TJDFT - 0725240-41.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:09
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
23/07/2024 10:12
Decorrido prazo de MILHO REAL LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:12
Decorrido prazo de WILLIAN CANDIDO DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0725240-41.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) RECORRENTE: MILHO REAL LTDA, WILLIAN CANDIDO DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP D E C I S Ã O Trata-se de medida cautelar em apelação com pedido de concessão de liminar de suspensão dos mandados de reintegração de posse, ação movida por MILHO REAL LTDA e WILLIAN CÂNDIDO DA SILVA, sem indicação de polo passivo.
A parte requerente busca a suspensão do mandado de reintegração de posse expedido nos autos n. 0000998-88.2013.8.07, 0018/2009.01.1.023014-5, em trâmite na Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, sob o fundamento de que ocupa a área em análise há décadas, que erigiu construções no local, e possui o direito em ser mantida no local. É o sucinto relatório.
Decido.
A hipótese é de indeferimento da inicial por ausência de interesse de agir na modalidade de inadequação da via eleita.
A parte requerente busca mediante medida cautelar no bojo do recurso de apelação suspender ordem objeto de mandados de reintegração de posse expedidos em ação de reintegração de posse em trâmite na Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, nos autos do processo n. 0000998-88.2013.8.07.0018).
Para melhor elucidar a questão, consta que a parte requente ingressou com Embargos de Terceiro (autos n. 0713920-71) contra a Terracap, cuja sentença foi de improcedência (ID 60539275).
Contra a referida decisão, foi interposta apelação que foi recentemente distribuída a este relator.
A ação de reintegração de posse foi movida pela Terracap em desfavor de Abrange Serviços e Transportes Ltda, Fernando Costa Meireles, Alderico Aristides da Silva, Raimundo Nonato da Paixão, Eventuais Ocupantes não identificados.
Na referida ação foram expedidos os mandados de reintegração de posse em favor da Terracap. É contra esta decisão que a parte requerente se insurge mediante a presente ação cautelar.
Analisada a moldura fática e as demandas relacionadas ao referido pleito, passo a apontar os fundamentos para o indeferimento da petição inicial in limine.
Primeiro, busca o autor, mediante supressão de instância, com o ajuizamento de ação em sede de “competência originária”, suspender ordem emanada por juízo de primeira instância em processo judicial de reintegração de posse que sequer é parte no feito, o que é vedado, além de ferir o devido processo legal.
Segundo, como é cediço, caso exista algum provimento buscado pela parte relacionado a recurso de apelação, este deve ser formulado no bojo do referido recurso, e não por ação autônoma, com pedido de medida cautelar satisfativa, como elegeu a parte requerente, ex vi dos arts. 932, II, e 1.012, §3º, II, do CPC.
Terceiro, o referido pleito ora em análise foi objeto de pedido de antecipação de tutela nos autos da ação de embargos de terceiro, que restou indeferido (ID 60210231 – autos n. 0713920-71), cujo teor retrata, dentre outros fundamentos fáticos e jurídicos, que a parte não participou da ação de reintegração de posse movida pela Terracap por ter sido excluída, haja vista a informação de que a sociedade empresária (Milho Real) não funcionava mais no local.
Agora, por meio de hercúleo esforço processual inadequado, pretende lhe seja concedida a suspensão da ordem de reintegração que não logrou êxito no processo mencionado, o qual se encontra em grau de recurso.
Com efeito, por todos ângulos que se analisa a presença das condições da ação, a ausência do interesse é conclusão insuperável.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial em razão da ausência do interesse processual, com a extinção do feito sem julgamento do mérito, consoante arts. 330, III, e 485, I, do CPC.
Custas já recolhidas.
Sem horários, por incabíveis.
Operada a preclusão, adote a Secretaria os procedimentos cabíveis.
Intime-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
26/06/2024 17:41
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:41
Indeferida a petição inicial
-
20/06/2024 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
20/06/2024 18:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/06/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/06/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002142-47.2020.8.07.0020
Carlos Alberto Rivetti Levy
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Cicero Edmilson Ferreira Feitosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 16:47
Processo nº 0709567-21.2019.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Amanda Santos Gomes
Advogado: Francisco Mauricio Machado da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2019 18:07
Processo nº 0724298-09.2024.8.07.0000
Andrea Mendes Freitas Martins
Flavia Mendes Oliveira Freitas
Advogado: Antonio Daniel Cunha Rodrigues de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 12:58
Processo nº 0706079-82.2024.8.07.0020
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Leandro Naves Cavalcante
Advogado: Ana Carolina Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 15:27
Processo nº 0706079-82.2024.8.07.0020
Leandro Naves Cavalcante
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Ana Carolina Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 15:44