TJDFT - 0725718-49.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:12
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de IGNARA COMPARIN TAMIOZZO em 16/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MULTIGRAIN S.A. em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE COTA-PARTE DE IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
LEI N. 8.009/90.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
TRABALHO PARA SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA.
FALTA DE PROVAS.
PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em execução de título executivo extrajudicial, rejeitou a impugnação contra a penhora da cota-parte do imóvel localizado no município de Ciríaco/RS. 2.
Os diferentes endereços residenciais declarados pela agravante nas peças processuais e nos documentos juntados aos autos, bem como a certidão do Oficial de Justiça Avaliador atestando que a parte não foi encontrada no imóvel objeto da constrição e não reside em Ciríaco/RS enfraquecem a declaração de que o bem seria utilizado como sua moradia permanente.
Não consta nos autos documentos para amparar as alegações da recorrente, a exemplo de correspondências, fotografias e comprovantes de residência. 3.
A agravante não se desincumbiu do ônus de provar a presença dos pressupostos previstos na Lei n. 8.009/90, motivo pelo qual a proteção legal destinada ao bem de família não deve ser aplicada. 4.
Em razão da falta de provas da alegada exploração familiar da propriedade rural, é inviável reconhecer a impenhorabilidade do imóvel, com base nos requisitos cumulativos previstos no art. 5º, XXVI, da CF, no art. 4º, § 2º, na Lei n. 8.009/90 e no art. 833, VIII, do CPC. 5.
Os documentos relativos à compra e venda de soja emitidos em abril e maio de 2023 são insuficientes para demonstrar que a propriedade rural seria explorada pela família para sua subsistência. 6.
A decisão recorrida determinou a intimação dos coproprietários do imóvel para se manifestarem acerca da penhora.
Desse modo, os terceiros interessados terão a oportunidade de defender seus interesses e expor suas considerações sobre a viabilidade da constrição. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. -
19/09/2024 08:45
Conhecido o recurso de IGNARA COMPARIN TAMIOZZO - CPF: *04.***.*78-96 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/09/2024 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 18:57
Recebidos os autos
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14/08/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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14/08/2024 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 02:34
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725718-49.2024.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno (ID n. 61853772), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil), nos termos do art. 1º, inc.
I, da Portaria 01 da Sétima Turma Cível, de 15 de setembro de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 16 de setembro de 2016.
Brasília/DF, 23 de julho de 2024.
Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
23/07/2024 12:48
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2024 21:32
Juntada de Petição de agravo interno
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22/07/2024 20:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2024 02:15
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0725718-49.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IGNARA COMPARIN TAMIOZZO AGRAVADO: MULTIGRAIN S.A.
DECISÃO 1.
Trata-se agravo de instrumento interposto por Ignara Comparin Tamiozzo contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito em exercício na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que, nos autos da execução instaurada por Multigrain S.A., rejeitou a impugnação contra a penhora da cota-parte do imóvel localizado na Fazenda da Pedreira, no município de Ciríaco/RS (ID 198016304 do processo n. 0705165-22.2017.8.07.0001).
Nas razões recursais (ID 60678499), a agravante alega que o imóvel objeto da ordem de penhora é caracterizado como bem de família.
Alega residir no imóvel e garantir seu sustento por meio da produção de grãos.
Explica que o imóvel se trata de uma “parte de terras de cultura”.
Afirma ser proprietária de uma porção do bem equivalente a 52.500m² (cinquenta e dois mil e quinhentos metros quadrados), ou seja, 5,2 (cinco vírgula dois) hectares pro indiviso.
Expõe que o imóvel foi avaliado em R$ 534.600,00 (quinhentos e trinta e quatro mil e seiscentos reais) por Oficial de Justiça.
Sustenta que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública e, portanto, não se sujeita à preclusão.
Cita o art. 833, VIII, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família.
Menciona os arts. 1º e 4º, § 2º, da Lei n. 8.009/90.
Destaca o art. 5º, XXVI, da CF, o qual assegura que a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não deve ser objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva.
Entende que o imóvel penhorado se classifica como pequena propriedade rural, pois é inferior a 1 (um) módulo fiscal, que corresponde a 20 (vinte) hectares.
Ressalta que o bem é de uso familiar e domiciliar, utilizado para moradia e para seu sustento com plantio de grãos em pequeníssima escala.
Aduz que a pesquisa realizada por meio do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR) e a certidão emitida pelo Registro de Imóveis de Ciríaco/RS demonstram que o bem em questão é o único de sua propriedade.
Diz que o endereço indicado no contrato e na procuração corresponde a seu domicílio profissional.
Informa que seus familiares possuem lavoura na Fazenda Grão de Ouro em Bom Jesus/PI, “na qual trabalha e aufere uma renda complementar”.
Nesse ponto, esclarece que “essa prática é comum a quem trabalha no campo, exatamente porque as lavouras em Estados diferentes (Piauí e Rio Grande do Sul) permitem momentos de plantio e colheitas diferentes, permitindo que a agravante vá trabalhar nas terras de familiares (Bom Jesus/PI) quando já finalizada alguma etapa do plantio em sua própria propriedade (Ciríaco/RS)”.
Destaca não ser proprietária da Fazenda Grão de Ouro, mas esse imóvel “pode corresponder a um endereço profissional, no qual também pode ser encontrada eventualmente, em alguns momentos do ano, como foi o caso, coincidentemente, do dia em que o Oficial de Justiça foi avaliar e penhorar o imóvel ‘Fazenda da Pedreira’”.
Assevera que o fato de não estar no local quando o Oficial de Justiça cumpriu o mandado de avaliação e penhora não significa que more em outro local ou que possua outro imóvel.
Aponta que a produção de grãos é dividida em ciclos temporais bem definidos e sua venda ocorre em momentos específicos do ano, geralmente em apenas um ou dois meses.
Explica que, pelo motivo supracitado, as notas de venda juntadas aos autos se referem apenas a abril e maio de 2023.
Assinala que o imóvel penhorado se qualifica como condomínio pro indiviso, razão pela qual haveria risco de prejuízo a terceiros estranhos ao processo.
Requer antecipação dos efeitos da tutela recursal para que a ordem de penhora do imóvel seja suspensa.
Ao final, pede que o recurso seja conhecido e provido para reformar a decisão agravada, de modo que a constrição seja desconstituída.
Preparo recolhido (ID 60678502). É o relato do necessário.
Decido. 2.
O art. 1.019, I, do CPC autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
O efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do diploma processual civil, pode ser concedido quando a imediata produção de efeitos da decisão agravada representar risco de dano grave e ficar demonstrada probabilidade de provimento do recurso.
Para antecipação dos efeitos da tutela recursal, aplicam-se os pressupostos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com base nesses requisitos, analisa-se o pedido liminar apresentado na peça recursal.
De acordo com os arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/90[1] – que foi criada para resguardar o direito constitucional à moradia, previsto no art. 6º da CF[2] –, considera-se bem de família o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar utilizado para moradia permanente.
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Segundo o art. 4º, § 2º, do mesmo diploma legal, “quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural”.
O dispositivo constitucional acima referido assim dispõe: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; (...) No mesmo sentido, o art. 833, VIII, do CPC estabelece a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família.
A verificação do enquadramento do imóvel aos moldes da proteção constitucional e legal exige análise de provas.
Compete ao interessado o ônus de demonstrar a presença dos respectivos pressupostos.
Assim, embora o instituto jurídico em comento represente questão sensível – proteção que decorre, primordialmente, da tutela constitucional à dignidade da pessoa humana, vetor interpretativo dos direitos fundamentais –, não se trata de direito absoluto.
Compete à parte, portanto, comprovar que o imóvel se amolda à regra da impenhorabilidade.
No caso em tela, a penhora impugnada se refere à cota-parte da agravante sobre a Fazenda da Pedreira, localizada em Ciríaco/RS.
Em juízo de cognição sumária, não se constata elemento capaz de demonstrar que o imóvel é utilizado para moradia da recorrente e sua família.
Não há nos autos documentos para amparar as alegações da parte, a exemplo de correspondências, fotografias e comprovantes de residência.
No contrato que lastreia a execução, a agravante informou ser residente e domiciliada em Bom Jesus/PI (ID 6538194 dos autos de origem).
Já a notificação de inadimplemento contratual foi recebida em Tapejara/RS (ID 6538197).
Na procuração juntada ao processo originário (ID 183615718), a recorrente declarou ter residência e domicílio na Fazenda Grão de Ouro, em Bom Jesus/PI, e na Linha Passo das Pedras, em Caseiros/RS.
Também declarou ser residente e domicilia em Caseiros/RS na qualificação exposta na petição de ID 183615715 (autos de origem).
Ademais, a certidão do Oficial de Justiça Avaliador atestou que a agravante não foi encontrada no imóvel objeto da constrição e declarou que esta “não reside no município de Ciríaco-RS” (ID 178689175, p. 50, dos autos de origem).
Tais fatos enfraquecem a declaração de que o bem é utilizado como sua moradia.
Também não se constata verossimilhança das alegações relacionadas ao enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural trabalhada pela família.
O art. 4º, II, “a”, da Lei n. 8.629/1993, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, define a pequena propriedade rural como o imóvel com área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento.
Segundo a certidão de matrícula (ID origem 126058770), o imóvel objeto da penhora possui 105.000m2 (cento e cinco mil metros quadrados).
Como exposto na decisão agravada, a área do bem não ultrapassa a dimensão correspondente a 1 (um) módulo fiscal atinente a Ciríaco/RS (vinte hectares, 200.000m2 – duzentos mil metros quadrados).
Apesar disso, nota-se, em análise inicial, que o imóvel não se enquadra no segundo requisito cumulativo necessário para atrair a proteção da impenhorabilidade, pois não há evidências de que seja trabalhado pela família.
Os documentos relativos à aquisição de insumos agrários e as notas fiscais de venda emitidas em abril e maio de 2023 são insuficientes para demonstrar, neste momento, que a propriedade rural seria explorada pela entidade familiar para sua subsistência.
Vale destacar que o Juízo a quo determinou a intimação dos coproprietários do imóvel para se manifestarem acerca da penhora (ID 200972137 dos autos de origem).
Assim, ao contrário do que alega a recorrente, não há risco de prejuízos aos terceiros interessados, que terão oportunidade de expor suas considerações sobre a viabilidade da constrição.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, o pedido de tutela antecipada recursal deve ser rejeitado.
O mérito do recurso será analisado em julgamento colegiado. 3.
Com esses fundamentos, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, conforme o art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Ao final, retornem conclusos.
Brasília, 26 de junho de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único.
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único.
Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. [2] Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. -
26/06/2024 17:56
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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25/06/2024 12:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/06/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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