TJDFT - 0724298-09.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 12:12
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDREA MENDES FREITAS MARTINS em 04/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FLAVIA MENDES OLIVEIRA FREITAS em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0724298-09.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDREA MENDES FREITAS MARTINS AGRAVADO: FLAVIA MENDES OLIVEIRA FREITAS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ANDREA MENDES FREITAS MARTINS, da decisão proferida nos autos dos embargos à execução em desfavor de FLÁVIA MENDES OLIVEIRA FREITAS, que condicionou a apreciação do pedido de substituição de penhora e suspensão da execução à garantia do juízo.
Na origem, cuida-se de embargos à execução que visa questionar a autenticidade da assinatura aposta no título executivo de confissão de dívida, no valor de R$ 118.000,00, atualizado em maio/2024.
Nos autos da execução n. 0711712-34.2024.8.07.0001 foi realizado o bloqueio eletrônico e penhora do valor de R$ 92.111,31.
Em seguida, a agravante comprovou o depósito de mais R$ 33.840,00.
Em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, verifico que os autos de origem receberam sentença extintiva, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, c.c. art. 920, II, ambos do CPC.
Dessa forma, com a extinção do processo na origem, ocorreu a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento e do agravo interno.
Nesse sentido, destaco precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PRINCIPAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA DO OBJETO. 1.
Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal, a prolação de sentença de mérito, cuja cognição é exauriente, enseja a perda de objeto do recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento que se insurge contra decisão interlocutória.
Precedentes. 2.
Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.604.323/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, REsp 1481141 Superior Tribunal de Justiça PRIMEIRA TURMA, DJe 16/6/2020).
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e art. 87, inciso XIII, do Regimento interno do TJDFT.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
11/09/2024 13:56
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:56
Prejudicado o recurso
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06/09/2024 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FLAVIA MENDES OLIVEIRA FREITAS em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0724298-09.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDREA MENDES FREITAS MARTINS AGRAVADO: FLAVIA MENDES OLIVEIRA FREITAS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo interno da decisão que indeferiu o pedido de urgência de substituição da penhora do valor em espécie por outros bens, com vistas a atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução.
Na origem, cuida-se de embargos à execução que visa questionar a autenticidade da assinatura aposta no título executivo de confissão de dívida, no valor de R$ 118.000,00, atualizado em maio/2024.
Em regra, os embargos à execução não suspendem o procedimento executório, mas poderá ser atribuído referido efeito quando garantida a execução por penhora, depósito ou caução suficientes.
O art. 919, § 1º, do CPC, prevê que o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) requerimento do embargante; b) relevância da argumentação; c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; d) garantia do juízo.
Compulsando-se detidamente os autos dos processos de execução e dos embargos à execução, verifica-se que foi penhorado o valor de R$ 92.111,31 da conta bancária da executada e mais um veículo VW/NIVUS CL TSI / 2024, placa SSH6C43.
Em 05/08/2024, a agravante ainda comprovou o depósito de R$ 33.840,00, totalizando o valor de R$ 125.951,00, o qual garante o valor integral do débito. (ID 200496369 e 206717958 dos autos do processo de execução n. 0711712-34.2024.8.07.0001).
Nesse descortino, interpostos embargos à execução e garantido o juízo executivo, nenhum óbice subsiste para atribuição de efeitos suspensivos aos embargos à execução até seu julgamento, como requerido.
Assim, defiro a tutela de urgência pretendida no agravo interno para atribuir efeitos suspensivos aos embargos à execução n. 0716476-63, defesa a liberação da quantia em favor da exequente, ora agravada.
Publique-se.
Intime-se.
Comunique-se ao juízo processante para as providências cabíveis.
Após, retornem-me os autos para elaboração do voto.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
13/08/2024 13:32
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:32
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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25/07/2024 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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25/07/2024 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2024 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 07:48
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2024.
-
04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724298-09.2024.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno (ID n. 60951323), no prazo de 15(quinze) dias (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil), nos termos do art. 1º, inc.
I, da Portaria 01 da Sétima Turma Cível, de 15 de setembro de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 16 de setembro de 2016.
Brasília/DF, 2 de julho de 2024.
Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
02/07/2024 15:13
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 15:02
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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01/07/2024 11:38
Juntada de Petição de agravo interno
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01/07/2024 08:15
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 08:15
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0724298-09.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDREA MENDES FREITAS MARTINS AGRAVADO: FLAVIA MENDES OLIVEIRA FREITAS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ANDREA MENDES FREITAS MARTINS, com pedido de antecipação da tutela recursal, da decisão proferida nos autos dos embargos à execução em desfavor de FLÁVIA MENDES OLIVEIRA FREITAS, que condicionou a apreciação do pedido de suspensão da execução e substituição da penhora à apresentação de garantia nos autos do processo de execução.
Aduz que requereu a suspensão do bloqueio dos seus ativos financeiros e a respectiva substituição da penhora por veículo e imóvel para garantia da dívida, cujo valor atualizado monta em R$ 118.000,00, até maio/2024.
Entretanto, no processo de execução o MM. juiz a quo ressaltou que o pedido de análise de garantia do juízo para fins de suspensão processual deveria ser requerido nos autos dos embargos à execução.
Já nos autos dos embargos à execução o MM. juiz afirmou que a garantia à penhora deve ser ofertada nos autos da execução.
Afirma que pretende discutir a veracidade da assinatura aposta no título executivo extrajudicial, inclusive com produção de prova pericial grafotécnica, e que o bloqueio dos seus ativos financeiros obstaculizou seus recursos para gastos do dia a dia e com a sua saúde debilitada, impondo-se a mitigação da penhora em dinheiro para admitir sua substituição por bens que possuem maior valor econômico e podem garantir o valor total da dívida.
Sustenta a aplicação do princípio menos gravoso para o devedor com a substituição da penhora por bens livres e desembaraçados com valores 8 x a mais do que a própria dívida.
Aduz ser pessoa sem condições de saúde para o trabalho e a renda percebida é proveniente de aluguel de propriedades recebidas em inventário, equiparando-se a renda salarial e, portanto, impenhorável.
Preparo efetuado. É o relato.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.019 do Código de Processo Civil prevê que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Na origem, cuida-se de embargos à execução calcada em título extrajudicial de confissão de dívida, cujo valor atualizado em maio/2024 totaliza R$ 118.000,00.
A pretensão da agravante é suspender a execução, mediante substituição do valor penhorado por outros bens, alegando gastos com sua saúde, custos com cirurgia e outras despesas cotidianas.
O art. 835 do CPC estabelece a ordem preferencial da penhora, indicando, em primazia, o dinheiro em espécie.
O § 1º estabelece que é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Ressai dos autos da execução n. 0711712-34.2024.8.07.0001 que a agravante recebeu pix no valor de R$ 761.116,74, proveniente do acordo homologado no inventário de Telma Mendes de Oliveira Freitas.
Desse modo, não ressai a alegada carência financeira da agravante para arcar com os custos das despesas elencadas, ainda que pretenda discutir a autenticidade do título executivo.
Inexistindo razoabilidade para impor a substituição da penhora, a alteração pretendida depende de anuência do credor, uma vez que a execução corre no seu interesse.
Desse modo, a reserva do numerário deve ser mantida e após a segurança do juízo, o magistrado avaliará acerca da suspensão do processo de execução por força dos embargos interpostos.
Ante a inexistência de dano e da probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para responder no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, CPC).
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
27/06/2024 20:34
Recebidos os autos
-
27/06/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
26/06/2024 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2024 17:44
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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20/06/2024 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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20/06/2024 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/06/2024 11:49
Juntada de Certidão
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19/06/2024 19:17
Declarado impedimento por GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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19/06/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 18:24
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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15/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/06/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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