TJDFT - 0709104-06.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 12:08
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de MARINA DE ALMEIDA MENESES em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:03
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 09/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:16
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709104-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINA DE ALMEIDA MENESES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
A questão posta sob apreciação é predominantemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a analisar o mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Alega a autora que firmou contrato de prestação de serviços aéreos com a parte ré, trecho Brasília-São Paulo-Porto Alegre para o dia 21/09/2022, com previsão de chegada ao destino às 14h.
Conta que a ré descumpriu os horários e que houve atraso de aproximadamente quatro horas na chegada ao destino.
Requer indenização pelos danos morais sofridos.
Sustenta a ré a inexistência de danos morais e que o voo necessitou ser alterado por motivos técnicos (manutenção não programada da aeronave). É necessário esclarecer que os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No caso, conforme documento de ID 95408458 o voo chegou ao destino às 18h05 do dia 21/09/2022.
Trata-se de atraso de aproximadamente 4 horas e 05 minutos.
Entretanto, o prazo de espera configura atraso tolerável e mero aborrecimento, em razão da complexidade da vida moderna e das imprevisões das relações cotidianas, não sendo apto a caracterizar danos morais.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
ATRASO DE 4h15.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré/recorrente para reformar a sentença que julgou procedente o pedido inicial e arbitrou o dano moral do autor/recorrido em R$5.000,00 (cinco mil reais). 3.
O autor adquiriu passagem aérea de voo operado pela ré, trecho Fortaleza (CE) - Brasília (DF), previsto para o dia 11/02/2023 e, por motivos operacionais, a empresa aérea não obedeceu ao horário contratado, ocasionando atraso de aproximadamente 4 (quatro) horas. 4.
Segundo as provas produzidas, a ré providenciou a realocação do autor no primeiro voo disponível, atendendo de forma satisfatória o artigo 21 da Resolução da ANAC nº 400/2016, segundo o qual o transportador deve oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro. 5.
No caso, o fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida pela empresa aérea, gerou atraso de cerca de 4h15, que é tolerável e aceitável no transporte aéreo (no mesmo sentido: Acórdão 1756225, 07022548520238070014, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 20/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 6.
Ademais, ainda que o evento tenha causado aborrecimentos ao passageiro, o simples atraso não presume a ocorrência de dano moral, sobretudo porque o recorrido não demonstrou, de forma efetiva, a lesão extrapatrimonial sofrida.
Conforme preceituado pelo STJ, exige-se "[...]a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida" (REsp n. 1.584.465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). 7.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada para afastar o direito do recorrido à indenização pelo dano moral. 8.
Sem a condenação em custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). (Acórdão 1761759, 07113537320238070016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/9/2023, publicado no DJE: 4/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
A autora não logrou demonstrar maiores consequências advindas do atraso de voo.
Assim, improcede o pedido de danos morais.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:43
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:43
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2024 21:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/06/2024 18:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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20/06/2024 18:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:28
Recebidos os autos
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19/06/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/06/2024 08:33
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:50
Recebidos os autos
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03/05/2024 12:50
Outras decisões
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03/05/2024 10:49
Juntada de Certidão
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02/05/2024 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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