TJDFT - 0722215-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/09/2024 15:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/09/2024 13:14 Expedição de Certidão. 
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                                            25/09/2024 12:37 Transitado em Julgado em 24/09/2024 
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                                            25/09/2024 02:15 Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 24/09/2024 23:59. 
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                                            03/09/2024 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 PLEITO DE SUSPENSÃO FORMULADO PELA EXECUTADA.
 
 IMPERTINÊNCIA.
 
 TUMULTO PROCESSUAL.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 Na hipótese, a parte executada não ofertou impugnação ao cumprimento de sentença, a tempo e modo, procedendo-se a penhora de bens e, mais uma vez, deixou transcorrer “in albis” o prazo para impugnar a penhora.
 
 Posteriormente, a devedora ofertou exceção de pré-executividade, que restou rejeitada pelo d.
 
 Juízo “a quo”, cuja decisão restou mantida pelo Tribunal.
 
 Não satisfeita, a executada ingressa nos autos suscitando “fato novo” e pugnando pela suspensão do cumprimento de sentença, restando proferida a r. decisão agravada. 2.
 
 Em que pese a possibilidade de o devedor requerer sucessivas apreciações de inúmeros questionamentos, quer por via da impugnação, quer por meio de exceção de pré-executividade, não basta apenas que a executada ingresse nos autos a qualquer momento alegando “fatos novos”, ao contrário, deve (ou deveria) desenvolver argumentação apontando especificamente suas matérias de defesa, no prazo e na forma da lei. 3.
 
 O ônus da impugnação específica (art. 341 do CPC) aplica-se também ao cumprimento de sentença, impedindo que tal questão seja suscitada pelo executado com objetivos meramente protelatórios, sem o menor fundamento, em contrariedade à boa-fé processual (art. 5.º do CPC). 4.
 
 Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
 
 Agravo Interno julgado prejudicado.
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                                            02/09/2024 19:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2024 16:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2024 14:53 Conhecido o recurso de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            29/08/2024 14:29 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            05/08/2024 12:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2024 16:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2024 16:55 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            28/07/2024 08:22 Recebidos os autos 
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                                            11/07/2024 14:47 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA 
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                                            11/07/2024 14:03 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            01/07/2024 02:15 Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2024. 
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                                            28/06/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 
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                                            28/06/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0722215-20.2024.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno (ID n.60802501), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil), nos termos do art. 1º, inc.
 
 I, da Portaria 01 da Sétima Turma Cível, de 15 de setembro de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 16 de setembro de 2016.
 
 Brasília/DF, 26 de junho de 2024.
 
 Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
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                                            26/06/2024 17:17 Juntada de ato ordinatório 
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                                            26/06/2024 17:02 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            04/06/2024 21:21 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            04/06/2024 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2024 11:01 Recebidos os autos 
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                                            04/06/2024 11:01 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            03/06/2024 12:10 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA 
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                                            03/06/2024 12:09 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            03/06/2024 09:39 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            29/05/2024 18:01 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            29/05/2024 18:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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