TJDFT - 0704019-69.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 15:41
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 04:20
Decorrido prazo de TRAJANO EDUARDO DE OLIVEIRA CAIXETA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:20
Decorrido prazo de ANNY KAROLINE PEREIRA DE SOUZA em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:37
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:37
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 17:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 17:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704019-69.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TRAJANO EDUARDO DE OLIVEIRA CAIXETA, ANNY KAROLINE PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, a teor do disposto no artigo 354 do CPC.
Analisando a inicial, verifico que os autores formularam os seguintes pedidos: “b) Ao final, que seja julgada a presente demanda para ser declarado a rescisão do contrato, objeto da lide, bem como a restituição do valor já pago pelo Requerente; c) Subsidiariamente, que seja aplicada somente a multa de 10% prevista no contrato de forma que seja descontado o montante de R$ 529, 00 (quinhentos e vinte e nove reais) já pago pelo Requerente.” Contudo, após acordo realizado com a Requerida, o contrato foi devidamente quitado, restando cumprido, não havendo como rescindi-lo.
Logo, não há como a ação prosseguir, pois os pedidos formulados na inicial perderam o objeto.
Deverá o diligente patrono reorganizar a inicial, definindo corretamente os fatos de direito e os pedidos, apresentando devidamente quais taxas entende abusivas e requerendo os devidos reembolsos, bem como o que mais entender de direito.
Embora o rito dos Juizados Especiais seja regido pelos princípios da informalidade, da simplicidade e da economia processual, a petição inicial deve conter os requisitos mínimos para sua compreensão, de modo a não prejudicar a defesa da parte contrária e permitir o julgamento justo do pedido formulado.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em razão da perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as providências de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 20 de junho de 2024.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
20/06/2024 14:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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20/06/2024 14:04
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/06/2024 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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07/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 14:59
Recebidos os autos
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04/06/2024 14:59
Recebida a emenda à inicial
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28/05/2024 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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28/05/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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14/05/2024 13:11
Recebidos os autos
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14/05/2024 13:11
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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07/05/2024 03:37
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 16:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/05/2024 18:29
Recebidos os autos
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02/05/2024 18:29
Declarada incompetência
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30/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
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29/04/2024 21:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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