TJDFT - 0703007-17.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 13:12
Transitado em Julgado em 10/08/2024
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de HELIOENE GONCALVES DE ARAUJO MARREIROS em 09/08/2024 23:59.
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29/07/2024 15:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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26/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703007-17.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELIOENE GONCALVES DE ARAUJO MARREIROS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA A parte autora foi intimada para completar a petição inicial, porém permaneceu inerte..
DECIDO.
O art. 320 do CPC averba que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
No presente caso, o pedido certo e determinado.
Verifica-se que a petição inicial está incompleta porque a não quantificação do valor requerido por compensação em danos morais com a consequente adequação ao valor da causa não atende ao disposto na mencionada norma, faltando ao feito informação indispensável à propositura da ação.
Repise-se que a parte autora foi intimada para completar a peça inaugural, entretanto, atendeu o comando parcialmente, de modo que não supriu a emenda determinada.
Pelo exposto, a petição inicial deverá ser indeferida a teor do que dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC.
Assim, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 487, I, c/c o art. 330, IV, todos do CPC, ambos do CPC.
Cancele-se a audiência de conciliação designada nos autos.
Sem custas e sem honorários, por força do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
24/07/2024 13:26
Recebidos os autos
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24/07/2024 13:26
Indeferida a petição inicial
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18/07/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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16/07/2024 09:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703007-17.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELIOENE GONCALVES DE ARAUJO MARREIROS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Suspendo por ora a determinação de citação e intimação do Banco réu, porquanto necessário firmar a competência deste Juízo. 1.
Intime-se a parte autora para juntar comprovante de endereço em nome próprio, porquanto em razão de sua idade deve ter algum comprovante de residência em seu nome, sobretudo porque possui telefone celular.
Esclareço que são aceitos comprovantes de residência em nome próprio, tais como correspondência entregue pelos Correios; contas de água, luz, telefone ou boletos de cartão de crédito.
A apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, acompanhada de declaração deste, sem qualquer fato que justifique o domicílio do autor em endereço onde reside outra pessoa, não constitui prova idônea de domicílio. 2.
O pedido deve ser líquido e certo, bem como equivaler ao valor da causa.
Portanto, quantifique o valor requerido de indenização por danos morais, adequando a soma dos pedidos ao valor da causa.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
02/07/2024 14:26
Recebidos os autos
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02/07/2024 14:26
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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01/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
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01/07/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 13:35
Desentranhado o documento
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28/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703007-17.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELIOENE GONCALVES DE ARAUJO MARREIROS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO 1.
Por ora, deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, porquanto o acesso aos juizados especiais em sede de primeira instância independe do pagamento de custas.
Caso necessário, oportunamente, o pedido formulado será apreciado. 2.
Exclua-se a opção "Juízo 100% Digital", tendo em vista a ausência do respectivo pedido na inicial. 3.
Cite-se e intime-se o réu.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
24/06/2024 14:12
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:12
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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19/06/2024 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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