TJDFT - 0709567-21.2019.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 19:06
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
07/08/2024 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 08:09
Recebidos os autos
-
30/07/2024 08:09
Extinta a punibilidade por prescrição
-
29/07/2024 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/07/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/07/2024 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2024 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 05:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 08:29
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 08:27
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 03:30
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0709567-21.2019.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: AMANDA SANTOS GOMES, GIRLÂNDIA SANTOS GOMES Inquérito Policial nº: 1482019/2019 da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) SENTENÇA I.
Relatório.
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de AMANDA SANTOS GOMES, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 171, caput, na forma do artigo 71, caput (por, no mínimo, seis vezes), ambos do Código Penal.
Na Decisão do ID 40831130, o Juízo readequou a capitulação penal.
O Ministério Público no ID 45560874, antes mesmo de se proceder a citação de AMANDA, ofereceu aditamento à denúncia para alterar a capitulação, acrescentar circunstâncias fáticas não descritas, bem como para incluir a denunciada GIRLÂNDIA SANTOS GOMES, imputando-lhe a prática do mesmo crime cominado à Amanda.
Recebido aditamento à denúncia em 07/02/2020 (Id 55565375).
Citada, a ré Amanda apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (Id. 80174934).
Em seguida, constatando que a acusada fazia jus ao benefício, o Ministério Público celebrou acordo de não persecução penal com Amanda Santos Gomes ao Id. 91762172 e pugnou pela designação de audiência para homologação.
Por outro lado, por se encontrar em lugar incerto e não sabido pelo Juízo, a acusada Girlândia foi citada por edital (Id. 156925650).
Sem resposta, foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, conforme dicção prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal (decisão de Id 160451551).
Decisão de Id 170810651 determinou o prosseguimento do processo em relação à acusada Amanda Santos Gomes, sem homologação do ANPP, tendo em vista que não mais preenchia os requisitos objetivos, bem como admitiu a produção antecipada de provas em relação à acusada Girlândia Santos Gomes.
Intimada pessoalmente (Id 197747071), a acusada Girlândia constituiu advogado que apresentou resposta escrita na audiência de instrução, ocasião em que também foi ratificado o recebimento da denúncia.
A audiência una de instrução e julgamento ocorreu na forma atermada na Ata de Id 200533360, ocasião em que foram ouvidas a vítima Em segredo de justiça e as testemunhas TARLISON e DIÓGENES.
Por fim, foi realizado interrogatório das acusadas.
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
Em debates orais, o Ministério Público oficiou pela procedência da pretensão punitiva deduzida nos termos do aditamento à denúncia (Id 200533347).
A douta defesa da acusada AMANDA apresentou alegações na forma de memoriais em Id 202386145.
Pleiteou a absolvição por atipicidade da conduta e por não existir prova suficiente para a condenação, de acordo com o artigo. 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal.
Em caso de condenação, a defesa requer que sejam considerados favoráveis todas as circunstâncias judiciais, devendo a pena base ser fixada no mínimo legal e afastamento da continuidade delitiva.
A defesa da acusada GIRLÂNDIA apresentou alegações finais na forma de memoriais em Id 202386151.
Pugna pela absolvição por ausência de autoria, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
Em caso de condenação, a defesa requer que sejam consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais, devendo a pena base ser fixada no mínimo legal, bem como afastamento de crime continuado. É o relatório.
II.
Fundamentação.
Não havendo preliminar, questão processual pendente ou nulidade a ser reconhecida, passa-se diretamente ao mérito da causa. 1.
Materialidade.
A materialidade do fato encontra-se comprovada nos autos pelos seguintes documentos: IP n. 148/2019 – 38ª DP; Ocorrência Policial n. 1018/2019-3 – 17ª DP; bem como pelas provas orais colhidas no transcorrer da instrução. 2.
Autoria.
Relativamente à autoria, vislumbra-se que a ré AMANDA, na Delegacia, afirmou que “... era caixa do supermercado PRA VOCÊ.
Relata que no dia 23/02/2019, atendeu uma cliente que deixou cair o cartão debaixo do caixa.
Afirma que ao avistar o cartão, pegou e colocou em cima do caixa.
Viu que atrás do cartão estava a senha dele.
Resolveu então ir até a farmácia ROSARIO, a qual fica do lado do seu local de trabalho e comprou com ele uma "bananinha” com o intuito de testar o cartão, ver se a senha passava.
Confirmou com a compra que a senha era do cartão e voltou ao trabalho.
Saiu do trabalho e foi no supermercado BASE ATACADISTA e fez compras utilizando o cartão da cliente.
Esclarece que comprou apenas alimentos para sua família.
Chegou em casa e relatou o ocorrido a sua irmã GIRLÂNDIA SANTOS GOMES, a qual cuidava dos seus filhos de 7 meses, 2 anos e um de 4 anos.
GIRLÂNDIA pediu o cartão e foi embora.
Não sabe as compras que sua irmã fez.
Relata que depois que entregou o cartão para sua irmã não teve mais contato com esta.
Afirma que não sabe o endereço de GIRLÂNDIA, sabendo apenas que esta reside na cidade de Aguas Lindas/GO.
Informou ainda o telefone de GIRLÂNDIA, (61) 98539-4008.
Afirma que está arrependida do que fez e inclusive foi demitida no dia 22/03/2019 por justa causa...”.
Já GIRLÂNDIA, extrajudicialmente (Id 40574407 - Pág. 23), disse “...que sua irmã AMANDA SANTOS GOMES chegou em casa e afirmou a declarante que tinha achado um cartão no supermercado e tinha realizado compras com ele.
AMANDA disse que iria jogar fora o cartão na 17' Delegacia de Polícia.
Todavia, a declarante pegou o cartão e foi embora da casa de sua irmã.
A declarante relata que usou o cartão para fazer compras na padaria, em uma farmácia, no mercado e nas lojas AMERICANAS que ficam próximas a sua casa, ou seja, todos estes estabelecimentos comerciais ficam em Águas Lindas de Goiás/GO.
Esclarece que a senha do mesmo estava atrás do cartão.
Informa, também, que no mesmo dia que realizou tais compras jogou o cartão fora perto das lojas AMERICANAS em Águas Lindas de Goiás/GO.
Afirma que está arrependida do que fez.
Relata que tanto a declarante como sua irmã se comprometem a restituir o dinheiro gasto ilicitamente do cartão da vítima...” Em seu interrogatório judicial, respondendo apenas perguntas da defesa, AMANDA disse, em síntese, que trabalhou 3 meses no Supermercado Pra você.
Que o mercado costumava ficar cheio.
Que atendia sentada.
Que não conseguia visualizar a pessoa digitando a senha.
Que saiu às 17h do mercado e foi a uma farmácia.
Que não se recorda o que comprou na farmácia.
Que o mercado tinha monitoramento de segurança, mas não viu imagens.
Que foi convocada para uma reunião e a desligaram do emprego.
A ré GIRLÂNDIA, no interrogatório em juízo, permaneceu em silêncio.
Como se percebe, em juízo as acusadas não confirmaram a confissão na Delegacia, sendo necessário investigar se foram produzidas outras provas que possam corroborar decreto condenatório.
Nesse sentido, observo que foram aportadas provas que comprovam a autoria de AMANDA, falecendo elementos judicializados em relação a GIRLÂNDIA.
A vítima Em segredo de justiça informou em juízo que fez compras no caixa e esqueceu o cartão da CAIXA no local.
Que a atendente não lhe devolveu o cartão e não percebeu naquele instante.
Que descobriu posteriormente que seu cartão da CAIXA foi usado de forma indevida.
Que foi ressarcida no âmbito cível pelo supermercado ou pelo banco, mas não sabe dizer contra quem foi ajuizada a demanda.
Que não conhece as acusadas.
Que viu as imagens na Drogaria Rosário e o gerente do supermercado reconheceu a acusada Amanda, que era operadora de caixa.
Que tinha vídeo no supermercado mostrando o momento da subtração.
TARLISON, ouvido como testemunha, informou que era gerente do supermercado à época dos fatos.
Que reconheceu a acusada que era operadora de CAIXA do supermercado nas imagens da Drogaria Rosário.
Que reconheceu a funcionária e a demitiram por justa causa.
Que não se recorda o nome.
Que forneceu à Polícia a ficha cadastral da funcionária da empresa.
Que não é mais gerente do mercado.
Que sábado tinha alta demanda e sempre tinha filas.
Que a máquina do cartão fica virada para o lado do cliente.
Que a cliente havia deixado o cartão no mercado e tinha uma senha no cartão.
Que a operadora, no dia dos fatos, pediu liberação para sair mais cedo.
Que a dinâmica no supermercado não se recorda.
O policial civil DIÓGENES ALVES DE OLIVEIRA, ouvido em juízo como testemunha, disse que a vítima compareceu na Delegacia e informou a situação.
A vítima informou que tinha esquecido o cartão no supermercado, com a senha na parte de trás.
Que foram à Drogaria onde foi realizada compras indevidas e nas imagens aparecia a acusada, com uniforme do supermercado.
Que foram ao supermercado e o gerente reconheceu quem era a funcionária que foi a Drogaria e fez compras com cartão subtraído, sendo que era a mesma que fez o atendimento no caixa.
Que não se recorda das compras feitas pela irmã da acusada.
Que não se recorda de imagens no supermercado.
Como se vê, o depoimento da vítima DAMIANA confirma que esqueceu o cartão no supermercado que a ré AMANDA trabalhava.
O gerente do supermercado, em seu depoimento judicial, confirma que identificou a funcionária do caixa responsável pelo atendimento da vítima DAMIANA e que forneceu a ficha cadastral da então empregada para polícia.
O policial civil, ouvido como testemunha, confirma os passos da investigação que alcançaram a autoria quanto à ré e então funcionária do supermercado AMANDA.
Diante do contexto probatório, a condenação da ré AMANDA é medida que se impõe, pois os elementos acima mencionados são fortes e convincentes para confirmar a confissão na Delegacia.
Dos autos, extrai-se que a ré, assim, além de imputável, tinha plena consciência da ilicitude de seu ato, quando lhe era exigível comportamento diverso.
Por outro lado, em relação a GIRLÂNDIA, nenhum elemento de prova foi judicializado, restando unicamente a confissão na Delegacia e o depoimento extrajudicial de sua irmã AMANDA.
Assim, se das investigações policiais restaram apurados indícios de que GIRLÂNDIA recebeu a posse do cartão de AMANDA e efetuou novas compras, tais elementos, embora tivessem prestado para sustentar a acusação, não foram corroborados em Juízo, afastando a possibilidade de condenação, nos termos do art. 155 do CPP. 3- CONTINUIDADE DELITIVA O extrato de Id 40574407 - Pág. 19 revela que foram feitas mais de 7 compras com o cartão subtraído da vítima, sendo que cada nova operação configura mais um crime, porém nas mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução.
III.
DISPOSITIVO.
Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para condenar AMANDA SANTOS GOMES nas penas do art. 155, caput, do Código Penal (7 vezes).
Por outro lado, ABSOLVO GIRLÂNDIA SANTOS GOMES, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Passo a dosar-lhe a pena.
RÉ AMANDA A culpabilidade, como fator influenciador da pena, não excede ao tipo penal.
Considerando o teor da FAC juntada aos autos (Id 197708214) entendo que a ré é detentora de bons antecedentes.
Sobre sua personalidade e conduta social, não há elementos nos autos para melhor aferi-las.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos, notadamente porque não destoam daqueles inerentes a crimes dessa natureza.
O comportamento da vítima não contribuiu para o desencadeamento causal da conduta delituosa.
Como se pode verificar dos dados caracterizadores das circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59 do CP, visando um valor suficiente para a reprovação do delito, e por considerar que todas são favoráveis à ré, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 1 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea, ainda que retratada, pois a réu alterou sua versão em juízo.
Não há agravantes.
Deixo de promover atenuação da pena porque situada no mínimo legal (súmula 231 STJ).
Na terceira fase, não vislumbro a presença de causas especiais de diminuição ou de aumento de pena, de modo que torno a sanção definitiva e concreta em 1 (um) ano de reclusão.
Condena-se a ré, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.
Considerando que os furtos foram praticados em continuidade delitiva, cada qual com reprimendas idênticas e que foram 07 (sete) ou mais furtos praticados, majoro a pena de um deles em 2/3 (dois terços), alcançando o patamar de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão.
A pena de multa fica estabelecida em 16 (dezesseis) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.
Ressalto que o cálculo dos dias-multa, segundo o disposto no art. 72 do Código Penal, é restrito às hipóteses de concurso formal ou material, não sendo aplicável nos casos em que há reconhecimento de continuidade delitiva.
Obs: Não havendo recurso da acusação, percebe-se a prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, tendo em vista o decurso de mais 4 anos entre a sentença e recebimento da denúncia.
Considerando o tamanho da reprimenda, fixa-se o regime inicial aberto para o cumprimento de pena (artigo 33, § 2º, “c”, do CP).
Tendo em vista que a ré preenche os requisitos objetivos e subjetivos do art.44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
Tendo em vista a substituição, deixa-se de determinar a suspensão condicional da pena.
A acusada respondeu ao processo solta e assim deve permanecer, não havendo razões supervenientes que justifiquem sua segregação cautelar.
Não há que se falar em detração diante do regime mais brando e porque a acusada não permaneceu presa por este crime.
Com o trânsito em julgado, determino a destruição da mídia apreendida.
Não há fiança vinculada aos autos.
Ocorrendo o trânsito em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88, bem como oficie-se ao I.N.I.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEPEMA (ré não reincidente/crime não hediondo).
Custas pela ré (art. 804 do CPP).
Publique-se.
Registre-se eletronicamente.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
08/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 09:48
Recebidos os autos
-
06/07/2024 09:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/06/2024 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 02:48
Publicado Ata em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:48
Publicado Ata em 21/06/2024.
-
20/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0709567-21.2019.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: AMANDA SANTOS GOMES, GIRLÂNDIA SANTOS GOMES TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 12 de junho de 2024 às 17h, nesta cidade de Águas Claras-DF, presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
André Silva Ribeiro, comigo, Stanlley J.
Vasconcelos, secretário, foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento nos autos da Ação Penal 0709567-21.2019.8.07.0020 movida pelo MP contra AMANDA SANTOS GOMES e GIRLÂNDIA SANTOS GOMES como incursas no artigo 155, caput, na forma do artigo 71, caput (seis vezes), ambos do Código Penal.
Audiência realizada por meio de videoconferência, conforme Portaria Conjunta n. 52, de 08/05/2020, do TJDFT, utilizando a plataforma disponibilizada pelo TJDFT (Microsoft Teams).
Presentes na sala de videoconferência o representante do MP, Dr.
JULLYER GADIOLI MILANEZ e o Dr.
FRANCISCO MAURICIO MACHADO DA SILVA - OAB DF69240, pela Defesa das acusadas.
Presente ainda as estudantes de direito Sthefany Viana da Silva (2111096-IDP) e Gabrielle Bandeira Bottentuit (2123180000012-UniProcessus) Presentes as acusadas.
Presente a vítima E.
S.
D.
J..
Presentes as testemunhas TARLISON (PREPOSTO DO SUPERMERCADO PRA VOCÊ), PREPOSTO DA JOSÉ CORDEIRO DA SILVA, DIÓGENES ALVES DE OLIVEIRA, PREPOSTO DA FARMOBRAS (SERGIO CARLOS DA SILVA), PREPOSTO DE JOSÉ GERALDO BA (JOSE GERALDO B.
DOS S JUNIOR) e PREPOSTO DA LOJAS AMERICANAS (RONNIERY MENEZES DA SILVA).
Ausente as testemunhas PREPOSTO DA DROGARIA ROSÁRIO, PREPOSTO DA BASE CULINÁRIA ATACADISTA, PREPOSTO DA MAIARA CRISTINA DE SOU, PREPOSTO DA ALVES FRANCA CONFEC, PREPOSTO DA HÉLIO PRATES COMB, PREPOSTO DA CASCOL COMBUSTÍVEIS, PREPOSTO DA PADARIA PÃO DA VIDA, PREPOSTO DO MERCADO REIS DAS CARNE e PREPOSTO DA SUPER FORTALEZA II.
A defesa de GIRLANE apresentou sua defesa prévia em audiência, informando que irá se reservar ao direito de adentrar o mérito por ocasião das alegações finais.
Informou que não tem outras provas a produzir.
O juiz proferiu a seguinte decisão: “Considerando que não estão presentes nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, ratifico, na presente oportunidade, o recebimento da denúncia em relação à acusada GIRLANE.” Abertos os trabalhos, foram ouvidas a vítima E.
S.
D.
J. e as testemunhas TARLISON e DIÓGENES.
As partes desistiram da oitiva das demais testemunhas, o que foi homologado pelo MM.
Juiz.
O(s) registro(s) da(s) oitiva(s) se encontra(m) armazenado(s) em meio eletrônico, atendendo ao disposto no art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal e na Resolução CNJ 105/2010.
Na sequência o MM.
Juiz passou à realização do interrogatório das acusadas, tendo-lhes sido garantido o direito de entrevista prévia e reservada com a sua Defesa.
A acusada Girlândia manifestou não aceitar a proposta de ANPP.
Após o interrogatório das rés, às partes foi indagado sobre o interesse no requerimento de diligências complementares na fase do art. 402 do CPP, tendo as partes respondido que não possuem requerimentos.
O Ministério Público apresentou ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS, cujo registro está armazenado em sistema audiovisual próprio.
A Defesa, por sua vez, requereu prazo para apresentação de ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS.
O MM.
Juiz proferiu a seguinte decisão: “Declaro encerrada a instrução.
Dê-se vista à Defesa para alegações finais, no prazo de 5 dias.
Após, autos conclusos para sentença”.
Nada mais havendo declaro encerrada a sessão às 18h11.
Dr.
André Silva Ribeiro Juiz de Direito -
17/06/2024 14:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 17:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
17/06/2024 14:20
Outras decisões
-
17/06/2024 13:12
Juntada de ata
-
11/06/2024 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2024 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 18:20
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 12:41
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 17:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
20/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/09/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 13:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 16:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
08/09/2023 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 13:57
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:57
Outras decisões
-
24/08/2023 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/08/2023 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 17:03
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:03
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
29/05/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
28/05/2023 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:26
Publicado Edital em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 18:35
Expedição de Edital.
-
27/04/2023 16:37
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2023 16:37
Desentranhado o documento
-
26/04/2023 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:19
Publicado Edital em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
22/03/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 13:19
Recebidos os autos
-
22/03/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:19
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
09/03/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
09/03/2023 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 10:15
Expedição de Carta.
-
04/09/2022 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 13:10
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2022 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 14:42
Expedição de Ofício.
-
23/07/2022 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 17:49
Recebidos os autos
-
05/07/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
28/06/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 09:47
Expedição de Ofício.
-
29/03/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 16:20
Expedição de Ofício.
-
29/03/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 09:21
Expedição de Ofício.
-
14/10/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
09/10/2021 13:01
Expedição de Carta.
-
19/08/2021 00:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2021 15:52
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2021 16:51
Expedição de Ofício.
-
19/05/2021 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2021 14:54
Expedição de Ofício.
-
14/05/2021 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 15:20
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 23:16
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 14:11
Expedição de Certidão.
-
25/01/2021 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 13:44
Recebidos os autos
-
01/12/2020 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
01/12/2020 15:46
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2020 21:23
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2020 13:12
Expedição de Carta.
-
28/08/2020 17:08
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2020 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2020 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 18:57
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 20:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/05/2020 11:20
Expedição de Mandado.
-
20/05/2020 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2020 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 23:45
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 12:05
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2020 14:43
Expedição de Carta.
-
21/02/2020 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2020 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 12:07
Expedição de Mandado.
-
17/02/2020 12:04
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 12:15
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 13:16
Recebidos os autos
-
07/02/2020 13:16
Recebido aditamento à denúncia
-
02/10/2019 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WELLINGTON DA SILVA MEDEIROS
-
24/09/2019 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2019 19:29
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 19:26
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2019 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2019 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2019 13:02
Expedição de Mandado.
-
07/08/2019 13:02
Juntada de mandado
-
01/08/2019 12:51
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 12:20
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 12:38
Expedição de Certidão.
-
30/07/2019 12:38
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 19:19
Recebidos os autos
-
26/07/2019 19:19
Recebida a denúncia
-
25/07/2019 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
25/07/2019 13:22
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras para Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras - (em diligência)
-
25/07/2019 13:22
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 18:07
Remetidos os Autos da(o) Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras - (em diligência)
-
24/07/2019 18:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2019
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725854-46.2024.8.07.0000
Marta Maria Rodrigues
Spe Gleba 1 - Residencial Novo Gama Empr...
Advogado: Andre Pinheiro de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 09:37
Processo nº 0707524-38.2024.8.07.0020
Monique Cristina Oliveira da Silva
Ipec Instituto Paraense de Educacao e Cu...
Advogado: Arleson Bruno Ribeiro Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 15:13
Processo nº 0725873-52.2024.8.07.0000
Nr2 Administradora de Imoveis Proprios L...
Nicson Vaz Monteiro
Advogado: Whashington Paiva Santos Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 12:11
Processo nº 0002142-47.2020.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Julian Chrisostomo Mendes
Advogado: Cicero Edmilson Ferreira Feitosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2020 19:09
Processo nº 0002142-47.2020.8.07.0020
Carlos Alberto Rivetti Levy
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Cicero Edmilson Ferreira Feitosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 16:47