TJDFT - 0724214-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:36
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 11:53
Recebidos os autos
-
08/09/2025 11:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/09/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de DIVS SEGURANCA E TECNOLOGIA LTDA em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724214-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIVS SEGURANCA E TECNOLOGIA LTDA EXECUTADO: TIROL COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", esta restou infrutífera (doc.
Anexo).
Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta ao sistema RENAJUD (INFRUTÍFERO), cujos resultados seguem anexos à presente decisão.
Deixo de proceder às pesquisas junto à Receita Federal, por meio eletrônico (INFOJUD), uma vez que aquele sistema somente possibilita a consulta de Declaração de Renda de Pessoas Jurídicas até o exercício de 2016, o que torna totalmente inócua para resultado pretendido.
Em razão da ausência de bens nas pesquisas realizadas, fica a parte exequente intimada a indicar novos bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 – SP.
Min.
Massami Uyeda, Dje 29/02/12).
Na ausência de manifestação, voltem os autos conclusos para determinação da suspensão da ação, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, bem como para fixação do termo inicial da prescrição.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 11:04
Recebidos os autos
-
22/08/2025 11:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 03:29
Decorrido prazo de TIROL COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME em 12/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 20:40
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 00:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 11:22
Recebidos os autos
-
02/07/2025 11:22
Deferido o pedido de DIVS SEGURANCA E TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
-
01/07/2025 14:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
30/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
25/06/2025 15:01
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2025 19:13
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de TIROL COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:20
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
26/05/2025 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/05/2025 09:14
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de TIROL COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de DIVS SEGURANCA E TECNOLOGIA LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:03
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 10:24
Recebidos os autos
-
24/04/2025 10:24
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de TIROL COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DIVS SEGURANCA E TECNOLOGIA LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724214-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVS SEGURANCA E TECNOLOGIA LTDA REVEL: TIROL COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A presente demanda prescinde da produção de outras provas, uma vez que a matéria é unicamente de direito, sendo suficiente para o seu deslinde as provas documentais já produzidas.
Preclusa a presente decisão, façam-se conclusão dos autos para sentença.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 14:42
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:42
Outras decisões
-
13/03/2025 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DIVS SEGURANCA E TECNOLOGIA LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de TIROL COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME em 06/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 11:02
Recebidos os autos
-
20/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:02
Decretada a revelia
-
13/02/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/02/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de TIROL COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/01/2025 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 09:51
Expedição de Mandado.
-
27/12/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 05:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 05:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/10/2024 05:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/10/2024 05:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/10/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/10/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/10/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/10/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 18:25
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 18:23
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 12:47
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:47
Outras decisões
-
16/09/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/09/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 07:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/09/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 15:05
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 11:11
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:11
Recebida a emenda à inicial
-
04/09/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/09/2024 00:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724214-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVVOR SERVICOS EM MONITORAMENTO LTDA - ME REU: TIROL COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de “reconsideração” formulado pela requerente porque não se trata de recurso previsto no CPC, bem como porque não houve qualquer fato novo nos autos que justifique alteração das decisões prolatadas.
A irresignação da parte com eventual decisão proferida deverá ser pleiteada na via adequada.
Registro que o Livro Complementar do Código de Processo Civil, que trata das disposições finais e transitórias, regulamenta as questões de direito intertemporal, estabelecendo as regras de transição entre o código revogado e o atual.
Contudo, após a entrada em vigor do CPC, a Lei nº 14.195, promulgada em 26/08/2021, alterou o §1º, do artigo 246 do CPC, não mais prevendo a exceção ao cadastramento para as microempresas e empresas de pequeno porte, motivo pelo qual os processos ajuizados após a entrada em vigor desta alteração não se aplica as disposições previstas nas Disposições Finais e Transitórias do CPC nem as Portarias anteriores a modificação da legislação processual.
Destaco que o cadastramento das empresas, públicas e privadas, consubstancia pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, com fundamento no princípio cooperativo, renovo o prazo para que a parte autora cumpra a determinação de cadastro no PJ-e, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 12:01
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:01
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2024 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/08/2024 16:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724214-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALVVOR SERVICOS EM MONITORAMENTO LTDA - ME REU: TIROL COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada - ID n. 203912473.
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Retifiquei a autuação.
Defiro o derradeiro prazo de 15 dias para que a empresa autora realize o seu cadastramento do PJe, conforme consta no item b, da decisão de ID n. 201206148.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 13:09
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:09
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2024 13:31
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/07/2024 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/07/2024 11:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2024 03:46
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724214-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALVVOR SERVICOS EM MONITORAMENTO LTDA - ME REU: TIROL COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) Adequar a pretensão a ação de conhecimento, eis que a prova escrita não é apta ao ajuizamento da ação monitório, diante da falta de assinatura das notas ficais ou comprovação da efetiva prestação de serviço ou utilização das mercadorias descritas.
Apresente nova petição inicial completa. b) Promover o cadastramento da empresa autora junto ao PJe para que passe a receber citações/intimações via sistema informatizado, na forma determinada no § 1º, do artigo 246 do Código de processo Civil.
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT na internet (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 11:33
Recebidos os autos
-
21/06/2024 11:33
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/06/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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