TJDFT - 0700171-74.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 00:32
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 00:31
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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09/07/2024 05:26
Decorrido prazo de AUGUSTO CELESTINO DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700171-74.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUGUSTO CELESTINO DA SILVA REQUERIDO: FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por AUGUSTO CELESTINO DA SILVA em desfavor de FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., partes já qualificadas.
Dispensado o relatório na forma do disposto do art. 38 da Lei 9.099/95.
O feito comporta o julgamento antecipado, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as partes não requereram a produção de outras provas.
A Requerida suscita preliminar de incompetência em razão da necessidade de perícia técnica.
Contudo, não há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental.
Preliminar de incompetência técnica rejeitada.
Ultrapassadas as questões preliminares a serem dirimidas, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do mérito.
Consigno que o tema em análise está submetido aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a Requerente se enquadra no conceito de consumidor do artigo 2º do CDC, pois é destinatária final do serviço prestado, enquanto a Requerida se amolda aos requisitos dispostos no artigo 3º do referido Código.
Pretende o Requerente que seja declarada a inexistência de débitos relacionados a compras realizadas no cartão de crédito, administrado pelo Requerido, de final nº 1008, em nome da Shoppe (ID 183307896) ao argumento de que as compras teriam sido realizadas por meio de fraude.
Pugna também pelo cancelamento do cartão de crédito supostamente clonado e pela repetição do indébito.
Lado outro, o Requerido argumenta que o titular do cartão possui prazo legal de 90 dias para informar à operadora as transações por ele não reconhecidas, o que não ocorreu no caso em comento.
Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
De início, consigno que a fraude realizada em operações financeiras integra o risco da atividade das instituições financeiras e essas respondem objetivamente pelos danos gerados, conforme Súmula 479 do STJ.
O raciocínio contrário conduz todo o risco do negócio ao consumidor, o que é absolutamente vedado pelo art. 39, inciso V, do CDC.
No que concerne ao ônus da prova, por se tratar de questão relacionada à segurança de dados de cartão bancário, informações estas que são de conhecimento do fornecedor, incumbia ao Requerido a comprovação de que não houve falha na prestação do serviço (§3º, art. 14, CDC), ônus este do qual não se desincumbiu.
O perfil das compras questionadas condizem com as fraudes usualmente perpetradas com cartões de crédito, já que as compras não foram realizadas em valores altos e parceladas em várias vezes, o que se coaduna do comportamento de falsários.
Estes últimos, em regra, tentam obter o maior lucro no menor tempo possível, a fim de prolongar as vantagens antes que o titular do cartão perceba a fraude.
Na presente demanda, o Requerente aduz que requereu o cancelamento do cartão junto à Requerida e registrou boletim de ocorrência em 17.10.2023 (ID 183307895).
Por sua vez, a Requerida nega, apenas colacionando extrato de tela de que não há solicitações em aberto do consumidor Contudo, verifico que o Requerente registrou reclamação no Procon/DF em 15.12.2023, e mesmo assim a Requerida não apresentou resposta. (ID 183306544).
A empresa não adotou qualquer providência para resolver o reclame do consumidor, nem pela via administrativa, tampouco pela via judicial e deixou de produzir as provas que lhe competiam.
Embora configure tempo razoavelmente longo para contestação, a limitação temporal de 90 (noventa) dias do processamento da compras para contestação não pode prevalecer de forma absoluta, sobretudo porque parte das transações objeto de contestação foram realizadas de forma parcelada e ainda encontram repercussão nas faturas vindouras, sob pena de desequilíbrio contratual.
Precedentes:07159804520228070020, Acórdão 1720363, Data de Julgamento: 26/06/2023, Segunda Turma Recursal, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Publicado no DJE: 05/07/2023.
Nessa senda, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico que deu origem às cobranças e, por conseguinte, o reconhecimento de que os valores lançados na fatura do cartão de crédito final 1008 são indevidos.
Contudo, não cabe a restituição dos valores, nem de forma simples, tampouco dobrada, pois o Requerente, apesar de intimado (ID. 200667673) não comprovou o pagamento.
Quanto ao pedido de obrigação de fazer no tocante ao cancelamento do cartão de final 1008 de titularidade do Requerente, merece acolhimento, pois o consumidor manifestou seu desejo de cancelamento desde a reclamação no Procon de ID 183306544, sem resolução por parte do Banco.
Ademais, o pedido de cancelamento de cartão de crédito não implica em automática extinção das obrigações geradas e não faturadas, ressalvada a ocorrência de fraude.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos elencados na inicial para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos lançados no cartão de crédito de final n. 1008, de titularidade do Requerente, AUGUSTO CELESTINO DA SILVA, referentes às compras parceladas da Shopee (ID 183307896); b) determinar ao Requerido, FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., que exclua as compras ora reconhecidas como inexistentes das faturas do cartão de crédito da parte Requerente, bem como eventuais encargos, juros e multas a elas relacionadas, adequando as faturas subsequentes; c) condenar o Requerido, FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., na obrigação de fazer, no tocante ao cancelamento do cartão de crédito de final n. 1008, de titularidade do Requerente, AUGUSTO CELESTINO DA SILVA.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Intime-se pessoalmente o Requerido.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 21 de junho de 2024.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
24/06/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 17:30
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2024 04:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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18/06/2024 04:42
Decorrido prazo de AUGUSTO CELESTINO DA SILVA - CPF: *39.***.*40-78 (REQUERENTE) em 14/06/2024.
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15/06/2024 04:16
Decorrido prazo de AUGUSTO CELESTINO DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
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25/05/2024 13:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/05/2024 00:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 18:38
Recebidos os autos
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18/04/2024 18:38
Outras decisões
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21/03/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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21/03/2024 15:51
Decorrido prazo de AUGUSTO CELESTINO DA SILVA - CPF: *39.***.*40-78 (REQUERENTE) em 13/03/2024.
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14/03/2024 04:00
Decorrido prazo de AUGUSTO CELESTINO DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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11/03/2024 18:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2024 02:24
Recebidos os autos
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10/03/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/01/2024 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/01/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 14:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/01/2024 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/01/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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