TJDFT - 0712084-29.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712084-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA LUISA PIRES DUTRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do julgamento do AGI 0740963-03.2024.8.07.0000, Id 247558309, o qual determinou o prosseguimento do feito com levantamento dos valores depositados, expeça-se Alvará em favor do credor, da quantia depositada em id 239091132.
Após, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI n. 0740963-03.2024.8.07.0000 interposto pelo DF.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 13:51:12.
Assinado digitalmente, nesta data.
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01/09/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2025 16:03
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 16:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/08/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/08/2025 13:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2025 13:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ANA LUISA PIRES DUTRA em 03/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2025 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 14:01
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:01
Outras decisões
-
09/06/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
07/06/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ANA LUISA PIRES DUTRA em 06/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 16:24
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:24
Outras decisões
-
26/05/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
07/05/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
24/02/2025 14:09
Arquivado Provisoramente
-
24/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 20:34
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 20:34
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 07:08
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:33
Decorrido prazo de ANA LUISA PIRES DUTRA em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
30/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 12:19
Recebidos os autos
-
27/12/2024 12:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
29/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 12:08
Recebidos os autos
-
29/10/2024 12:08
Outras decisões
-
28/10/2024 06:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 14:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANA LUISA PIRES DUTRA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712084-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA LUISA PIRES DUTRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o juízo de retratação e mantenho a r. decisão atacada, pelos seus próprios fundamentos.
Sem a concessão de efeito suspensivo, prossiga-se nos termos da r. decisão agravada.
I.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 12:26:18.
Assinado digitalmente, nesta data.
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27/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:59
Outras decisões
-
26/09/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
26/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ANA LUISA PIRES DUTRA em 19/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 15:37
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/09/2024 15:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/09/2024 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/09/2024 06:36
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/08/2024 17:51
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/08/2024 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0712084-29.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ANA LUISA PIRES DUTRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 18:31:03.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
15/08/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 15:57
Juntada de Petição de impugnação
-
28/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712084-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUISA PIRES DUTRA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (ID nº201654793 ) com cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas (ID nº201658311 ), pela exequente.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 18:53:12.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
25/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 19:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/06/2024 19:05
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:05
Outras decisões
-
24/06/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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