TJDFT - 0708509-59.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 19:28
Baixa Definitiva
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30/07/2024 13:48
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:15
Decorrido prazo de THAILISA KATIELE BATISTA DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 18/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:16
Publicado Acórdão em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0708509-59.2023.8.07.0014 RECORRENTE(S) BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
RECORRIDO(S) THAILISA KATIELE BATISTA DE OLIVEIRA e CARTÃO BRB S/A Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1879943 EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO - COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELO CONSUMIDOR - FRAUDE - ÔNUS DA PROVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1.
Para que a parte seja reputada legítima, basta a alegação da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes.
A autora é correntista junto ao recorrente/réu, consolidando a legitimidade passiva da instituição bancária diante da emissão de cartão de crédito a ela vinculado e existência de transações por ela não reconhecidas.
Logo há relação obrigacional entre as partes.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. 2.
Não padece de falta de dialeticidade o recurso que manifesta inconformidade com a decisão proferida na sentença e aponta necessidade de valoração distinta do conteúdo (argumentativo) existente nos autos como fundamento da reforma da sentença.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. 3.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos experimentados por seus correntistas em razão de compras fraudulentas realizadas com cartão de crédito. 4.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo segundo requerido contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora para declarar a inexistência de relação jurídica, estabelecida entre as partes, a respaldar as transações com cartão de crédito impugnadas na petição inicial e condenar os réus, solidariamente, a restituir integralmente os valores, comprovadamente pagos pela requerente, e ainda não ressarcidos extrajudicialmente. 5.
O segundo requerido, BRB – BANCO DE BRASÍLIA, ora recorrente, argui ilegitimidade passiva ao argumento de que o primeiro réu, CARTÃO BRB S.A., procedeu aos ajustes quanto às transações contestadas administrativamente pela autora, devendo ser declarada a extinção da ação em face do recorrente.
No mérito, defende a ausência de falha na prestação dos serviços porquanto as despesas contestadas pela parte autora foram estornadas na fatura do cartão de crédito, com vencimento em 15/12/2023.
Requer, caso seja superada a preliminar de mérito, a reformada da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. 6.
Incidem as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o conflito trazido aos autos se trata de relação de consumo (CDC, Arts. 2º e 3º), porquanto o recorrente atua como prestador de serviço do qual a autora é destinatária final. 7.
Incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pleiteado, na forma do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. 8.
Restaram comprovadas as transações fraudulentas realizadas com o cartão bancário emitido em nome da autora, devidamente contestadas perante os réus, especialmente diante da ausência de impugnação específica, vez que, em contestação, os réus informaram a adoção de medidas internas para tratar as transações contestadas (ID 5935222 e ID 59352428).
O recorrente, por sua vez, não demonstrou a legitimidade da operação, isso é, que que as compras foram realizadas pela consumidora ou que a tecnologia utilizada nos cartões de crédito seja capaz de impedir a ocorrência de fraudes, de modo a afastar as alegações da recorrida.
Desse modo, constatada a responsabilidade objetiva do banco pelos danos causados à consumidora, que teve lançada em sua fatura de cartão de crédito compras realizadas de forma fraudulenta, as transações devem ser declaradas nulas e os valores pagos, considerados indevidos, devolvidos à autora. 9.
Destaco que a r. sentença ressalvou expressamente que deverão ser restituídos apenas os valores comprovadamente pagos pela autora e que ainda não foram ressarcidos extrajudicialmente. 10.
Assim, irreparável a sentença recorrida. 11.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. 12.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 13.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME -
26/06/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:53
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:49
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 16:18
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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21/05/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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21/05/2024 14:11
Juntada de Certidão
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21/05/2024 11:06
Recebidos os autos
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21/05/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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