TJDFT - 0701574-78.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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17/08/2024 04:43
Processo Desarquivado
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de MAURICIO BRITO DA ROCHA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 17:41
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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15/08/2024 16:47
Juntada de Certidão
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15/08/2024 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 16:22
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2024 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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08/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
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06/08/2024 18:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
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16/07/2024 03:26
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 12:02
Juntada de certidão da contadoria
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11/07/2024 11:58
Recebidos os autos
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11/07/2024 11:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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10/07/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/07/2024 14:54
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 05:27
Decorrido prazo de MAURICIO BRITO DA ROCHA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:24
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA BR-040 S.A. em 08/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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25/06/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701574-78.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURICIO BRITO DA ROCHA REQUERIDO: CONCESSIONARIA BR-040 S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, ajuizada por MAURÍCIO BRITO DA ROCHA em desfavor de CONCESSIONÁRIA BR-040 S.A.
Relata a parte autora, em síntese, que em trânsito pela rodovia BR-040, concedida à Requerida, ao passar por um grupo de funcionários da empresa, que estavam realizando o serviço de poda da vegetação local, uma das máquinas arremessou uma pedra contra o seu veículo, o que ocasionou danos em seu para-brisas.
Afirma ter parado o veículo, sendo abordado por funcionário da empresa requerida, que teria assumido a culpa pelo acidente, informando que o Autor deveria se dirigir ao posto 6, próximo ao local do acidente, para registrar o ocorrido.
Aduz, que, no posto de atendimento da concessionária, foi lavrada uma ocorrência e tiradas várias fotos do seu veículo.
Contudo, até o momento, não obteve qualquer resposta ou reparação da requerida.
A requerida ofereceu contestação em que alega ausência de responsabilidade em razão de falta de comprovação dos fatos ensejadores do dano alegado.
Aduz que o dano não pode ser imputado à empresa, tendo em vista que não houve ilícito de sua parte.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Ressalte-se, de início, que a controvérsia ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se caracteriza como de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, as quais se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previsto no mencionado Código.
Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça preceitua que as concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com os usuários, estão subordinadas à legislação consumerista.
A responsabilidade objetiva da concessionária resulta, também, do regramento contido no § 6º do art. 37 do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Trata-se de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuída ao passageiro.
Desta forma, para configuração do dever de indenizar, em situações desse jaez, é necessária a concorrência de três elementos: (a) conduta: b) dano efetivo, moral e/ou patrimonial, e (c) o nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor, dispensando-se a demonstração de culpa.
No caso em apreço, as provas mostraram que a tese apresentada pela parte autora para a dinâmica é extremamente possível, principalmente porque os funcionários que estavam realizando a manutenção da rodovia não estavam utilizando telas de segurança para impedir que detritos fossem arremessados nos veículos em circulação na pista (ID. 187499902, pág. 4 e 6).
Além disso, a exclusão da responsabilidade da empresa permissionária estaria condicionada à demonstração da culpa exclusiva da vítima ou do lesado, ou pela teoria da imprevisão (caso fortuito e força maior).
O caso fortuito é uma das causas excludentes da responsabilidade civil, previsto no artigo 393 , do Código Civil : Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
A diferença entre caso fortuito interno e externo é aplicável, especialmente, nas relações de consumo.
O caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor.
Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto, ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil.
Na hipótese, a execução dos serviços de manutenção pela concessionária, sem a utilização de redes de segurança para evitar o arremesso de detritos na pista, coloca em risco a segurança dos usuários da rodovia e caracteriza falha na prestação dos serviços.
Essa falha deve ser considerada como fortuito interno, que é inerente à atividade desempenhada pelo agente e não afasta a sua responsabilidade.
Trata-se de situação que integra o risco da atividade econômica e não excluiria o dever de reparação.
Assim, estabelecido o liame causal entre a conduta da requerida e o evento danoso, resta a averiguação do quantum debeatur.
A parte autora requer a reparação material pelo menor dos orçamentos, no valor de R$ 430,00.
Desta forma, diante da necessidade de se ter um parâmetro para determinar a quantia a ser indenizada e não havendo justo motivo para se duvidar da idoneidade da quantia pleiteada pelo autor, ela deve ser tida como válida e eficaz para a fixação da indenização.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida, CONCESSIONÁRIA BR-040 S.A, a pagar ao autor, MAURÍCIO BRITO DA ROCHA, a quantia de R$ 430,00, a título de danos materiais, corrigida monetariamente desde a ocorrência do evento danoso e acrescida de juros de a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a transferência dos valores para uma conta bancária a ser indicada pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 21 de junho de 2024.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
21/06/2024 16:27
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:27
Julgado procedente o pedido
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17/06/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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14/05/2024 03:46
Decorrido prazo de MAURICIO BRITO DA ROCHA em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA BR-040 S.A. em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:58
Decorrido prazo de MAURICIO BRITO DA ROCHA em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 13:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/04/2024 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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29/04/2024 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 16:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/04/2024 02:32
Recebidos os autos
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28/04/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/04/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/02/2024 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 17:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/02/2024 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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