TJDFT - 0702398-37.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 19:03
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 19:02
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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12/07/2024 19:00
Desentranhado o documento
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11/07/2024 04:19
Decorrido prazo de ORGANIZACAO HL LTDA em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:26
Decorrido prazo de SALVENICE DIAS DE ARAUJO em 08/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:36
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702398-37.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SALVENICE DIAS DE ARAUJO REQUERIDO: ORGANIZACAO HL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, distribuída no procedimento regulado pela Lei 9.099/95, proposta por SALVENICE DIAS DE ARAUJO em desfavor de ORGANIZACAO HL LTDA.
Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Nada aprover com relação ao ID 200795153, pois trata-se de pedido relativo à terceiro estranho à lide.
Procedo com o julgamento antecipado do litígio, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
A Requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva, com o argumento de que o fato se deve à culpa exclusiva da Requerente ou de terceiro fraudador.
Ocorre que a pretensão autoral consiste na responsabilização da Requerida pela fraude sofrida, em razão de suposta falha na prestação dos serviços, o que deve ser apurado em mérito.
Assim, a preliminar deve ser rejeitada.
A matéria a ser analisada subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidor por equiparação, nos termos do disposto nos artigos 2º e 17 do mencionado código, enquanto a parte Requerida caracteriza-se como fornecedora, na forma do que dispõe o artigo 3º do mesmo instituto legal.
Não havendo outras questões prévias a serem dirimidas e presente os processuais e condições da ação, passo à análise do mérito.
A Requerente registrou boletim de ocorrência de ID 190037840, narrando os seguintes fatos: no dia 21.11.2023, navegava na plataforma online da Requerida em busca de uma motocicleta, que ingressou em um grupo de Whatsapp para obter mais detalhes da negociação, que recebeu um catálogo de motocicletas no valor de R$ 3.000,00 e fez a transferência de R$1.500,00, que tentou a rescisão contratual e restituição dos valores, mas que após pesquisa do CNPJ da empresa viu que se tratava de Transporte Rodoviário de Carga.
Ajuíza a presente ação requerendo a rescisão contratual e a restituição de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
A Requerida, em contestação, argumenta que o fato se deve à culpa exclusiva do terceiro fraudador e da própria Requerente, que não teve a cautela inerente ao homem médio.
Assim, não há controvérsia quanto à fraude, consistindo o cerne do litígio, portanto, em apurar se houve falha na prestação de serviço por parte da Requerida e se pode ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pela Requerente.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviço, a cujo conceito se amolda a Requerida é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Entretanto, é necessário que se comprove o liame de causalidade entre o serviço prestado e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Analisando o caso posto nos autos, verifica-se que a Requerente sequer comprovou que o site no qual navegou e teve acesso ao fraudador era de fato da Requerida.
Além disso, mesmo que fosse, a Requerente saiu do domínio do site da Requerida ao ingressar em grupo de Whatsapp para realizar a negociação.
Não há comprovação da falha na prestação do serviço da Requerida, uma vez que o fraudador não precisou superar qualquer sistema de segurança da plataforma da Requerida, pois bastou ludibriar a Requerida e enviar um boleto em nome de terceiros.
Está-se diante de uma hipótese de excludente da responsabilidade objetiva do fornecedor, consistente na culpa exclusiva de terceiros e do consumidor, que não tomou as cautelas básicas para garantir a segurança de seu patrimônio.
No caso, o prejuízo não decorreu de falha na prestação de serviço, já que a Requerente se colocou em uma situação de vulnerabilidade quando, negligenciando o dever de cuidado, participou de falso leilão virtual e, por liberalidade própria, depositou o valor do lance em conta do suposto leiloeiro, sem realizar qualquer averiguação da autenticidade. (Precedente: 07092728720238070005, Acórdão 1853888, Data de Julgamento: 24/04/2024, 1ª Turma Cível, Relator Des.
ROMULO DE ARAUJO MENDES, Publicado no PJe 08/05/2024) Assim, ausente a falha na prestação de serviços, não há como responsabilizar a Requerida pelos danos causados à Requerente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito do litígio, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
O prazo para interposição de eventual recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Havendo interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, caberá à parte a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 18 de junho de 2024.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
18/06/2024 18:25
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:25
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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06/06/2024 15:59
Decorrido prazo de SALVENICE DIAS DE ARAUJO - CPF: *24.***.*75-91 (REQUERENTE) em 05/06/2024.
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06/06/2024 04:00
Decorrido prazo de SALVENICE DIAS DE ARAUJO em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:59
Decorrido prazo de ORGANIZACAO HL LTDA em 03/06/2024 23:59.
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31/05/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/05/2024 03:51
Decorrido prazo de SALVENICE DIAS DE ARAUJO em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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21/05/2024 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2024 14:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:24
Recebidos os autos
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20/05/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/05/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 12:59
Recebidos os autos
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19/04/2024 12:59
Recebida a emenda à inicial
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08/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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04/04/2024 17:31
Decorrido prazo de SALVENICE DIAS DE ARAUJO - CPF: *24.***.*75-91 (REQUERENTE) em 03/04/2024.
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04/04/2024 03:51
Decorrido prazo de SALVENICE DIAS DE ARAUJO em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 16:31
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:31
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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14/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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