TJDFT - 0707995-26.2020.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707995-26.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LETYCIA TENORIO ROCHA MEIRA EXECUTADO: ANICLEIDE DA SILVA CUNHA COSTA, ANICLEIDE DA S.
C.
COSTA LTDA DESPACHO Dê-se vista a Executada para se manifestar acerca da petição ID. 248546726.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Santa Maria-DF, 10 de setembro de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707995-26.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LETYCIA TENORIO ROCHA MEIRA EXECUTADO: ANICLEIDE DA SILVA CUNHA COSTA, ANICLEIDE DA S.
C.
COSTA LTDA DESPACHO Dê-se vista a Executada para se manifestar acerca da petição ID. 248546726.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Santa Maria-DF, 10 de setembro de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
10/09/2025 18:44
Recebidos os autos
-
10/09/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
02/09/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0707995-26.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LETYCIA TENORIO ROCHA MEIRA EXECUTADO: ANICLEIDE DA SILVA CUNHA COSTA, ANICLEIDE DA S.
C.
COSTA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01, de 30/07/2024, deste Juízo, publicada no DJe de 01/08/2024, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca a planilha de débitos elaborada pela Contadoria (ID 246693579 ), bem como a respeito da proposta de acordo ID. 242915232, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria-DF, Terça-feira, 19 de Agosto de 2025 16:49:58.
CHRISTIANE DE LIMA -
19/08/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 02:02
Recebidos os autos
-
19/08/2025 02:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
14/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
07/08/2025 14:15
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
04/08/2025 16:35
Decorrido prazo de ANICLEIDE DA SILVA CUNHA COSTA - CPF: *31.***.*00-72 (EXECUTADO) em 28/07/2025.
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29/07/2025 00:09
Juntada de Petição de impugnação
-
15/07/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
23/06/2025 15:51
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:51
Deferido em parte o pedido de LETYCIA TENORIO ROCHA MEIRA - CPF: *43.***.*04-10 (EXEQUENTE)
-
06/06/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
04/06/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707995-26.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LETYCIA TENORIO ROCHA MEIRA EXECUTADO: ANICLEIDE DA SILVA CUNHA COSTA DECISÃO A busca SISBAJUD retornou com resultado ínfimo, sendo realizado o imediato desbloqueio dos valores.
INDEFIRO A REALIZAÇÃO DE NOVA TENTATIVA DE BLOQUEIO, pois não há indícios de que a ordem surta qualquer efeito, diante do resultado do bloqueio realizado entre os dias 27.2.2025 a 10.4.2025.
Realizada busca no sistema INFOSEG, ferramenta mais completa a disposição deste Juízo, que concentra informações da Receita Federal, SNIPER, SENATRAN (RENACH e RENAVAM), MTE, SIAPEN, SINESP e Registro Civil, foi encontrada a empresa de nome empresarial M&A SONHO REAL LTDA., CNPJ 42.***.***/0001-15, microempresa, da qual a executada é sócia, que tem como responsável terceira pessoa.
Logo, não se presume a confusão patrimonial, não havendo como penhorar os bens da sociedade sem a proposição de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Quanto a mencionada Anicleide da S.
C.
Costa LTDA., CNPJ 54.***.***/0001-02, não foram encontrados resultados sobre a empresa, não havendo notícias de que se trate de Empresário Individual, sendo afastada, pois, a presunção de confusão patrimonial.
Portanto, cabe a exequente proceder a busca pelo ato constitutivo da empresa e o QSA - Quadro de sócios e administradores, os quais podem ser requeridos à Junta Comercial do Estado em que se localiza a empresa, para, então, solicitar a distribuição de incidente de desconsideração de personalidade jurídica por dependência ao presente feito.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE PENHORA DOS BENS DAS SOCIEDADES EMPRESARIAIS, pois não há presunção de confusão patrimonial.
INDEFIRO O PEDIDO PARA QUE A PARTE EXECUTADA SEJA INTIMADA PARA INDICAR BENS, pois ressalto que é ônus da parte demandante informar os dados da parte demandada, bem como diligenciar na busca de bens de sua propriedade, consoante dispõe o artigo 524, inciso VII, do CPC.
Até porque a medida vindicada é pouco efetiva.
INDEFIRO A REALIZAÇÃO DE PESQUISA PELO SISTEMA SIMBA, uma vez que a pretendida quebra do sigilo bancário da executada, para obtenção de informação de movimentação financeira denota constrangimento injustificado de garantia fundamental, tendo em vista que o conhecimento das movimentações financeiras não configura medida apta para satisfação do crédito.
Aliás, tal medida não revela qualquer utilidade prática para alcançar o crédito excutido.
O sistema SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - é ferramenta que visa identificação de fraudes financeiras, auxiliando o Ministério Público nas investigações de crimes financeiros, não se prestando para identificar patrimônio do devedor para satisfazer créditos de natureza particular em execuções de caráter cível.
INDEFIRO, AINDA, O PEDIDO DE ANÁLISE DAS PUBLICAÇÕES DA EXECUTADA, pois a autora não demonstrou qual seria a utilidade da medida.
Por fim, INDEFIRO O PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA, pois é dever do causídico colacionar os cálculos atualizados.
Intime-se a exequente para trazer aos autos planilha de cálculos atualizada.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo de placa SSQ2F64, bem como de tantos bens da EXECUTADA ANICLEIDE DA SILVA CUNHA COSTA quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles protegidos por lei, para cumprimento no seguinte endereço: - Setor Central, Comércio Central, Bloco 3, Lote 21 ao 39, Loja 02 – Gama–DF CEP: 72404-901.
Deverá constar do mandado a advertência para que a Executada indique a localização do veículo, sob pena de ser considerado ato atentatório contra a dignidade da justiça, passível de aplicação de multa.
Efetuada a penhora, advirta-se o requerido de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Santa Maria–DF, 24 de abril de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
24/04/2025 17:14
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:14
Deferido em parte o pedido de LETYCIA TENORIO ROCHA MEIRA - CPF: *43.***.*04-10 (EXEQUENTE)
-
14/04/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
27/02/2025 11:17
Recebidos os autos
-
27/02/2025 11:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/02/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
12/02/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707995-26.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LETYCIA TENORIO ROCHA MEIRA EXECUTADO: ANICLEIDE DA SILVA CUNHA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na consulta ao SISBAJUD localizou-se quantia ínfima.
Portanto, conforme art. 836 do Código de Processo Civil, foi efetuado o seu imediato desbloqueio.
A consulta RENAJUD foi frutífera, sendo realizada a restrição de transferência do veículo de placa SSQ2F64.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo de placa SSQ2F64, bem como de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles protegidos por lei.
Efetuada a penhora, advirta-se o requerido de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial.
Acaso todas as diligências não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 5 (cinco) duas, sob pena de arquivamento do feito.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Santa Maria/DF, 17 de dezembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
17/12/2024 18:57
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:57
Deferido o pedido de LETYCIA TENORIO ROCHA MEIRA - CPF: *43.***.*04-10 (EXEQUENTE).
-
14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de LETYCIA TENORIO ROCHA MEIRA em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
06/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
02/12/2024 18:50
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
19/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:41
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/11/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
31/10/2024 01:25
Recebidos os autos
-
31/10/2024 01:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
30/10/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ANICLEIDE DA SILVA CUNHA COSTA em 28/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707995-26.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LETYCIA TENORIO ROCHA MEIRA EXECUTADO: ANICLEIDE DA SILVA CUNHA COSTA DECISÃO Conheço dos presentes Embargos Declaratórios, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, dúvida ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o Tribunal, consoante dispõe o artigo 48 da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, verifico que assiste parcial razão à Embargante.
Conforme o enunciado 97 do FONAJE, a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC , aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis.
Por outro lado, indevidos os honorários advocatícios de dez por cento.
Confira: “ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).” Conheço dos embargos de declaração, dando-lhe provimento para modificar a decisão de ID 207541021 e deferir parcialmente o pedido da Exequente para incluir a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Indefiro o pedido de honorários, pois incabíveis.
Preclusa a decisão, remetam-se os autos à Contadoria e após retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 27 de agosto de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LETYCIA TENORIO ROCHA MEIRA em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707995-26.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LETYCIA TENORIO ROCHA MEIRA EXECUTADO: ANICLEIDE DA SILVA CUNHA COSTA DECISÃO Conheço dos presentes Embargos Declaratórios, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, dúvida ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o Tribunal, consoante dispõe o artigo 48 da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, verifico que assiste parcial razão à Embargante.
Conforme o enunciado 97 do FONAJE, a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC , aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis.
Por outro lado, indevidos os honorários advocatícios de dez por cento.
Confira: “ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).” Conheço dos embargos de declaração, dando-lhe provimento para modificar a decisão de ID 207541021 e deferir parcialmente o pedido da Exequente para incluir a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Indefiro o pedido de honorários, pois incabíveis.
Preclusa a decisão, remetam-se os autos à Contadoria e após retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 27 de agosto de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANICLEIDE DA SILVA CUNHA COSTA em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 14:04
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:04
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
21/08/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
20/08/2024 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707995-26.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LETYCIA TENORIO ROCHA MEIRA EXECUTADO: ANICLEIDE DA SILVA CUNHA COSTA DECISÃO Primeiramente, indefiro o pedido de aplicação de multa e honorários sucumbenciais, conforme disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, pois as partes convencionaram multa em caso de descumprimento do acordo, conforme Cláusula Quarta - Da cláusula penal, da transação ID. 91320948.
Passando adiante, trato da IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposto pela executada.
De acordo com o disposto no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento voluntário da obrigação, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação.
Logo, a impugnação é tempestiva.
Decido.
Sobre a impugnação, assim dispõe o art. 525 do Código de Processo Civil: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Contudo, após a elaboração de planilha atualizada do débito pela Contadoria, a Executada manifestou ciência, sem oferecer impugnação aos cálculos apresentados, propondo novo acordo à Exequente.
Logo, havendo concordância tácita da Executada em relação ao montante devido, não merece acolhimento, a impugnação ao cumprimento de sentença.
Ante o exposto, NEGO ACOLHIMENTO AOS PEDIDOS ELENCADOS NA IMPUGNAÇÃO.
Intimem-se as partes.
Ato contínuo, tendo em vista o princípio da conciliação, intime-se a autora para se manifestar acerca da proposta de transação ID. 206814282.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Santa Maria/DF, 14 de agosto de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
14/08/2024 16:19
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:19
Indeferido o pedido de LETYCIA TENORIO ROCHA MEIRA - CPF: *43.***.*04-10 (EXEQUENTE)
-
14/08/2024 16:19
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/08/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
09/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 05:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
23/07/2024 02:13
Recebidos os autos
-
23/07/2024 02:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
19/07/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 04:23
Decorrido prazo de ANICLEIDE DA SILVA CUNHA COSTA em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
10/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707995-26.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LETYCIA TENORIO ROCHA MEIRA EXECUTADO: ANICLEIDE DA SILVA CUNHA COSTA DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na n.º Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro.
No presente caso, não vejo excepcionalidade, mormente porque o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis é bastante célere, de modo que inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
No caso em análise, as partes discordam acerca do montante devido.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração de planilha de débito atualizada, conforme acordo ID. 91320948, levando-se em conta as datas de pagamento das parcelas informadas ID. 191783218.
Após, retornem os autos conclusos para análise da impugnação ao cumprimento de sentença.
Santa Maria/DF, 4 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
08/07/2024 13:34
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
04/07/2024 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/07/2024 18:48
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
25/06/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707995-26.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LETYCIA TENORIO ROCHA MEIRA EXECUTADA: ANICLEIDE DA SILVA CUNHA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para o(a) executada manifestar-se sobre a certidão ID 192364666.
Fica a exequente intimada a colacionar, no prazo de 5 dias, aos autos planilha atualizada do débito exequendo, para fins de prosseguimento do feito.
Santa Maria-DF, Quinta-feira, 20 de Junho de 2024 14:34:21. -
20/06/2024 14:37
Desentranhado o documento
-
20/06/2024 14:36
Decorrido prazo de ANICLEIDE DA SILVA CUNHA COSTA - CPF: *31.***.*00-72 (EXECUTADO) em 18/06/2024.
-
17/06/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 17:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
02/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 16:18
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2021 16:17
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 14:13
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria - (em diligência)
-
12/05/2021 23:07
Recebidos os autos
-
12/05/2021 23:07
Homologada a Transação
-
12/05/2021 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
11/05/2021 15:05
Audiência Conciliação realizada em/para 10/05/2021 16:00 CEJUSC-CEI.
-
11/05/2021 14:21
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
18/03/2021 17:22
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria - (outros motivos)
-
18/03/2021 17:22
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 17:21
Audiência Conciliação designada em/para 10/05/2021 16:00 CEJUSC-CEI.
-
17/03/2021 21:56
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 10:27
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
17/03/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2021 18:03
Expedição de Certidão.
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29/01/2021 17:53
Audiência Conciliação cancelada para 02/02/2021 14:50 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
13/01/2021 15:25
Recebidos os autos
-
13/01/2021 15:25
Outras decisões
-
14/12/2020 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
11/12/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 13:42
Recebidos os autos
-
09/12/2020 13:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/12/2020 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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09/12/2020 06:01
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 05:58
Audiência Conciliação designada para 02/02/2021 14:50 CEJUSC-STA.
-
09/12/2020 05:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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