TJDFT - 0726674-33.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 20:00
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 19:59
Transitado em Julgado em 09/11/2024
-
15/02/2025 17:47
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726674-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REPRESENTANTE LEGAL: NUNES ROMERO ADVOGADOS EXECUTADO: MARIA APARECIDA DA SILVA DANTAS Decisão FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (Fundo de Investimento), diante da cessão do crédito objeto da presente ação (IDs 215728482), requereu ser postado no polo ativo desta demanda em sucessão processual ao PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, Todavia o feito foi extinto nos termos da sentença de ID 214094298.
Posto isso, indefiro o pedido.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
05/02/2025 21:09
Recebidos os autos
-
05/02/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 21:09
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (INTERESSADO)
-
04/02/2025 06:34
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA DANTAS em 08/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/10/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 03:16
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726674-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REPRESENTANTE LEGAL: NUNES ROMERO ADVOGADOS EXECUTADO: MARIA APARECIDA DA SILVA DANTAS Sentença com força de ofício Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente (ID 212117320).
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Oficie-se ao Juízo Deprecado da Comarca de Belo Horizonte-MG, requerendo a devolução da carta precatória de penhora, avaliação e intimação, independentemente de cumprimento, distribuída sob o número 5211281-32.2024.8.13.0024.
Para tanto, confiro a presente decisão força de ofício/mandado.
Promova o CJU a baixa da restrição do veículo FIAT/MOBI LIKE, placa PAP6669 (RENAJUD, ID 198602616).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
10/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/10/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:29
Expedição de Carta.
-
01/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:52
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 22:31
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA DANTAS em 02/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:56
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 11:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726674-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EXECUTADO: MARIA APARECIDA DA SILVA DANTAS Decisão I - Do bloqueio de ativos financeiros Disponibilizem-se ao exequente as cifras constantes em conta judicial, nos termos da decisão de id 184824118, transferindo-se para a conta indicada no id 186517294; desde que seja de titularidade do credor ou de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação".
II – Da penhora do veículo de placa PAP6669 Depreende-se dos autos que a executada assinou contrato de financiamento, ofertando o veículo em garantia, contudo, não realizou a transferência do bem, que está em nome do anterior proprietário. É possível verificar no título que embasa a presente execução que o veículo fora objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária (contrato de id 131688510).
Ademais, sob o aludido automóvel pende gravame de alienação fiduciária, sendo o credor nestes autos o credor fiduciário do veículo.
Diante disso, revejo os termos da decisão de id 184831366, somente em relação à penhora do veículo de placa PAP6669.
Assim: 2.1.
Defiro a penhora dos direitos aquisitivos do veículo marca/modelo FIAT - MOBI LIKE 1.0 FIRE FLEX 5P, placa PAP6669, pertencentes à executada, com a inserção do gravame de circulação, por meio do sistema RENAJUD. 2.2.
Esta decisão, secundada pelo documento anexo (certidão emitida pelo sistema RENAJUD), fará as vezes do respectivo termo de penhora, na forma do artigo 838 do CPC. 2.3.
Deverá o exequente indicar o valor do veículo (art. 871, IV do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. 2.4.
Deverá, ainda, na qualidade de credor fiduciário, juntar as informações acerca da evolução do saldo devedor do contrato de financiamento.
Prazo: 15 dias. 2.5.
Após, expeça-se carta precatória para penhora sobre os direitos aquisitivos do automóvel, avaliação e intimação, a ser cumprida no endereço indicado pelo credor, id 173725513: RUA EPAMINONDAS DE MOURA E SILVA, 294 – PLANALTO BELO HORIZONTE -MG CEP 31720-580. 2.6.
Nomeio, desde já, o exequente fiel depositário (CPC 840, §1º), observando-se os dados indicados no id 173725513 (MARLON DAVIS LACERDA PARREIRAS, CPF *50.***.*61-11). 2.7.
Faça-se constar da carta (item 2.5) que a executada, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe(m) do prazo de 15 dias a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC), uma vez que possui advogado constituído nos autos. 2.8.
Na ausência de resposta ou de elevado saldo devedor, as restrições serão levantadas.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
04/03/2024 15:51
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:51
Deferido o pedido de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 04.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
14/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/02/2024 03:42
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726674-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EXECUTADO: MARIA APARECIDA DA SILVA DANTAS Decisão A parte executada, MARIA APARECIDA DA SILVA DANTAS, apresentou impugnação à penhora eletrônica (R$ 558,99) ao argumento de que a cifra constrita decorre de pensão alimentícia paga aos seus filhos por seu ex-companheiro.
O credor, por sua vez, requer a permanência do bloqueio de numerário, por ausência de comprovação da natureza alimentar dos valores constritos.
Postulou, ainda, a penhora do veículo de placa PAP6669. É o breve relato.
Decido.
Para secundar suas alegações, a executada foi intimada para juntar os extratos bancários referentes ao mês do bloqueio e o que o antecedeu (ID 172951938).
Ocorre que a devedora não cumpriu a determinação, de forma que documentos apresentados nos IDs 168008567 e 168005858 não se prestam para embasar o alegado, vez que não indicam que na conta são creditados valores que supostamente seriam provenientes de pensão alimentícia. É bem verdade que o art. 833, IV do CPC preconiza a impenhorabilidade de verba alimentar.
Contudo, no caso em liça, mesmo diante do regramento em tela, a executada deixou mui rarefeito o campo probatório no que tange aos seus argumentos.
Nessa medida, outra senda não resta senão declarar hígida a constrição, pois não demonstrado que alcançou verba alimentar.
No mais, o exequente postula a penhora do veículo de placa PAP6669.
Todavia, conforme consulta ao sistema Renajud (comprovante em anexo), verifica-se que a executada não é proprietária do veículo em questão, o que obsta o deferimento do pedido.
Posto isso, indefiro a impugnação para manter hígido o bloqueio do numerário (ID 167159256) e indefiro a penhora do veículo de placa PAP6669.
Expeça-se, quando preclusa a presente decisão, alvará de levantamento em prol do credor.
Faculto a indicação de conta bancária de titularidade da parte exequente ou de advogado regularmente constituído nos autos por meio de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, a fim de que os valores sejam transferidos para a conta bancária indicada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo os dados bancários na forma descrita no parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, oficie-se ao estabelecimento bancário para que proceda a transferência eletrônica dos valores para a conta indicada.
Caso não haja indicação de conta no prazo assinalado, os valores deverão ser liberados por meio de alvará judicial.
Quanto ao mais, caso nada seja requerido pelo exequente, após a liberação da cifra em seu favor, à mingua de outros bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp. 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
02/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:33
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:33
Indeferido o pedido de MARIA APARECIDA DA SILVA DANTAS - CPF: *02.***.*12-68 (EXECUTADO) e PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 04.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
23/10/2023 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/10/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA DANTAS em 05/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:34
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726674-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EXECUTADO: MARIA APARECIDA DA SILVA DANTAS Despacho Por se tratar de matéria de ordem pública (constrição de verba supostamente de natureza alimentar), juntem-se os extratos de movimentação bancária contemporâneos ao bloqueio e os do mês antecedente.
Com ou sem a juntada dos documentos, ouça-se o credor.
A seguir, façam-se conclusos os autos para deliberação acerca da impugnação ao bloqueio de ativos financeiros.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 18:41
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 08:18
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:27
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA DANTAS em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 16:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/08/2023 15:58
Juntada de Petição de impugnação
-
03/08/2023 00:58
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726674-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EXECUTADO: MARIA APARECIDA DA SILVA DANTAS Decisão A parte executada juntou, nestes autos, petição alusiva à embargos à execução (ID 164532767).
Ocorre que o art. 914, § 1º, do CPC é expresso ao determinar que os embargos devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, com cópias das peças relevantes dos autos da execução.
Posto isso, não conheço do pedido antecedente.
Sem prejuízo, à falta de notícia de pagamento ou de garantia de juízo, façam-se as pesquisas de bens, na forma dos "itens 2 e seguintes" da decisão que recebeu a inicial.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/07/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 13:31
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:31
Outras decisões
-
07/07/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/07/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 16:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/06/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 23:02
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 22:13
Recebidos os autos
-
15/05/2023 22:13
Outras decisões
-
05/05/2023 07:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/05/2023 22:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/05/2023 19:50
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 17:48
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
02/05/2023 17:08
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:08
Deferido o pedido de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 04.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
24/04/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/04/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 17:09
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/04/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:53
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 18:00
Recebidos os autos
-
22/03/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 18:00
Deferido em parte o pedido de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 04.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
15/03/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/03/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 06:54
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 16:57
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/02/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:52
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 13:33
Recebidos os autos
-
06/02/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 13:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/02/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/01/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:46
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
16/01/2023 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2023 16:29
Recebidos os autos
-
09/01/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 16:29
Deferido o pedido de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 04.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
02/01/2023 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/12/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2022 21:23
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 17:24
Recebidos os autos
-
05/09/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 17:24
Deferido o pedido de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 04.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
30/08/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/08/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 16:59
Recebidos os autos
-
19/08/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/08/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 19:37
Recebidos os autos
-
19/07/2022 19:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721537-36.2023.8.07.0001
Bandeirante Sociedade de Advogados
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Walter de Sousa Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 21:03
Processo nº 0018667-06.2016.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Ama Assistencia Tecnica LTDA - ME
Advogado: Constantino Souza Thome
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2019 14:31
Processo nº 0737308-88.2022.8.07.0001
Jose Carlos da Silva Afonso
Danyele Soares Souza
Advogado: Talma Carolina Temoteo Amaro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2022 18:22
Processo nº 0035616-13.2013.8.07.0001
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Jose Reinaldo Araldo
Advogado: Sergio Eduardo Fisher
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2019 13:49
Processo nº 0711746-83.2023.8.07.0020
Condominio Residencial Top Life Club e R...
Richard Wilson Borrozine de Siqueira
Advogado: Eric Gustavo de Gois Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2023 13:10