TJDFT - 0711746-83.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 07:17
Arquivado Definitivamente
-
12/10/2023 04:11
Processo Desarquivado
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11/10/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 08:42
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 14:50
Juntada de Certidão
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05/10/2023 13:38
Recebidos os autos
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05/10/2023 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/10/2023 06:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/10/2023 06:55
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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04/10/2023 10:03
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711746-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES I,J,L EXECUTADO: RICHARD WILSON BORROZINE DE SIQUEIRA SENTENÇA Antes de aperfeiçoada a citação, a parte autora noticia o adimplemento voluntário do crédito objeto da lide.
Tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual.
Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram a questão posta a exame nestes autos.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Decido.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI, do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários.
Ausente o interesse recursal, proceda-se à pronta expedição da certidão de trânsito em julgado.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 09:52:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
01/10/2023 20:50
Recebidos os autos
-
01/10/2023 20:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/09/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/09/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0711746-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES I,J,L EXECUTADO: RICHARD WILSON BORROZINE DE SIQUEIRA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte AUTORA para se manifestar acerca da certidão de Id. 166117164, sendo seu ônus analisar os endereços não diligenciados e, eventualmente, requerer expedição de mandado indicando especificamente o endereço completo (rua, número, lote, casa, nome do edifício, bloco, torre, apto, CEP, se o caso) para a devida expedição do mandado.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos.
Apresentado endereço completo, ou novo(s) endereço(s) a diligenciar, EXPEÇA-SE. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
21/07/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 14:49
Juntada de Certidão
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06/07/2023 12:40
Juntada de Certidão
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06/07/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 19:17
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2023 08:25
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 20:00
Recebidos os autos
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23/06/2023 20:00
Outras decisões
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23/06/2023 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/06/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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