TJDFT - 0701890-85.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de EDUARDO LACERDA BEZERRA FALCAO DE ARAUJO em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 13:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:30
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/01/2025 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 22:39
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 21:17
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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30/10/2024 17:42
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:42
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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26/09/2024 21:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/09/2024 21:08
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/08/2024 10:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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16/08/2024 19:56
Recebidos os autos
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16/08/2024 19:56
Outras decisões
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07/08/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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06/08/2024 15:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/08/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/07/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0701890-85.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: EDUARDO LACERDA BEZERRA FALCAO DE ARAUJO REQUERIDO: ANNE KAROLINNE BOTELHO DE PAULA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por EDUARDO LACERDA FALCÃO DE ARAÚJO em face de ANNE KAROLINNE BOTELHO DE PAULA (ID. 189830904).
Narra a parte autora que, em 24/08/2021, a ré se dirigiu à 30ª Delegacia de Polícia situada em São Sebastião, alegando ter sido vítima de ameaças, injúrias e perturbação da tranquilidade por parte de seu ex-companheiro EDUARDO LACERDA BEZERRA FALCÃO ARAÚJO, no âmbito da Lei Maria da Penha, por tais motivos requereu medida protetiva contra o requerente (inquérito nº: 0707176- 49.2021.8.07.0012).
No entanto, afirma que a requerida não trouxe para as autoridades policiais nada que comprovasse as alegações ali contidas no seu depoimento.
Aponta que a ré se utilizou das medidas protetivas de urgência como forma de alienação parental.
Sustenta a configuração de danos morais.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, a procedência da ação para que a ré seja condenada ao pagamento do valor de R$ 30.000,00 a título de danos morais.
Juntou documentos.
Na decisão de ID. 189962103, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor.
Citada, a ré apresentou contestação (ID. 196485316), na qual alega que nunca deixou de possibilitar e até incentivar o convívio do filho com o pais, mas que sofreu violência psicológica e moral por parte do autor, por meio de ofensas e ameaças.
Requer o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça e, por fim, a improcedência da ação.
Juntou documentos (ID. 196372586 e 196372586).
Réplica de ID. 200339967.
Intimadas, as partes se manifestaram sobre a especificação de provas.
A parte ré informou que não tem outras provas a produzir (ID. 202266425) e a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (ID. 202835515). É o breve relatório.
Passo ao saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à ré.
Não há preliminares a serem analisadas.
Quanto a delimitação das questões de fato controvertidas, fixo como pontos controvertidos: se houve má-fé/acusação falsa por parte da ré na OP nº 4.737/2021-0 – 30ª DP e no requerimento de medidas protetivas de urgência (processo n. 0704783-54.2021.8.07.0012); se a ré se utilizou da medida protetiva como forma de alienação parental; e se restou configurado abalo moral ao autor.
Sobre o ônus probatório, estabelece o artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso enfrentado, não verifico peculiaridades que justifiquem a inversão do ônus probatório.
Assim, mantenho a regra da distribuição estática acima apontada.
O autor pretende a produção de prova testemunhal.
Contudo, entendo que as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes a provar os fatos alegados pelas partes.
A controvérsia dos autos diz respeito à eventual falsa acusação por parte da ré, que teria ocasionado humilhação ao autor/acusado e o afastamento do requerente de seu filho.
O requerente entende que a oitiva de testemunha se faz necessária para contrapor as alegações da requerida de que nunca teria dificultado o contato do requerente com o filho.
No entanto, a questão da suposta alienação parental sustentada nos autos diz respeito apenas ao deferimento das medidas protetivas, sendo, mais uma vez, suficiente a prova documental colacionada pelas partes.
Assim, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora, por se tratar de prova desnecessária, nos termos do art. 443, inciso I, 370 e 130, todos do CPC.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
09/07/2024 16:52
Recebidos os autos
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09/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2024 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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03/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Processo: 0701890-85.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: EDUARDO LACERDA BEZERRA FALCAO DE ARAUJO REQUERIDO: ANNE KAROLINNE BOTELHO DE PAULA CERTIDÃO DE ORDEM e verificando que já foram apresentada contestação e réplica, ficam as partes INTIMADAS para, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, especificarem as provas que pretendam produzir, sendo certo que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ademais, deve ser observado o limite legal para as testemunhas arroladas (art. art. 357 do CPC e seus parágrafos), bem como que cabe ao advogado de cada parte promover a intimação de suas testemunhas, caso a parte não seja representada pela Defensoria Pública (art. 455 do CPC).
Finalmente, registra-se a advertência de que, entendendo pela necessidade de prova testemunhal, deve a parte apresentar o rol, no prazo acima indicado, contendo a qualificação das testemunhas, inclusive com o telefone celular, dado fundamental para realização de audiência por videoconferência.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
21/06/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 19:07
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/03/2024 13:37
Recebidos os autos
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14/03/2024 13:37
Deferido o pedido de EDUARDO LACERDA BEZERRA FALCAO DE ARAUJO - CPF: *06.***.*20-84 (AUTOR).
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13/03/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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13/03/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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