TJDFT - 0705824-04.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705824-04.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA TANIA PRIMO MENDES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica no contrato de prestação de serviços advocatícios (Id 124299974), consta o poder de receber quantias, sendo assim, defiro o pedido para que o valor depositado judicialmente seja transferido integralmente para a conta declinada na petição de Id 124299974.
Após, intime-se a referida parte pessoalmente, via AR, para que tome ciência acerca da transferência.
Transferidos os valores e nada mais havendo, promova-se a baixa e arquivamento dos autos.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 17:29:20.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
23/07/2024 18:33
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:33
Outras decisões
-
23/07/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705824-04.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA TANIA PRIMO MENDES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, percebe-se que inicialmente o exequente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que acolheu a impugnação e estabeleceu a TR como índice de correção, ao qual foi atribuído o n. 0726304-57.2022.8.07.0000, tendo sido dado provimento ao referido recurso em ID 201179891, modificando-se, portanto, o índice de correção definido por este Juízo para aplicar o IPCA-E.
Contudo, cabe destaque ao teor da decisão de ID 178211870.
No caso, aparte autora promoveu a renúncia ao valor do crédito principal que exceder a 10 (dez) salários mínimos, equivalentes a R$ 13.020,00, o que foi homologado, conforme decisão de ID 157710904.
Foram elaborados os cálculos do débito pelo valor total em ID 163676406, considerando a renúncia formulada, e pelo incontroverso em ID 163676410.
Contudo, percebe-se dos autos que houve a expedição das RPVs de IDs 164177254 e 164177257 pelo valor integral devido e não pelo incontroverso.
Sobreveio determinação em sede do agravo 0721775-58.2023.8.07.0000 para que se dê prosseguimento ao feito apenas pelo incontroverso.
Houve o bloqueio SISBAJUD de ID 176076382.
No caso, em que pese a expedição das RPVs para pagamento ter se dado pelo montante integral, o fato que emerge do feito é que as requisições expedidas já foram há muito adimplidas, diante do bloqueio de ID 176076382, o que denota a satisfação integral daquilo que é devido pelo executado, inexistindo, portanto, valores remanescentes a serem quitados pelo DF, razão pela qual, mesmo mantido o IPCA-E como índice de correção, nada mais subsiste a ser pago.
Portanto, está satisfeita a obrigação.
Nesse contexto, vê-se que houve a liberação dos valores já adimplidos em favor dos credores, limitado ao montante incontroverso objeto do cálculo de ID 163676410, ficando o remanescente em conta judicial até o trânsito em julgado do recurso, o qual agora ocorreu.
Ademais, tendo o feito inicialmente prosseguido pelo incontroverso, fora expedida RPV em ID 161508312, já quitada, conforme comprovante de ID 175860326, e Precatório do incontroverso em ID 164405735.
Nesse contexto, diante do julgamento definitivo do recurso, determino o prosseguimento da demanda pelo montante integral.
Assim, verifique a Secretaria o valor ainda constante na conta do Juízo e certifique nos autos o montante.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, devendo o credor indicar dentre o montante ainda existente em conta o valor devido ao advogado e ao credor principal para que se promova as transferências correspondentes.
Vindo as especificações e contas bancárias, transfira-se aos respectivos credores o valor devido a cada um.
Diante da quitação dos valores devidos pelo executado, declaro satisfeita a obrigação.
Transferidos os valores e nada mais havendo, promova-se a baixa e arquivamento dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 12:14:45.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
09/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:34
Outras decisões
-
08/07/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705824-04.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA TANIA PRIMO MENDES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face do julgamento do AGI de ID 201179891, fica a credora intimada a apresentar planilha do valor remanescente a ser levantado, considerando a r. decisão de ID 178211870.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 17:02:25.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
24/06/2024 17:43
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:43
Outras decisões
-
21/06/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/06/2024 19:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/06/2024 17:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 22:03
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2023 03:47
Decorrido prazo de MARIA TANIA PRIMO MENDES em 12/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:03
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/11/2023 18:02
Outras decisões
-
13/11/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/11/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/10/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2023 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
20/10/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
19/09/2023 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 16:23
Arquivado Provisoramente
-
14/09/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
12/09/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 15:23
Arquivado Provisoramente
-
11/08/2023 04:17
Processo Desarquivado
-
11/08/2023 01:53
Decorrido prazo de MARIA TANIA PRIMO MENDES em 10/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:06
Arquivado Provisoramente
-
20/07/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
20/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 16:14
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:57
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:57
Outras decisões
-
17/07/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/07/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
15/07/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:55
Arquivado Provisoramente
-
06/07/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 19:01
Expedição de Ofício.
-
04/07/2023 19:01
Expedição de Ofício.
-
04/07/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 16:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 13:04
Recebidos os autos
-
29/06/2023 13:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 20:31
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 15:16
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:16
Outras decisões
-
08/06/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/06/2023 18:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2023 01:28
Decorrido prazo de MARIA TANIA PRIMO MENDES em 02/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 02:21
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:55
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:55
Outras decisões
-
04/05/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/05/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 18:26
Recebidos os autos
-
24/04/2023 18:26
Outras decisões
-
20/04/2023 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/04/2023 17:47
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/03/2023 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 11:49
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 17:52
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:52
Outras decisões
-
22/02/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/02/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:12
Decorrido prazo de MARIA TANIA PRIMO MENDES em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:38
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
17/01/2023 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/01/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 14:32
Recebidos os autos
-
17/01/2023 14:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/01/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/01/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 15:42
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:42
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2022 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/12/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 14:09
Recebidos os autos
-
18/08/2022 14:09
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2022 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de MARIA TANIA PRIMO MENDES em 15/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 17:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 14:18
Recebidos os autos
-
12/07/2022 14:18
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2022 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/07/2022 19:41
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2022 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 08:54
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
12/06/2022 05:38
Juntada de Petição de impugnação
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 14:57
Recebidos os autos
-
13/05/2022 14:57
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/05/2022 15:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/05/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712005-38.2023.8.07.0001
Celecta Angelina Cappellesso
Inframerica Concessionaria do Aeroporto ...
Advogado: Sergio Schmidt
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 16:24
Processo nº 0038997-58.2015.8.07.0001
Alex Ferreira de Araujo
Cosme Celino de Sousa
Advogado: Vinicius Cavalcante Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2019 16:17
Processo nº 0712005-38.2023.8.07.0001
Inframerica Concessionaria do Aeroporto ...
Inframerica Concessionaria do Aeroporto ...
Advogado: Murilo de Oliveira Abdo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2023 17:19
Processo nº 0711994-21.2024.8.07.0018
Hernany Gomes de Castro
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 15:22
Processo nº 0702398-37.2024.8.07.0010
Salvenice Dias de Araujo
Organizacao Hl LTDA
Advogado: Mariana Guimaraes Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 17:55