TJDFT - 0709311-56.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/09/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JUSSARA APARECIDA LOURENCO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CLEIDNEI LOURENCO DE MEDEIROS em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de VANIA LUCIA DE SOUZA BORGES em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709311-56.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA LUCIA DE SOUZA BORGES REU: CLEIDNEI LOURENCO DE MEDEIROS, JUSSARA APARECIDA LOURENCO DECISÃO Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por Vânia Lúcia de Souza Borges em face de Cleidnei Lourenço de Medeiros e Jussara Aparecida Lourenço de Medeiros.
DECIDO.
De início, cumpre destacar que não há controvérsia quanto ao fato de que o imóvel de titularidade da autora, situado em Samambaia/DF, foi transmitido à ré Jussara mediante o pagamento de R$ 150.000,00.
Tampouco se questiona que a autora, atualmente, reside em imóvel pertencente ao espólio de sua genitora, cujo inventário ainda não foi processado.
Todavia, remanescem controvérsias relevantes de ordem fática e jurídica que obstam o julgamento antecipado da lide e exigem a adequada instrução probatória.
A primeira controvérsia diz respeito à natureza jurídica do negócio entabulado entre as partes.
A autora sustenta que se tratou de avença verbal relativa à prestação de serviços voltados à regularização do inventário do bem pertencente ao espólio de sua mãe.
Os réus, por sua vez, alegam que se cuida de típico contrato de compra e venda de imóvel, isento de obrigações acessórias.
Tal dissenso tem repercussão direta na configuração ou não de inadimplemento contratual, na medida em que, conforme a qualificação jurídica atribuída ao pacto, distintas serão as obrigações a serem verificadas.
Em segundo lugar, encontra-se sob litígio a alegação da autora quanto à existência de vício de consentimento, consubstanciado na prática de dolo, com suposta indução ao erro por parte dos réus.
Caso comprovado, tal vício poderá ensejar a anulação do negócio jurídico, nos termos do artigo 145 do Código Civil.
A aferição dessa hipótese exige apuração circunstanciada do contexto fático em que o acordo foi celebrado, bem como das condutas adotadas pelas partes naquele momento.
A terceira questão controvertida diz respeito à possível configuração de relação de consumo, com a consequente incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.
A autora alega ter havido captação de sua confiança por meio de estrutura empresarial organizada voltada à prestação de serviços, o que caracterizaria vulnerabilidade técnica e autorizaria, inclusive, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Os réus, ao contrário, refutam qualquer relação de consumo, sustentando tratar-se de negócio entre particulares, ajustado em condições de paridade.
Por fim, discute-se a existência de dano moral indenizável, cuja caracterização pressupõe a verificação de eventual ilicitude na conduta dos réus e a violação a direitos da personalidade da autora, com consequente repercussão extrapatrimonial, nos moldes do ordenamento jurídico vigente e da jurisprudência consolidada.
Diante desse cenário, constata-se que a demanda envolve matérias de fato e de direito cuja elucidação depende de produção probatória ampla.
Assim, revela-se prematura, neste momento, a prolação de juízo definitivo acerca do mérito.
A análise de eventuais preliminares, das prejudiciais de mérito e do pedido de inversão do ônus da prova fica postergada para a sentença, ocasião em que será delimitada a natureza jurídica da relação entre as partes.
Considerando a necessidade de esclarecimento quanto aos termos do negócio firmado e demais pontos controvertidos, defiro a produção de prova oral testemunhal, bem como eventual prova documental suplementar que se revele necessária ao deslinde da controvérsia.
Intimem-se as partes para apresentação do rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, observado o limite legal.
Cumprido o determinado, designar-se-á audiência de instrução.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
30/06/2025 20:42
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de VANIA LUCIA DE SOUZA BORGES em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 19:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
29/03/2025 21:28
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de VANIA LUCIA DE SOUZA BORGES em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0709311-56.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA LUCIA DE SOUZA BORGES REU: CLEIDNEI LOURENCO DE MEDEIROS, JUSSARA APARECIDA LOURENCO CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
25/02/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/02/2025 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
25/02/2025 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2025 02:26
Recebidos os autos
-
24/02/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 19:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de JUSSARA APARECIDA LOURENCO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de CLEIDNEI LOURENCO DE MEDEIROS em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de VANIA LUCIA DE SOUZA BORGES em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 14:22
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2024 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VANIA LUCIA DE SOUZA BORGES em 17/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709311-56.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA LUCIA DE SOUZA BORGES REU: CLEIDNEI LOURENCO DE MEDEIROS, JUSSARA APARECIDA LOURENCO DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de indenização por danos morais.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça feito na inicial, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Nesse sentido, observo que a parte autora é pensionista do INSS, conforme documento de Id. 191257022.
Assim sendo, defiro os benefícios da gratuidade de justiça, ante a sua aparente condição financeira.
Realizada audiência de conciliação, os requeridos não compareceram ante a não localização para citação e intimação (Id. 206972414).
A parte autora pleiteia pela tentativa de citação, por Oficial de Justiça, nos endereços informados na inicial.
Com fundamento no princípio da celeridade, requereu, também, a consulta aos sistemas disponíveis ao juízo (Id. 203389337).
DECIDO.
DEFIRO o pedido.
Observo que os avisos de recebimento retornaram com as informações “ausente”, conforme Ids. 202933385 e 202934245, razão pela qual, determino a expedição para cumprimento por Oficial de Justiça.
Caso as diligências restem infrutíferas, DEFIRO, desde já, a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL (apenas para pessoas físicas) e Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), considerando que sua abrangência alcança dados da Receita Federal do Brasil (INFOSEG), TSE, CGU, Anac, Tribunal Marítimo, CNJ e Sisbajud. À Secretaria: 1.
Promova a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL e SNIPER.
Em caso de eventual indisponibilidade destes sistemas, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG e Sisbajud).
Fica indeferida, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte ré. 2.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, expeça-se carta precatória e intime-se o autor para providenciar o encaminhamento e distribuição do referido documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de se interpretar pela desistência da diligência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 3.
Feitas as pesquisas aos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido e esgotados os endereços diligenciáveis, em havendo requerimento, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital CERTIFIQUE-SE.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão.
Realizada a citação, designe-se nova audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cientifique-se a parte autora da presente decisão.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
10/10/2024 19:13
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:13
Concedida a gratuidade da justiça a VANIA LUCIA DE SOUZA BORGES - CPF: *58.***.*94-91 (AUTOR).
-
10/10/2024 19:13
Deferido o pedido de VANIA LUCIA DE SOUZA BORGES - CPF: *58.***.*94-91 (AUTOR).
-
08/08/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/08/2024 18:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
08/08/2024 18:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
07/08/2024 21:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
06/08/2024 18:49
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/07/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2024 03:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0709311-56.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA LUCIA DE SOUZA BORGES REU: CLEIDNEI LOURENCO DE MEDEIROS, JUSSARA APARECIDA LOURENCO Certidão Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato REDESIGNADA para o dia 08/08/2024 15:00 SALA 19 - 3NUV, ante a falta de tempo hábil para citação. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-31-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785 (12h às 19h)/ 61 3103-9390 (8h às 12h)/ 61 98612-7518 (WhatsApp Business). 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
18/06/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 18:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 15:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
18/06/2024 04:52
Decorrido prazo de VANIA LUCIA DE SOUZA BORGES em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 13:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 20:54
Recebidos os autos
-
20/05/2024 20:54
Outras decisões
-
26/04/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/04/2024 11:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
26/03/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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