 1.772,40, a ser pago em dez parcelas de R$ 177,24, via boletos emitidos pela corré Koin.
Alega que efetuou o pagamento da primeira parcela em 12/01/2023 e que, por motivos pessoais, efetuou o cancelamento da compra junto à Decolar.
Relata, contudo, que a ré Koin incluiu seu nome em cadastros restritivos.
Requer, assim, a declaração da rescisão contratual, com a devolução da quantia paga e a indenização pelos danos morais sofridos.
Pois bem.
Nos termos do art. 49 do CDC "O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.” No caso em análise, a contratação se deu fora do estabelecimento comercial e, de acordo com o documento de ID 189691743 - Pág. 2, o autor solicitou o cancelamento do contrato em cinco dias, ou seja, dentro do prazo de arrependimento.
Desta feita, houve falha na prestação do serviço prestado pelas rés, ao não reconhecerem a contento o direito ao arrependimento realizado pela parte consumidora autora.
Logo, compete à parte ré realizar a restituição de todos os valores cobrados do consumidor pela passagem.
Noutro giro, improcede o pedido de danos morais, pois, embora as circunstâncias descritas na inicial cause um dissabor, a hipótese se amolda a mero descumprimento contratual, sendo assente na jurisprudência que o fato ocorrido não gera dano moral.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DA PASSAGEM A PEDIDO DA CONSUMIDORA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL CABÍVEL.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
COMPRA EFETUADA EM PLATAFORMA DIGITAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pela autora/recorrente para reformar a sentença que reduziu o valor da multa contida em cláusula penal para o percentual de 10% (dez por cento) e condenou a ré/recorrida a restituir a quantia de R$ 489,84 (quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta e quatro centavos).
Por outro lado, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, cujo valor pleiteado pela recorrente é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Conforme exposto na inicial, a recorrente efetuou a compra de passagem aérea pelo valor de R$ 820,72 (oitocentos e vinte reais e setenta e dois centavos).
Por não conseguir viajar na data aprazada, solicitou o cancelamento, mas que o reembolso da quantia paga não teria sido efetuado pela recorrida. 4.
O Juízo de primeiro grau conclui que "(...) permitir a retenção de aproximadamente 70% do valor do contrato, sem que houvesse qualquer contraprestação da requerida até o momento, seria possibilitar enriquecimento indevido da demandada(...)".
Quanto aos danos morais, asseverou que "(...) não se vislumbrou que o ilícito tenha se irradiado para a esfera da dignidade da requerente e tenha-lhe causado ofensa relevante". 5.
Nas razões recursais, a recorrente pleiteia a reforma da sentença a fim de ver a restituição integral da quantia paga pelo bilhete aéreo, decotado o valor de R$ 248,80 já creditado em seu proveito.
Para tanto, argumenta que a retenção de 10% seria abusiva, diante da ausência da prestação do serviço.
Além disso, sustenta que os R$ 248,80 foram depositados unilateralmente pela recorrida, sem possibilidade de discussão na via administrativa.
Quanto aos danos morais, afirma que, não obstante o constrangimento ilegítimo, as reiteradas tentativas de solucionar sua necessidade perante a recorrida teriam ultrapassado o limite do mero aborrecimento. 6.
Ao ID 50214059, a recorrida anexou guia de depósito judicial no valor de R$ 540,82 (quinhentos e quarenta reais e oitenta e dois centavos).
Por outro lado, deixou de apresentar contrarrazões. 7.
Da gratuidade de justiça.
Diante dos documentos anexados ao ID 50594123, defiro o benefício à recorrente. 8.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a lide ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 9.
Do direito de arrependimento.
O artigo 49 do CDC prevê que o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
No caso dos autos, considerando que as compras foram realizadas por meio de sítio eletrônico, deve ser aplicado o prazo de reflexão previsto na legislação de consumo.
Logo, a devolução deve contemplar a integralidade da quantia paga, observadas as quantias já depositadas em benefício da recorrente, a fim de evitar o seu enriquecimento sem causa. 10.
Do dano moral.
O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). É certo que os danos morais têm sido entendidos como o sentimento que surge quando o dano afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
No caso, entretanto, entendo que a situação vivenciada não ultrapassou o mero aborrecimento, pois não demonstrada qualquer ofensa aos atributos da personalidade da recorrente. 11.
Conheço do recurso e lhe dou parcial provimento.
Sentença reformada para condenar a ré/recorrida ao pagamento de R$ 820,72 (oitocentos e vinte reais e setenta e dois centavos), corrigida pelo INPC desde o desembolso, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação, devendo, da referida quantia, ser decotada as importâncias já vertidas em proveito da recorrente, quais sejam, R$ 248,80 pagos extrajudicialmente e R$ 540,82 depositados ao ID 50214059. 12.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1767745, 07016147320238070017, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ademais, não consta dos autos qualquer comprovação de que as rés tenham incluído o nome do autor em cadastros restritivos.
Não comprovada a violação a direito da personalidade, inexiste dano moral indenizável.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes, sem ônus para o autor, e CONDENAR os réus, solidariamente, a restituírem à parte autora o valor de R$ 177,24 (cento e setenta e sete reais e vinte e quatro centavos).
Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a contar do desembolso (12/01/2023), e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da última citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/06/2024 16:39
Juntada de Certidão
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24/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:20
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2024 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/06/2024 12:49
Juntada de Certidão
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19/06/2024 04:20
Decorrido prazo de SAVIO AUGUSTO BARBOSA OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59.
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15/06/2024 04:17
Decorrido prazo de KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:41
Decorrido prazo de DECOLAR em 14/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:10
Decorrido prazo de SAVIO AUGUSTO BARBOSA OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/06/2024 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 04:46
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 02:46
Recebidos os autos
-
04/06/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/05/2024 02:49
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 21:11
Juntada de Certidão
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14/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/05/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
13/05/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 17:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2024 17:05
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:05
Outras decisões
-
08/05/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
07/05/2024 18:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 02:39
Recebidos os autos
-
06/05/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/04/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 03:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:31
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:31
Outras decisões
-
12/03/2024 17:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/03/2024 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/03/2024 16:37
Juntada de Certidão
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12/03/2024 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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