TJDFT - 0713461-80.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 18:52
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de GELMO SOARES PEREIRA DE ANDRADE em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713461-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GELMO SOARES PEREIRA DE ANDRADE EXECUTADO: BANCO INTER S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA movida por GELMO SOARES PEREIRA DE ANDRADE em face de BANCO INTER S/A, ambos qualificados nos autos.
Antes do recebimento da inicial, constata-se que houve o trânsito em julgado de acórdão que reformou a sentença objeto deste cumprimento provisório de sentença, nos seguintes termos: “Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira ré para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
JULGO PREJUDICADO o recurso do autor.
Inverto os ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade de tais verbas face o autor apelado litigar sob o pálio da gratuidade de justiça. É como voto.” É a síntese do necessário.
DECIDO.
A situação evidencia a perda do objeto da lide, com consequente perda superveniente do interesse processual.
O interesse de agir, enquanto condição da ação, prevista no art. 17 do Código de Processo Civil, relaciona-se diretamente à necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
Em razão disso, ante a perda superveniente do interesse de agir, julgo extinto o processo sem avanço no mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, visto que o valor inicialmente recolhido é suficiente à cobertura das diligências realizadas no processo.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente G -
03/10/2024 09:26
Recebidos os autos
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03/10/2024 09:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/07/2024 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/07/2024 23:02
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713461-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GELMO SOARES PEREIRA DE ANDRADE EXECUTADO: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto por GELMO SOARES PEREIRA DE ANDRADE em desfavor de BANCO INTER S/A.
Não foi apresentado instrumento de mandato para o patrono signatário da petição inicial.
Dessa forma, emende-se a inicial para regularizar a representação processual, com a apresentação de instrumento de mandato recente.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado eletronicamente msl -
18/06/2024 19:55
Recebidos os autos
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18/06/2024 19:55
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2024 04:03
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 22:07
Recebidos os autos
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07/06/2024 22:07
Outras decisões
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29/05/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 19:04
Recebidos os autos
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14/05/2024 19:04
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2024 16:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Petição Inicial • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Petição Inicial • Arquivo
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