TJDFT - 0710417-08.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 08:23
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ARAMINTA MARIA ALENCAR CUNHA DE NOVAES em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 15:04
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2025 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/04/2025 20:09
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:31
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2025 14:31
Desentranhado o documento
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04/04/2025 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2025 14:30
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2025 14:30
Desentranhado o documento
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03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:43
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
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26/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:05
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0710417-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ARAMINTA MARIA ALENCAR CUNHA DE NOVAES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 15:33:04.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
18/03/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 03:25
Juntada de Certidão
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07/03/2025 03:09
Juntada de Certidão
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07/02/2025 07:35
Processo Desarquivado
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2025 23:59.
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27/11/2024 14:05
Arquivado Provisoramente
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27/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:23
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 18:23
Expedição de Ofício.
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25/11/2024 09:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 22/11/2024.
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710417-08.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ARAMINTA MARIA ALENCAR CUNHA DE NOVAES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 08:20:08.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
28/10/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:12
Recebidos os autos
-
25/10/2024 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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03/10/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
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15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710417-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ARAMINTA MARIA ALENCAR CUNHA DE NOVAES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
A obrigação de fazer foi satisfeita, conforme manifestação das Partes. 2.
A exequente deflagrou o cumprimento da obrigação de pagar. 3.
Custas recolhidas ao ID 207074272. 4.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 5.
Os honorários advocatícios da presente fase processual já foram previamente fixados por meio da decisão de ID 199313833. 6.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 7.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 8.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 9.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativos aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados na decisão que recebeu o cumprimento da obrigação de fazer, observada as respectivas faixas em relação ao valor da condenação), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 10.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 11.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 12.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 13.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 14.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 15.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição. 16.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 17.
Intimem-se. 18.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito K Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 199313815 Petição Inicial Petição Inicial 24060618344101900000182088158 199313816 Cálculo Petição 24060618344155900000182088159 199313818 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24060618344192300000182088161 199313820 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24060618344247700000182088162 199313821 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24060618344303200000182088163 199313822 Contracheques Outros Documentos 24060618344340500000182088164 199313823 Fichas Financeiras Outros Documentos 24060618344450600000182088165 199313824 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24060618344542700000182088166 199313826 Declaração GAPED Outros Documentos 24060618344625100000182088168 199313827 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 24060618344705100000182088169 199313829 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 24060618344744300000182088170 199313830 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 24060618344803300000182088171 199313831 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 24060618344834800000182088172 199313833 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24060618344865700000182088174 199614156 Decisão Decisão 24061022584419400000182354565 199614156 Decisão Decisão 24061022584419400000182354565 201806494 Certidão Certidão 24062515020029200000184351376 199614156 Decisão Decisão 24061022584419400000182354565 202084223 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062703261020800000184598164 205766071 Petição Petição 24072923353590700000187869804 205766072 Petição diversa (202401026352) (Anexo 1 - Resposta de Ofício) Petição 24072923353984900000187869805 205872245 Certidão Certidão 24073016370411700000187951813 205872245 Certidão Certidão 24073016370411700000187951813 206092994 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080102343057100000188158035 207074265 Petição Petição 24080915275641200000189026782 207074270 02___calculo_araminta_maria_alencar_cunha_de_novaes_25pq2 Documento de Comprovação 24080915275759400000189027937 207074272 araminta_maria_alencar_cunha_de_novaes_p_7104170820248070018 Comprovante de Pagamento de Custas 24080915275859500000189027939 -
12/08/2024 17:13
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:12
Deferido em parte o pedido de ARAMINTA MARIA ALENCAR CUNHA DE NOVAES - CPF: *84.***.*70-87 (EXEQUENTE)
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09/08/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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09/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710417-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ARAMINTA MARIA ALENCAR CUNHA DE NOVAES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado em desfavor da FAZENDA PÚBLICA com vistas ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na incorporação da GAPED aos proventos do(a) requerente, na forma determinada no título judicial exequendo formado no bojo da Ação Coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF. 2.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 3.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 4.
Assim, intime-se o executado para que dê imediato cumprimento à decisão judicial ou impugne no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Em caso de cumprimento, deverá ser comprovado nos autos dentro do prazo fixado acima. 5.
Assento, desde logo, que em havendo requerimento de prorrogação de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para o cumprimento da obrigação, fica concedido ao executado o prazo improrrogável de mais 30 (trinta) dias, o que faço com esteio nos preceitos da razoabilidade e da economia processual, mormente considerando o elevado número de execuções deflagradas contra a Fazenda Pública Distrital. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que informe ao Juízo acerca do cumprimento da obrigação.
Prazo: Cinco dias. 8.
Após, anote-se conclusão para decisão/sentença, conforme o caso. 9.
Saliente-se, por oportuno, que a intimação do executado deverá ser realizada por meio eletrônico, em conformidade com os preceitos do artigo 5º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.419/06 c/c os artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050, do Novo Código de Processo Civil, porquanto cumpre o requisito da pessoalidade. 10.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ela ou pelo Sindicato e acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2024 17:38:03.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 199313815 Petição Inicial Petição Inicial 24060618344101900000182088158 199313816 Cálculo Petição 24060618344155900000182088159 199313818 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24060618344192300000182088161 199313820 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24060618344247700000182088162 199313821 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24060618344303200000182088163 199313822 Contracheques Outros Documentos 24060618344340500000182088164 199313823 Fichas Financeiras Outros Documentos 24060618344450600000182088165 199313824 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24060618344542700000182088166 199313826 Declaração GAPED Outros Documentos 24060618344625100000182088168 199313827 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 24060618344705100000182088169 199313829 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 24060618344744300000182088170 199313830 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 24060618344803300000182088171 199313831 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 24060618344834800000182088172 199313833 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24060618344865700000182088174 -
25/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 13:10
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/06/2024 22:58
Recebidos os autos
-
10/06/2024 22:58
Deferido o pedido de ARAMINTA MARIA ALENCAR CUNHA DE NOVAES - CPF: *84.***.*70-87 (EXEQUENTE).
-
10/06/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/06/2024 17:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
10/06/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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