TJDFT - 0707524-38.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:54
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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02/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:40
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707524-38.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONIQUE CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte credora para esclarecer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, ou, em caso negativo, deve requerer o que entender de direito.
Registra-se, desde logo, que o silêncio da parte credora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024 -
26/08/2024 12:18
Juntada de Certidão
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23/08/2024 12:01
Juntada de Certidão
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23/08/2024 12:01
Juntada de Alvará de levantamento
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19/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MONIQUE CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de MONIQUE CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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15/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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14/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707524-38.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONIQUE CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA 2024 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 206825794, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente MONIQUE CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA e como parte executada IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/08/2024 17:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2024 16:38
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:38
Deferido o pedido de MONIQUE CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *10.***.*75-70 (REQUERENTE).
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12/08/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/08/2024 14:28
Recebidos os autos
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11/08/2024 20:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/08/2024 20:18
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:43
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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07/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 05/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:28
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707524-38.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONIQUE CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA SENTENÇA Recebo os embargos, pois preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Neste sentido, trago a colação o presente aresto: JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
VÍCIO INOCORRENTE.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (…) II.
Os Embargos de Declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do decisum, para comportar a oposição dos embargos.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento.
III.
No caso em concreto, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte embargante, na realidade, a revisão das provas e rejulgamento do mérito da matéria já apreciada no acórdão.
Assentado na doutrina e jurisprudência que não há vício de omissão ou contradição se no julgamento foram declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador. (…) V.
Ante o exposto, a pretensão da parte embargante não encontra qualquer amparo no art. 48 da Lei no. 9.099/95.
VI.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n.1172756, 07527681220188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/05/2019, Publicado no DJE: 28/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo o embargante uma verdadeira rediscussão do mérito, desafiando o recurso inominado.
Em suma: não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.C. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2024 18:04
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/07/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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12/07/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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12/07/2024 13:08
Juntada de Certidão
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12/07/2024 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/07/2024 09:36
Juntada de Certidão
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11/07/2024 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 04:16
Decorrido prazo de MONIQUE CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:26
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707524-38.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONIQUE CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA CERTIDÃO Certifico a tempestividade dos embargos de declaração opostos pela parte requerida.
De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Após, remetam-se os autos ao NUPMETAS1. Águas Claras, Terça-feira, 02 de Julho de 2024 -
02/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 03:14
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707524-38.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONIQUE CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria de fato e de direito já está suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição.
De início, REJEITO a preliminar de incompetência territorial, uma vez que se trata de relação de consumo, cuja competência é definida no domicílio do consumidor (artigo 101 do CDC), de modo que a eleição de eleição em foro diverso (Marabá/PA) constitui cláusula abusiva por implicar em renúncia a direito do consumidor (artigo 51 do CDC).
Saliente-se, a propósito, que a modificação da competência para o foro eleito resultaria em prejuízo ao consumidor e ao acesso à justiça, bem como aos meios de produção de prova, notadamente se considerada a distância do domicílio da parte autora.
Quanto ao mérito, os pedidos são procedentes.
De início, cumpre assinalar que a relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte ré atua no mercado de consumo com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte autora se adequa na definição de consumidor, razão pela qual se impõe o reconhecimento da natureza da relação de consumo e aplicação das regras protetivas do microssistema de proteção ao consumidor.
No caso em questão, restou incontroverso que a parte autora realizou a matrícula para o curso de Medicina na faculdade ré, com início da prestação de serviços educacionais em 24/01/2024 (ID 193108969 e 198341521) Também não há dúvidas de que a parte autora efetuou o pagamento da primeira mensalidade, conforme comprovante de ID 193108977.
Ocorre que a parte autora veio a sofrer AVC (Acidente Vascular Cerebral) em 22/01/2024, com alta hospitalar em 26/01/2024, conforme documentos médicos de ID 193108994 e 193112052.
Diante disso, a parte autora requereu o cancelamento da matrícula e a devolução do valor pago, pedidos que foram indeferidos pela parte ré, com a imposição de multa contratual (ID 193108987).
Portanto, não obstante as alegações da parte ré, não há que se falar em inadimplemento culposo pela parte autora (art. 475 do CC), mas sim em resolução do contrato por fato não imputável às partes, ante a existência de acometimento inevitável alheio à vontade dos contraentes, consistente no AVC sofrido pela parte autora, o que caracteriza motivo de força maior que impossibilitou o cumprimento do contrato.
Em outros termos, a desistência do curso decorreu da debilidade e fragilidade da saúde da parte autora, após evento imprevisível e inevitável (AVC ocorrido antes do início das aulas), sendo razoável a opção da parte autora em continuar o tratamento de saúde em detrimento da continuidade do curso contratado.
Trata-se de fato que estava fora do controle da parte autora, imprevisível quando da celebração do contrato, e inevitável, quando veio ao conhecimento da parte autora.
Nesse contexto, nos termos do artigo 393, do Código Civil, o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Dessa forma, impõe-se a resolução do contrato, com o retorno do estado anterior das partes, sem incidência de multa contratual.
Em consequência, deverá a parte ré providenciar o cancelamento da matrícula, abstendo-se de realizar cobranças indevidas, assim como devolver o valor da primeira mensalidade paga pela parte autora.
Por fim, os danos morais estão caracterizados.
Com efeito, observa-se o descaso da parte ré frente à situação enfrentada pela parte autora, diante da ausência de solidariedade para com o consumidor que, não fosse suficiente ter que se preocupar com o tratamento médico, foi privada do cancelamento da matrícula e da devolução do valor pago mesmo sem a prestação de serviços educacionais.
Além disso, a parte autora buscou resolver o problema na via administrativa, mas não obteve sucesso, sendo obrigada a acionar o Poder Judiciário para assegurar o seu direito.
Plenamente aplicável, portanto, a teoria do “Desvio Produtivo do Consumidor”, que identifica o prejuízo do tempo desperdiçado pelo consumidor para solucionar problema criado pelo próprio fornecedor, ensejando o cabimento dos danos morais.
Quanto à quantificação do valor indenizatório, sabe-se que o quantum não pode ser tamanho a configurar enriquecimento sem causa da parte autora, nem ínfimo a ensejar novas condutas semelhantes.
Deve, então, o magistrado pautar-se na proporcionalidade e razoabilidade do valor levando em consideração todos os fatores do caso concreto.
Assim, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, em especial a condição econômica das partes e a natureza da lesão, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para compensação dos danos morais.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo, assim, o mérito da contenda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR a resolução do contrato celebrado entre as partes e, em consequência, DETERMINAR que a parte ré proceda ao cancelamento da matrícula da parte autora, abstendo-se de realizar novas cobranças e de inserir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária; b) CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora a quantia de R$ 9.970,25 (nove mil novecentos e setenta reais e vinte e cinco centavos), com atualização monetária pelo índice adotado por este e.
TJDFT (INPC), a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ), e acrescida de juros de mora, pelo percentual legal (1% a.m.), a partir da citação; e c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para compensação dos danos morais.
Referido valor deverá ser atualizado monetariamente pelo índice adotado por este e.
TJDFT (INPC), a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora, pelo percentual legal (1% a.m.), a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. Águas Claras, 21 de junho de 2024.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datada e assinada eletronicamente) -
21/06/2024 14:58
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2024 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/06/2024 12:56
Juntada de Certidão
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12/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 17:17
Juntada de Petição de comunicação
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05/06/2024 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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05/06/2024 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 10:44
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2024 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/06/2024 02:28
Recebidos os autos
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04/06/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/05/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 13:08
Recebidos os autos
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15/04/2024 13:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 16:40
Recebidos os autos
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12/04/2024 16:40
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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