TJDFT - 0703144-69.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:08
Processo Desarquivado
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25/12/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/08/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 15:41
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARSAND ALVES DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de MARSAND ALVES DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 14:56
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2024 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/08/2024 18:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de MARSAND ALVES DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
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26/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
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25/07/2024 12:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/07/2024 04:27
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703144-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARSAND ALVES DA SILVA REQUERIDO: IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO Converto o feito em Cumprimento de Sentença - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente Marsand Alves da Silva, e como parte executada In Glow Brasil Intermediação de Negócios Ltda.
No passo, da análise dos autos, verifico que a parte executada efetuou um pagamento (ID nº. 204377534), impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte exequente.
Dessa forma, intime-se a parte exequente a fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: a) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente.
Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas nos autos foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
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22/07/2024 13:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2024 11:58
Recebidos os autos
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22/07/2024 11:58
Outras decisões
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17/07/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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17/07/2024 16:50
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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17/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:26
Decorrido prazo de MARSAND ALVES DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:14
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703144-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARSAND ALVES DA SILVA REQUERIDO: IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais devidamente juntadas aos autos são suficientes para a solução da controvérsia.
REJEITO a preliminar de inépcia, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos previstos na legislação processual civil, não havendo ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, a parte autora juntou comprovantes da compra dos produtos descritos na petição inicial (ID 186798624), sendo que eventual negativa da relação jurídica deveria ser comprovada pela parte ré, tratando-se, pois, de matéria de mérito, a ser analisada no momento oportuno.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação na qual a parte autora afirmou, em suma, que adquiriu 06 (seis) necessaires no site da parte ré, mas os produtos não foram entregues.
Requereu, assim, a devolução da quantia paga e a compensação por danos morais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte ré atua no mercado de consumo com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte autora se adequa na definição de consumidor, razão pela qual se impõe o reconhecimento da natureza da relação de consumo e aplicação das regras protetivas do microssistema de proteção ao consumidor.
De fato, restou incontroverso que a parte autora adquiriu os produtos descritos na petição inicial.
Desta forma, caberia à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não fez, já que não demonstrou a entrega dos produtos adquiridos pelo consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece o princípio da vinculação da oferta, de modo que a oferta publicitária integra o próprio contrato de consumo a ser celebrado, gerando direito potestativo ao consumidor e responsabilidade objetiva pelo descumprimento ao fornecedor.
Nesse sentido, dispõe o artigo 35 do CDC que, se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: (i) exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; (ii) aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; (iii) rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Logo, considerando a opção realizada na petição inicial, de rigor a procedência do pedido para determinar a devolução do valor pago, nos termos do artigo 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
No mais, os danos morais também estão caracterizados, uma vez que a parte autora teve frustrada sua legítima expectativa ao não receber o produto adquirido por ela, causando angústia e transtornos que superam o mero dissabor cotidiano.
Saliente-se que, até o presente momento, não ocorreu a entrega do bem ao consumidor, de modo que o atraso considerável, sem qualquer apoio na via administrativa, evidencia o descaso da parte ré para o pleito da parte autora e autoriza a condenação por danos morais.
Além disso, observa-se que a parte autora buscou resolver o problema na via administrativa, mas não obteve sucesso, sendo obrigada a acionar o Poder Judiciário para assegurar o seu direito.
Plenamente aplicável, portanto, a teoria do “Desvio Produtivo do Consumidor”, que identifica o prejuízo do tempo desperdiçado pelo consumidor para solucionar problema criado pelo próprio fornecedor, ensejando o cabimento dos danos morais.
Quanto à quantificação do valor indenizatório, sabe-se que o quantum não pode ser tamanho a configurar enriquecimento sem causa da parte autora, nem ínfimo a ensejar novas condutas semelhantes.
Deve, então, o magistrado pautar-se na proporcionalidade e razoabilidade do valor levando em consideração todos os fatores do caso concreto.
Assim, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, em especial a condição econômica das partes e a natureza da lesão, fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para compensação dos danos morais.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 47,46 (quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos), com atualização monetária pelo índice adotado por este e.
TJDFT (INPC) a partir do desembolso, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; e b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), para compensação dos danos morais, com atualização monetária pelo índice adotado por este e.
TJDFT (INPC) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. Águas Claras, 21 de junho de 2024.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datada e assinada eletronicamente) -
24/06/2024 16:35
Juntada de Certidão
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21/06/2024 13:13
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:13
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2024 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/06/2024 14:07
Juntada de Certidão
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14/06/2024 06:17
Decorrido prazo de MARSAND ALVES DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:48
Decorrido prazo de IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:48
Decorrido prazo de MARSAND ALVES DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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28/05/2024 18:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
28/05/2024 18:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 18:13
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2024 21:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 04:30
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
07/04/2024 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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04/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 17:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 13:57
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/03/2024 14:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/02/2024 23:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 19:10
Recebidos os autos
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16/02/2024 19:10
Outras decisões
-
16/02/2024 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/02/2024 18:08
Juntada de Certidão
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16/02/2024 16:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/02/2024 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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